terça-feira, 13 de maio de 2014

Processo Civil II - Lição 05 - Recursos - Embargos de declaração

II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Também pode ser chamado de embargos aclaratório pois visa esclarecer, clarear. O termo 'declarar' significa que não cria o direito, apenas o declara. Não pode ser usado como forma de pedido de reconsideração.

Portanto, é recurso interposto contra decisão com a finalidade de esclarecer o pronunciamento judicial, eventualmente sanando vícios. Previsto no CPC, art. 5351.

Tal recurso tem a finalidade de esclarecer, clarear, sanar vícios2. Esclarecer o teor da decisão. Mantém a decisão mas explica melhor o motivo do posicionamento.

Os vícios da decisão podem ser a omissão, a contradição e a obscuridade. Ocorre omissão quando não são julgados alguns dos pedidos da inicial, por exemplo, pedido de justiça gratuita. A omissão ataca a parte dispositiva da decisão.

Ocorre a contradição quando temos no julgado, uma decisão não congruente. Presente ou nos fundamentos (argumentos de decisão), ou na parte dispositiva (quando concede direitos contraditórios), ou entre fundamentos e a parte dispositiva (fundamentar uma coisa e decidir outra).

A obscuridade está presente quando a decisão ou é técnica demais ou utiliza um raciocínio jurídico muito elaborado que não dá para entender bem.

Quanto ao cabimento, os embargos de declaração podem ser interpostos para decisão interlocutória, sentença, e acórdão. Só não cabe de despacho, salvo se tiver conteúdo decisório. Tem cabimento ainda em processo de conhecimento, de execução, no cautelar, no processo de jurisdição voluntária e contenciosa.

No procedimento, o prazo para interposição do embargo de declaração é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da decisão. Não existe contrarrazões, exceto quando os embargos de declaração tem efeitos modificativos, nesse caso o juiz intima a parte contrária para contrarrazoar em 5 (cinco) dias.

O julgamento do embargo é feito em 5 dias. Vale ressaltar que esse é um prazo impróprio, se o juiz não cumpri-lo não será punido. No Tribunal o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo o voto.

Quanto aos efeitos do recurso de embargo de declaração, pode ser devolutivo, suspensivo, translativo ou modificativo.

No seu efeito devolutivo, o recurso interposto devolve ao juiz ou relator a matéria que já foi julgada para que ele se manifeste novamente.

No efeito suspensivo, ocorre a suspensão do julgado e não do prazo. Aqui existe divergência doutrinária quanto à existência ou não desse efeito suspensivo, nos termos a seguir.

Primeiro, não tem efeito suspensivo pois a letra da lei, no seu artigo 538, traz que os embargos de declaração 'interrompem' o prazo para interposição de outros recursos.

Segundo, tem efeito suspensivo já que existe a possibilidade de haver modificação da decisão.

Terceiro, tem efeito suspensivo a depender do tipo de recurso que poderá ser interposto após os embargos de declaração serem julgados. Se puder propor apelação, que em regra tem efeito suspensivo, então o embargo também terá efeito suspensivo. Se o recurso cabível for agravo, que em regra só tem efeito devolutivo, assim não suspenderia a decisão nos embargos de declaração.

Ocorre o efeito translativo quando no embargo de declaração for suscitado uma questão de ordem pública, no caso de omissão.

No efeito modificativo, pelo embargo de declaração, o juiz pode modificar o teor da decisão, embora não aconteça sempre. Quando acontecer o juiz tem que intimar a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 5 (cinco) dias.

Conforme anteriormente exposto, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, assim, é a partir da publicação da decisão do embargo que recomeça a contagem do prazo para interposição de outros recursos.

A litigância de má-fé é analisada quando são interpostos recursos considerados protelatórios. É previsto multa de 1% sobre o valor da causa, e em caso de reiteração do recurso a multa pode ser elevada em até 10%. Neste último caso condiciona a interposição de recurso ao depósito do valor da multa.

No juizado especial, devido a celeridade processual, a interposição dos embargos de declaração suspendem os prazos dos recursos. E podem ser interposto na forma oral, em audiência; já no procedimento normal é na forma escrita.

O próprio juiz que emitiu a decisão é quem julga.


1 CPC, Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2 Sanar vícios é uma finalidade secundária dos embargos de declaração.


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Referência

- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.

Bons estudos!


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