sábado, 3 de maio de 2014

Prerrogativas e direitos do Advogado

     Prerrogativa é uma expressão que vem do latim praerogativa, significava a possibilidade de falar antes. Atualmente a aplicação do vocábulo se aproxima mais do conceito de 'garantia' do que de 'privilégio'. A prerrogativa constitui uma garantia constitucional.

     O advogado, para exercício do seu múnus público e assegurar o direito de defesa, ele recebeu essa garantia constitucional da liberdade profissional.


1. Características da profissão dos advogados:

a.      Essencialidade ou indispensabilidade

     É necessário a participação do advogado nos atos processuais, configura contravenção penal o exercício da advocacia por quem não é advogado ou por advogado impedido de atuar ou suspenso.

     Também é privativa do advogado as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídica. Assessoria jurídica pode ser exercida por estagiário, desde que supervisionado por advogado.

     Compete ainda aos advogados, obrigatoriamente, dar vistas nos atos constitutivos de pessoas jurídicas de direito privado para registro nos orgãos competentes.

     Para validade do ato é necessária a assistência do advogado, o qual possui capacidade postulatória, com exceção apenas ao habeas corpus, devido a proteção incondicionada da liberdade; atuação nos juizados especiais cíveis, nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 20 salários mínimos; e na justiça do trabalho por determinação expressa do art. 791 da CLT.

b.      Independência

     Está relacionada à ausência de subordinação que deve existir entre advogados e as carreiras que a profissão comporta. Conforme art. 6º da EOAB "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos".
c.     Múnus Público e função Social

     A atividade da advocacia é eminentemente pública uma vez que foi inserida no rol dos profissionais indispensáveis à administração da justiça. É a busca pela consecução da justiça e pela pacificação social que torna a atividade do advogado revestida de interesse público.

d.      Inviolabilidade

     São características da inviolabilidade, a imunidade por manifestações e palavras; a proteção do sigilo profissional; a proteção dos meios de trabalho, instalações, correspondências, e-mails e mídias.

     A imunidade por manifestações no exercício da profissão decorre do princípio da igualdade; no entanto, não exclui a responsabilização ético-profissional do advogado.

     As ofensas que possam configurar crime não se incluem na imunidade profissional, bem como o crime de desacato.

     A proteção aos meios de trabalham engloba o escritório ou qualquer outro lugar que o advogado desenvolva o trabalho profissional, incluindo a própria residência; exceto se o advogado figurar como investigado.


2. Direitos e garantias em espécie

     O advogado tem o direito de comunicar-se, reservadamente, com o cliente preso (Art. 7º, III, EOAB), mesmo que este esteja em regime diferenciado de detenção.

     A prisão em flagrante de advogado só ocorrerá se o crime for inafiançável (Art. 7º, IV e §3º, EOAB), exigindo-se a presença do representante da OAB. O descumprimento dessas condições enseja em crime de abuso de autoridade.

     É também um direito do advogado ter a prisão em sala de Estado, na ausência desta, pode ser recolhido em prisão domiciliar.

     O acesso a repartições públicas ou reuniões é garantido aos advogados (art. 7, VI), independente da presença dos titulares do serviço, juízes, chefe de secretaria.

     O acesso aos autos pelo profissional da advocacia é um garantia relacionada com o direito do contraditório e da ampla defesa do cidadão, sofre restrição apenas quando aos processo ou inquéritos que corre em sigilo, nesse caso é imprescindível a procuração. Já o direito à vistas do processo é amplo e irrestrito, desde que não estejam findos nem em segredo de justiça, nesses casos apenas aos advogados das partes será admitido a retirada dos autos.

     O desagravo é o ato pelo qual o orgão de classe externa seu repúdio à ofensa às prerrogativas profissionais de um colega e solidariedade pelo agravo a ele imposto por ato arbitrário de qualquer autoridade. É reservado para situações com grande repercussão social e que maculem a imagem da advocacia.

     Outro direito atinente ao advogado é a retirada do recinto quando, após 30 minutos da hora marcada para a realização do ato, houver atraso injustificado na realização deste. O advogado deve anunciar oficialmente sua retirada do recinto por meio de petição protocolada.

     Os direitos aqui tratados constitui verdadeira garantia da democracia brasileira, que protege o direito de defesa do cidadão.


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  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Profº. Leonardo Accioly da Silva, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 03/05/2014.
  • Saiba mais
- Estatuto da OAB <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>
- Código de ética da OAB <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf>


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