sábado, 26 de abril de 2014

Direito Eleitoral - Lição 11 - Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais


Lei Complementar

a. Finalidade de estabelece outros casos de inelegibilidades, além dos previstos na Constituição Federal.

b. Princípios:
- Proteção da probidade administrativa;
- Proteção da moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato;
- Preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta;

c. Distinção: inelegibilidade constitucional x legal
- Não incide preclusão nas inelegibilidade constitucional;
- Incide preclusão nas inelegibilidades legais, devem ser arguidas no momento do registro da candidatura;
     * Admite-se apenas alegação de inelegibilidade legal se for por motivo superveniente entre o registro da candidatura e a data da eleição;

d. Prazos da inelegibilidade
- 8 anos para a inelegibilidade sanção;
- Durante a situação geradora no caso de inelegibilidade originária. Exemplo do analfabeto;


Lei Complementar nº 64/90

a. Divisão da inelegibilidade legais: Absolutas e Relativas

- Absolutas:
* impedimento para qualquer cargo político-eletivo;
* enseja arguição de inelegibilidade para negação ou cancelamento do registro ou na anulação de diploma, se já expedido;
* impugnação pode ser feita por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo órgão do Ministério Público;

- Relativas:
* do Presidete e vice;
* do Governador e vice;
* do Prefeito e vice; do Senador;
* do Deputado Federal, Distrital e Estadual;
* do Vereador.

b. Inelegibilidades legais Absolutas

- Perda de mandato legislativo
* Decida por maioria absoluta dos membros da respectiva Casa;
* Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

- Perda de mandato executivo
* Processo de impeachment inabilita para qualquer função pública;
* Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

- Renúncia a mandato eletivo
* Inexiste previsão de retratação; 
* Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
* Motivada an anterior oferecimento de representação ou petição, que tenha aptidão para provocar a instauração de processo contra o renunciante; 

- Abuso do poder econômico e político
* Espécies de abuso de poder;
* Representação da Justiça Eleitoral;
* Sancionar os beneficiários da conduta abusica;
* Para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

- Abuso de poder político
* Sancionar os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional 
* Para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

- Abuso de poder: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ou fasto ilícito de recurso em campanha, condita vedada
* Decisão transitada em julgado;
* Só há inelegibilidade se houver cassação do registro ou do diploma;
* Cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;

- Vida pregressa e condenação criminal
* Efeito da suspensão dos direitos políticos só cessam com o cumprimento ou a extinção da pena;
* Desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
  • contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  • contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  • contra o meio ambiente e a saúde pública;
  • eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  • de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  • de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
  • de redução à condição análoga à de escravo;
  • contra a vida e a dignidade sexual; e
  • praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
* Não se aplica: crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada;
* Só a existência de processo criminal não é óbice à candidatura;

- Indignidade do oficialato
* Ocorre se o militar for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível;
* pelo prazo de oito anos; 

- Rejeição de contas
*  Requer:
     Existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas;
     Julgamento e rejeição de contas;
     Detecção de irregularidade insanável;
     Irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa;
     Decisão irrecorrível de orgão competente para julgar as contas; 
* Controle financeiro é feito pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas;
* Insaváveis decorrem de condutas com dolo ou má-fé;

- Cargo ou função em instituição financeira liquidanda
* Inelegíveis são os que tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em tais instituições 
* Enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

- Improbidade administrativa
* Inelegibilidade surge se for aplicada a suspensão dos direitos políticos;
* Ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
* Desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
* Se o agente improbo tiver os direitos políticos suspensos por 10 anos, ficará 18 anos impedido de ser votado;

- Exclusão do exercício profissional
* Precedida de processo administrativo;
* Decisão sancionatória pelo orgão profissional competente;
* Prazo de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

- Simulação de desfazimento de vínculo conjugal
* Fingir que uma situação irreal existe;
* Pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;

- Demissão do serviço público
* Constitui penalidade disciplinar;
* Pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato for anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

- Doação eleitoral ilegal
* Por pessoas físicas (doam até 10% dos rendimentos brutos) e por Pessoa Jurídica (doam até 2% do faturamento bruto);
* Prazo de oito anos após a decisão;

- Aposentadoria compulsória e perda de cargo de magistrado e membro do Ministério Público
* Prática de ato ilícito;
* Pelo prazo de oito anos; 


c. Inelegibilidades legais relativas
- Impedimentos apenas em alguns cargos;
- Baseadas no critério funcional, torna necessária a desoncompatibilização para a disputa; no prazo de três a seis meses da data da eleição;
- O prazo de desincompatibilização de servidor público é sempre de três meses antes do pleito;

- Inelegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República
* Ver Art. 1º, II, 'a' a 'k' 

- Inelegibilidade para Governador e Vice-Governador 
* Os mesmo inelegíveis para o cargo de Presidente e Vice da República da alínea 'a';
* No tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
* Desincompatibilização no prazo de 6 meses;

- Inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito
* Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
* Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
* As autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;  

- Inelegibilidade para Senado
* Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II, art. 1º e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
* Em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

- Inelegibilidade para a Câmara dos Deputados
* No que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

- Inelegibilidade para Câmara Municipal
* No que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; 
* Em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

- Inelegibilidade: situações particulares
* Autoridade policial - obrigatório a desincompatibilização;
* Conselhos: Conselho Municipal de Saúde, Conselho Tutelar, conselho profissional; ainda que não haja remuneração deve haver a desincompatibilização;
* Serventias extrajudiciais e Servidor público - deve desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito;


Arguição judicial de inelegibilidade





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JURISPRUDÊNCIA do TSE


Candidatura em eleição renovada (CE, art. 224)
“[...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.[...]” (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35.555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“Mandado de segurança. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Determinação. Eleições diretas. Município. Eleição suplementar. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. [...] 1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. [...]” (Ac. de 4.3.2008 no MS n° 3.709, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

Fato superveniente
“Recurso especial. Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE: Candidato que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE. (Ac. n° 3.174, de 23.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

Chefia do Executivo e Vice
“Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição.” (Res. n° 21.454, de 14.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins;no mesmo sentido a Res. n° 21.455, de 14.8.2003, da lavra do mesmo relator.)
Estagiário
“Agravo regimental. Recurso especial. Tempestividade. Comprovação. Estagiário. Administração pública municipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Ao estudante estagiário não se aplica a regra do art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.” (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32.377, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


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  • Referência

- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2012 (Síntese);
- Jurisprudência do TSE. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto>. Acesso em: 26 Abr 2014.
- Anotações de Régia Carvalho

Bons estudos!



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