sábado, 26 de abril de 2014

Direito Eleitoral - Lição 09 - Processo Eleitoral e Registro de candidatura

Termo inicial

     O processo eleitoral inicia-se com as convenções partidárias, entendimento pacífico quanto a este termo. Pois a partir da convenção é que se pode registrar as candidaturas.

Fases

a. Preparatória: convenções partidárias; registro de candidatos; medidas preliminares à votação e apuração;
b. Votação
c. Diplomação 

     "O dia 30 de junho de 2014 é o marco final para os partidos políticos definirem seus candidatos e coligações para as eleições de 2014. A decisão é oficializada durante as convenções partidárias, que devem ocorrer de 10 a 30 de junho, período definido no artigo oitavo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Válido para todos os partidos políticos, o prazo garante a isonomia entre as legendas". (http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Julho/candidatos-a-cargos-nas-eleicoes-2014-devem-ser-escolhidos-em-convencoes-partidarias).


     Com o advento da Lei 13.165/2015, foi alterado o prazo para a escolha dos candidatos, conforme art. 8º da Lei 9504/97: 

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

     O controle da legitimidade das eleições é confiado à Justiça Eleitoral.

     Pelo princípio da anualidade, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 anos da data de sua vigência.

Registro de candidatura

     É nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.
 
Convenção partidária

     Gomes (2012, pág. 229) define convenção partidária como sendo a reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político (...) cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito.

     Os partidos políticos definem suas regras de convenção em seus estatutos, os quais são registrados no TSE. Embora tais regras sejam pautadas na autonomia partidária, não afasta a apreciação da legalidade pelo Poder Judiciário. 

Lei 9.096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. 
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     As convenções estaduais e municipais devem respeitar as diretrizes da convenção nacional, sob pena de ter as decisões invalidadas.

     A escolha dos candidatos deve ocorrer em convenção no período de 10 a 30 de Junho (Art. 8º, Res 9504/97), facultado o uso gratuito de prédios públicos para a convenção, sendo vedado aos agentes públicos ceder ou usar, aos candidatos partido ou coligação, bens móveis ou imóveis.

     O que ocorrer na convenção deve ser registrado em Ata e levado a registro na Justiça Eleitoral. O pedido de registro dos candidatos deve ser apresentado até 5 de Julho do ano eleitoral. E o número de candidatos a ser escolhido em convenção será igual ao que pode ser requerido à Justiça Eleitoral.

Lei 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     Irregularidades, por ventura verificadas na convenção, podem ser arguidas por integrantes do partido ou coligação que promoveu o ato.
     No caso de existirem vagas remanescente não se faz necessário realizar nova convenção, o preenchimento se dará até 60 dias antes do pleito, pela direção do partido, da mesma forma, no caso de substituição de candidato.

     As prévias eleitorais, como ato interna corporis, podem ser realizadas no âmbito interno do partido com a finalidade de colher opiniões dos filiados.

     Quanto às coligações partidárias, não mais existe a proibição de vinculação entre candidaturas nacional, estadual ou municipal. Assim pode haver coligação para eleições majoritárias, para eleições proporcionais e para ambas as eleições. A coligação terá denominação própria, não possui personalidade jurídica, será denominado um representante para agir e falar em nome da coligação.

Processo de registro de candidatura (RCAN)

     O Juízo ou Tribunal Eleitoral pode conhecer ex offício as questões relativas à ausência de condição de elegibilidade e às causas de inelegibilidade bem como ao atendimento dos pressupostos formais dos registros de candidaturas. Ao partido ou coligação, intimado, é dado o prazo de 72 horas para que se manifeste sobre as situações. (Art. 47, §ú, Res 23.373/2011).

     No caso de inelegibilidade cominada por abuso de poder econômico somente pode ser conhecida de ofício após ser julgada procedente e com transito em julgado.

     As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, mas a aferição não significa a existência da situação naquela data. Por exemplo, o alistamento e o domicílio eleitoral e a filiação partidária tomam como base o dia do pleito, já quanto à idade mínima deve ser verificada no dia da posse.

Lei 9.504/97 - Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

     Indeferimento do pedido de registro pode ser revertido se até o dia do pleito ocorrer alterações fáticas ou jurídicas, superveniente ao registro que afaste a inelegibilidade.

Lei 9.504/97 - Art. 11, § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Procedimento para registro de candidatura

1º. Pedido de registro de candidatura – 5 de Julho, até 19h
- Pelos partidos e coligações interessados;
- Processo geral e processo individual;
- Se processo geral for indeferido prejudica os individuais (de cada pré-candidato);
- Indeferido processo individual não afeta os demais;
2º. Publicação do edital
- Relacionando todos os pedidos;
- Não há prazo, na lei determina que seja feito "imediatamente";
3º. Impugnação via AIRC em 5 dias
- A partir da publicação do edital;
- Legitimados: candidato, partido político, coligação ou Ministério Público;
4º. Diligência (72h)
- Contado da intimação do candidato e do partido;
- Com ou sem impugnação o juiz ou o Ministério Público podem determinar diligências;
- Para sanar eventuais irregularidades;
5º. Decisão – 3 dias depois das diligências
- Natureza declaratória;
6º. Recurso ao TRE – 3 dias

7º. Recurso ao TSE – 3 dias

8º. Recurso ao STF – 3 dias


Pedido de registro

     Deve conter o valor máximo dos gastos que o partido ou coligação farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observado os limites. E ainda os documentos necessários conforme artigo 11, §1º da Lei 8.504/97.

     O pedido deve ser protocolado até 05 de Julho, 19h, prazo improrrogável. Observar o órgão competente para efetuar o registro (TSE, TRE ou Juiz Eleitoral). No Poder Executivo o pedido é feito em chapa única, indeferimento de algum é possível a substituição. A chapa única para o Senador deve ser composta pelos dois suplentes, a falta de um impede o registro.


Jurisprudência do TSE

“Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE: A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos ao substituto. “Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.” (Ac. nº 17738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

____________________________________________________
  • Referência
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. págs. 211 a 247. 8ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2012 (Síntese);
- Jurisprudência do TSE. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto>. Acesso em: 26 Abr 2014.
- Anotações de Régia Carvalho
Bons estudos! 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!