II EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Também
pode ser chamado de embargos aclaratório pois visa esclarecer,
clarear. O termo 'declarar' significa que não cria o direito, apenas
o declara. Não pode ser usado como forma de pedido de
reconsideração.
Portanto,
é
recurso interposto contra decisão com a finalidade de esclarecer o
pronunciamento judicial, eventualmente sanando vícios. Previsto no
CPC, art. 5351.
Tal
recurso tem a finalidade de esclarecer,
clarear, sanar vícios2.
Esclarecer o teor da decisão. Mantém a decisão mas explica melhor
o motivo do posicionamento.
Os
vícios
da decisão podem ser a omissão, a contradição e a obscuridade.
Ocorre
omissão quando não são julgados alguns dos pedidos da inicial, por
exemplo, pedido de justiça gratuita. A omissão ataca a parte
dispositiva da decisão.
Ocorre
a contradição quando temos no julgado, uma decisão não
congruente. Presente ou nos fundamentos (argumentos de decisão), ou
na parte dispositiva (quando concede direitos contraditórios), ou
entre fundamentos e a parte dispositiva (fundamentar uma coisa e
decidir outra).
A
obscuridade está presente quando a decisão ou é técnica demais ou
utiliza um raciocínio jurídico muito elaborado que não dá para
entender bem.
Quanto
ao cabimento,
os
embargos de declaração podem ser interpostos para decisão
interlocutória, sentença, e acórdão. Só não cabe de despacho,
salvo se tiver conteúdo decisório. Tem cabimento ainda em processo
de conhecimento, de execução, no cautelar, no processo de
jurisdição voluntária e contenciosa.
No
procedimento,
o prazo para interposição do embargo de declaração é de 5
(cinco) dias corridos, a contar da publicação da decisão. Não
existe contrarrazões, exceto
quando os embargos de declaração tem efeitos modificativos, nesse
caso o juiz intima a parte contrária para contrarrazoar em 5 (cinco)
dias.
O
julgamento do embargo é feito em
5 dias. Vale ressaltar que esse é um prazo impróprio, se o juiz não
cumpri-lo não será punido. No Tribunal o relator apresentará os
embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo
o voto.
Quanto
aos efeitos
do recurso de embargo de declaração, pode ser devolutivo,
suspensivo, translativo ou modificativo.
No
seu efeito devolutivo,
o recurso interposto devolve
ao juiz ou relator a matéria que já foi julgada para que ele se
manifeste novamente.
No
efeito suspensivo,
ocorre a suspensão do julgado e não do prazo. Aqui existe
divergência doutrinária quanto à existência ou não desse efeito
suspensivo, nos termos a seguir.
Primeiro,
não
tem efeito suspensivo pois a letra da lei, no seu artigo 538, traz
que os embargos de declaração 'interrompem' o prazo para
interposição de outros recursos.
Segundo,
tem efeito suspensivo já que existe a possibilidade de haver
modificação da decisão.
Terceiro,
tem efeito suspensivo a depender do tipo de recurso que poderá ser
interposto após os embargos de declaração serem julgados. Se puder
propor apelação, que em regra tem efeito suspensivo, então o
embargo também terá efeito suspensivo. Se o recurso cabível for
agravo, que em regra só tem efeito devolutivo, assim não
suspenderia a decisão nos embargos de declaração.
Ocorre
o efeito translativo
quando no embargo de declaração for suscitado
uma questão de ordem pública, no caso de omissão.
No
efeito modificativo,
pelo
embargo de declaração, o juiz pode modificar o teor da decisão,
embora não aconteça sempre. Quando acontecer o juiz tem que intimar
a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme
anteriormente exposto, os embargos de declaração interrompem o
prazo para interposição de outros recursos, assim, é a partir da
publicação da decisão do embargo que recomeça a contagem do prazo
para interposição de outros recursos.
A
litigância
de má-fé
é analisada quando são interpostos recursos considerados
protelatórios. É previsto multa de 1% sobre o valor da causa, e em
caso de reiteração do recurso a multa pode ser elevada em até 10%.
Neste último caso condiciona a interposição de recurso ao depósito
do valor da multa.
No
juizado
especial,
devido a celeridade processual, a interposição dos embargos de
declaração suspendem os prazos dos recursos. E podem ser interposto
na forma oral, em audiência; já no procedimento normal é na forma
escrita.
O
próprio juiz que emitiu a decisão é quem julga.
1
CPC, Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II
- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
2
Sanar vícios é uma finalidade secundária dos embargos de
declaração.
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Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.
Bons estudos!
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