terça-feira, 13 de maio de 2014

Processo Civil II - Lição 06 - Recursos - Embargos infringentes

III. EMBARGOS INFRINGENTES

É um recurso interposto contra acórdão não unânime, que reforma a sentença em seu mérito, ou julga procedente ação rescisória1. Tem a finalidade de modificar o conteúdo da decisão baseada no inconformismo da parte e está limitado ao conteúdo do voto divergente2. Outro detalhe é que a parte unânime só transitará em julgado após os embargos infringentes serem julgados.

Tem cabimento quando o acórdão for julgado por maioria dos votos e de forma não unânime, que reforme sentença ou julgue procedente ação rescisória. O embargo é interposto da parte não unânime, objetivando a reanálise do que foi julgado sobre o ponto de vista do que foi divergente.

No caso do acórdão que julga Agravo retido, se a decisão for não unânime e reformar a sentença de primeira instância, caberá embargos infringentes (ver Súmula 225 STJ).

Quanto ao Agravo de instrumento, a reforma da decisão interlocutória agravada, não existe previsão legal para cabimento dos embargos infringentes, nem tampouco súmula sobre o tema. A jurisprudência sustenta que cabe embargos infringentes aplicando analogicamente a súmula 225 do STJ. Vale salientar que a jurisprudência por ser um método de integração não surge direito a partir dela.

a. Situações

Sentença → extinção processo sem resolução do mérito → Recurso de apelação → acórdão → extinção processo com resolução do mérito

Da sentença de primeira instância que extingue a causa sem resolução do mérito, cabe apelação, após é proferido um acordão pelo Tribunal por maioria de votos extinguindo o processo com resolução de mérito.

Na situação acima cabe embargos infringentes uma vez que houve a reforma da sentença com o julgamento do mérito por maioria em acórdão.

Sentença → extinção do processo com resolução do mérito → recurso de apelação → acórdão → extinção processo sem resolução do mérito

Da sentença em primeira instância que extingue o processo com resolução do mérito, cabe apelação; interposto no Tribunal, este emite acórdão por maioria de votos, nesse acordão extingui-se o processo sem resolução de mérito.

Na hipótese acima, não cabe embargos infringentes, pois não houve reforma3 da sentença de primeira instância, extinguiu-se sem resolução houve um erro in procedendo que deve ter anulado a sentença de primeira instância.

Não cabe recurso de embargos infringentes para decisão por exame de admissibilidade do recuso por maioria de votos seja ela positiva ou negativa, uma vez que não se analisa o mérito da causa.

Também não tem cabimento para sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por maioria dos votos. E ainda, não cabe embargos em questão quando a sentença é mantida ou anulada (erro in procedendo), mesmo julgada por maioria dos votos, visto que é necessário a reforma da decisão; para decisão unânime também não cabe o embargo.

Outra causa de não cabimento é que, de acordo com a súmula 3904 do STJ, não cabe embargos infringentes em procedimento de reexame necessário.

Quanto aos efeitos dos embargos infringentes, podem ser devolutivo, suspensivo, ou translativo.

O efeito devolutivo está presente em todos os recurso, já que devolve ao Tribunal a matéria objeto da divergência.

O efeito suspensivo dos embargos infringentes estarão presentes se da sentença couber apelação5 recebida com efeito suspensivo. No caso de uma ação rescisória perante o Tribunal de Justiça, e contra o acórdão interpõe-se embargos infringente, .como a apelação na ação rescisória não tem efeito suspensivo, o embargo infringente também não o terá.

O efeito translativo estará presente quando a análise for sobre questão de ordem pública.

No processamento dos embargos infringentes, temos que o prazo para interpor o recurso, perante o Tribunal, é de 15 dias contados da publicação do acórdão.

Na admissibilidade, primeiramente o relator intimará a parte contrária para que apresente contrarrazões. Recebida as contrarrazões ou deixado esgotar o prazo sem apresentá-las, o relator passará à análise do juízo de admissibilidade.

O prazo para interposição de outros recursos começará a correr após o julgamento dos embargos infringentes.


1 A ação rescisória objetiva desconstituir sentença ou acórdão já transitados em julgado, é de competência originária o Tribunal. Após o trânsito em julgado tem até 2 (dois) anos para ingressar na justiça. No caso do acórdão setá julgado por 5 desembargadores ao invés de 3, como ocorre no julgamento da sentença.
2 Nos embargos infringentes, o acórdão pode ter uma parte divergente e outra não divergente
3 Reformar a sentença significa analisar o mérito.
4 STJ Súmula nº 390 - 02/09/2009 - DJe 09/09/2009. Reexame Necessário - Embargos Infringentes – Admissibilidade. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
5 Apelação, em regra, tem efeito suspensivo.


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  • Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho, 2014


Bons estudos!

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