sábado, 19 de abril de 2014

Direito Civil III - Lição 12 - Contrato estimatório ou venda em consignação

Contrato estimatório - arts. 534 a 537 do Código Civil, baseado na obra de Flávio Tartuce.

1. Conceito e natureza jurídica

     Contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534, CC).

a.     Classificação

- Bilateral ou sinalagmático: ambas as partes assumem deveres e direitos;
- Oneroso: diante do pagamento do preço estima;
- Real: aperfeiçoa com a entrega da coisa consignada;
- Comutativo: as partes já sabem suas prestações;
- Informal e não solene;

b.     Partes

- Consignante: tem a propriedade resolúvel e limitada da coisa. Resolúvel pois extingue-se com o pagamento do preço estima, e limitada por ser inalienável na vigência do contrato estimatório;

- Consignatário: tem a posse direta da coisa;

2. Efeitos e regras do contrato estimatório

     Natureza jurídica alternativa ou facultativa?

- Facultativa: dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à devolução da coisa;

- Alternativa*: se uma das duas prestações não puder ser objeto da obrigação ou se uma delas se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra;

3. Regras¹

- Coisa perece - não exonera consignatário

     A coisa perece com o dono é a regra, mas aqui o consignatário não se exonera da obrigação, ele responde mesmo em caso fortuito ou força maior.

- Pagar o preço ou devolver a coisa
 
     É obrigação do consignatário;

- Não dispor do bem antes do término do contrato
 
     O dono da coisa não pode dispor;

- Penhora - art. 536
 
     Pelos credores do consignatário, não pode ser penhorados os bens pois o não são do consignatário, cabe embargo de terceiro.

- Consignatário - devolver antes
 
     Não tem problema devolver antes, não tem multa.

CC, Do Contrato Estimatório 
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. 
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.


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  • Síntese:
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Capítulo 6, págs. 658 a 660. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

 1 - Aula profª Gabryella Simoneti

Bons estudos!



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