III.
EMBARGOS INFRINGENTES
É
um recurso interposto contra acórdão não
unânime,
que reforma
a sentença em seu mérito, ou julga procedente ação rescisória1.
Tem
a finalidade de modificar o conteúdo da decisão baseada no
inconformismo da parte e está limitado ao conteúdo do voto
divergente2.
Outro detalhe é que a parte unânime só transitará em julgado após
os embargos infringentes serem julgados.
Tem
cabimento
quando o acórdão for julgado por maioria dos votos e de forma não
unânime, que reforme sentença ou julgue procedente ação
rescisória. O embargo é interposto da parte não unânime,
objetivando a reanálise do que foi julgado sobre o ponto de vista do
que foi divergente.
No
caso do acórdão que julga Agravo
retido,
se a decisão for
não
unânime e reformar a sentença de primeira instância, caberá
embargos infringentes (ver Súmula 225 STJ).
Quanto
ao Agravo
de instrumento,
a reforma da decisão interlocutória agravada, não existe previsão
legal para cabimento dos embargos infringentes, nem tampouco súmula
sobre o tema. A
jurisprudência sustenta que cabe embargos infringentes aplicando
analogicamente a súmula 225 do STJ. Vale salientar que a
jurisprudência por ser um método de integração não surge direito
a partir dela.
a.
Situações
Sentença
→ extinção processo sem
resolução do mérito → Recurso de apelação → acórdão →
extinção processo com
resolução do mérito
Da
sentença de primeira instância que extingue a causa sem
resolução do mérito, cabe apelação, após é proferido um
acordão pelo Tribunal por maioria de votos extinguindo o processo
com
resolução de mérito.
Na
situação acima cabe embargos infringentes uma vez que houve a
reforma da sentença com o julgamento do mérito por maioria em
acórdão.
Sentença
→ extinção do processo com
resolução do mérito → recurso de apelação → acórdão →
extinção processo sem
resolução do mérito
Da
sentença em primeira instância que extingue o processo com
resolução do mérito, cabe apelação; interposto no Tribunal, este
emite acórdão por maioria de votos, nesse acordão extingui-se o
processo sem
resolução de mérito.
Na
hipótese acima, não cabe embargos infringentes, pois não houve
reforma3
da sentença de primeira instância, extinguiu-se sem resolução
houve um erro
in procedendo
que deve ter anulado a sentença de primeira instância.
Não
cabe
recurso de embargos infringentes para decisão por exame de
admissibilidade do recuso por maioria de votos seja ela positiva ou
negativa, uma vez que não se analisa o mérito da causa.
Também
não tem cabimento para sentença
que extingue o processo sem resolução de mérito por maioria dos
votos. E ainda, não cabe embargos em questão quando a sentença é
mantida ou anulada (erro
in procedendo),
mesmo julgada por maioria dos votos, visto que é necessário a
reforma da decisão; para decisão unânime também não cabe o
embargo.
Outra
causa de não cabimento é que, de acordo com a súmula 3904
do STJ, não cabe embargos infringentes em procedimento de reexame
necessário.
Quanto
aos efeitos
dos embargos infringentes, podem ser devolutivo, suspensivo, ou
translativo.
O
efeito devolutivo
está presente em todos os recurso, já que devolve ao Tribunal a
matéria objeto da divergência.
O
efeito suspensivo
dos embargos infringentes estarão presentes se da sentença couber
apelação5
recebida com efeito suspensivo. No caso de uma ação rescisória
perante o Tribunal de Justiça, e contra o acórdão interpõe-se
embargos infringente, .como a apelação na ação rescisória não
tem efeito suspensivo, o embargo infringente também não o terá.
O
efeito translativo
estará presente quando a análise for sobre questão
de ordem pública.
No
processamento
dos embargos infringentes, temos que o prazo para interpor o recurso,
perante o Tribunal, é de 15 dias contados da publicação do
acórdão.
Na
admissibilidade,
primeiramente o
relator intimará a parte contrária para que apresente
contrarrazões. Recebida as contrarrazões ou deixado esgotar o prazo
sem apresentá-las, o relator passará à análise do juízo de
admissibilidade.
O
prazo para interposição de outros recursos começará a correr após
o julgamento dos embargos infringentes.
1
A ação rescisória objetiva desconstituir sentença ou acórdão
já transitados em julgado, é de competência originária o
Tribunal. Após o trânsito em julgado tem até 2 (dois) anos para
ingressar na justiça. No caso do acórdão setá julgado por 5
desembargadores ao invés de 3, como ocorre no julgamento da
sentença.
2
Nos
embargos infringentes, o acórdão pode ter uma parte divergente e
outra não divergente
3
Reformar
a sentença significa analisar o mérito.
4
STJ
Súmula nº 390
- 02/09/2009 - DJe 09/09/2009. Reexame
Necessário - Embargos Infringentes – Admissibilidade. Nas
decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.
5
Apelação, em regra, tem efeito suspensivo.
__________________________________________________
- Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho, 2014
Bons estudos!
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