RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Os
recursos de apelação e de agravo são chamados de ordinário, e
permitem a reanálise de fatos, fundamentos jurídicos e o conjunto
probatório; já os recursos extraordinários só levam em
consideração o reexame de direito e não de fatos e provas, ou
seja, somente se analisa o direito presente no processo. Exemplos
embargos de divergência, recursos especial e extraordinários.
Quando
se interpõe esse tipo de recurso só pode fundamentar em matéria de
direito, a finalidade é permitir a unificação a respeito de
determinada norma jurídica. Adoção de um único posicionamento na
aplicação do direito por parte dos Tribunais, por isso não se
permite a análise de fatos e de provas.
Os
recursos extraordinário e especial objetivam a uniformização na
aplicação do direito pelos Tribunais. Consequência reflexa é a
possibilidade de reforma do acórdão recorrido quando há aplicação
equivocada do direito pelo Tribunal.
O
objetivo principal é a uniformização do posicionamento. Nos
recursos ordinários o objetivo é a reversão do posicionamento.
Os
recursos extraordinários são os Embargos
de divergência;
o Recurso
especial,
o qual é interposto
perante o STJ, quando o acórdão recorrido viola matéria
infraconstitucional, Leis Federais Ordinárias ou Complementares; e o
Recurso
extraordinário,
que é interposto
perante o STF, e objetiva unificar posicionamento adotado pelo
acórdão recorrido quando ele viola matéria constitucional
Existem
alguns aspectos comuns dos recursos extraordinários com os
ordinário, primeiro quanto a tempestividade,
o prazo para interposição é de 15 dias, contados conforme a regra
processual. Para o extraordinário e especial o prazo é comum,
devendo ser interpostos simultaneamente perante o Tribunal de
Justiça, mas direcionado ao Presidente dos Tribunais Superiores.
Primeiro,
de acórdão não unânime cabe os embargos infringentes no prazo de
15 dias, se passado os 15 dias e não houve interposição aí inicia
o prazo para os recursos especial e extraordinário.
Segundo,
no caso de acórdão não unanime, interpõe-se os embargos
infringentes, abre-se o prazo para contrarrazões (15 dias), após o
julgamento ocorre a publicação do acórdão, é a partir daí que
pode ingressar com recursos especial e extraordinário, no prazo de
15 dias.
1-
Acórdão unânime → publicação → recurso especial e
extraordinário.
2-
Acórdão não unânime → embargos infringentes (15 dias) → não
recorre → recurso especial e extraordinário.
3-
Acórdão não unânime → embargos infringentes (15 dias) →
contrarrazões → julgamento → publicação → recurso especial e
extraordinário (15 dias)
O
preparo
refere-se às custas mais porte, os recursos especial e
extraordinário tem custas, os portes são de remessa e de retorno.
A
forma
de interposição dos
recursos
especial e extraordinário, eles têm duas petições, uma simples
petição e as razões recursais. Os dois somados fazem uma petição
só, é o recurso propriamente dito.
A
simples petição é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça
ou ao Vice-presidente, de acordo com o regimento interno do Tribunal.
Além
da simples petição tem as razões recursais que contém os fatos,
fundamentos, cabimento e pedidos. Nos fundamentos deve-se demonstrar
que o Tribunal julgou errado o direito. No cabimento demonstra-se que
todos os requisitos para o juízo de admissibilidade estão presentes
na sua petição.
O procedimento
para julgamento, após publicado o acórdão interpõem-se o recurso,
o Presidente então intima a parte adversária para apresentar
resposta, recebida as contrarrazões fará o primeiro juízo de
admissibilidade analisando os requisitos explícitos, implícitos e a
súmulas.
Depois
do juízo de admissibilidade do Tribunal, se for positivo, os dois
recursos vão primeiro para o STJ e faz-se a distribuição ao
relator, o qual promove o segundo juízo de admissibilidade do
recurso especial, se for positivo vai para julgamento, se for
negativo pode interpor agravo.
Quando
chega no STJ e o relator faz o juízo de admissibilidade, ele pode
analisar os requisitos e entender que a matéria é de segundo plano
abrangida pela matéria que vai ser julgada no STF, nesse caso,
remete o recuso imediatamente ao STF.
Decide
que deve encaminhar para o STF, distribui para relator que faz juízo
de admissibilidade e se for positivo vai para julgamento; e se
entender que a matéria não é abrangente, então remete de volta
para TSJ (dessa decisão não cabe recurso), então o STJ é obrigado
a julgar.
Depois
de julgado no STF, se entender que deve, ele encaminha para o STJ ou
então devolve para o Tribunal para ter feito acórdão.
Se
pretensões distintas não vai ter abrangência de um sobre o outro,
então primeiro vai para STJ e depois para STF.
Quando
tem pretensão que infringe tanto o dispositivo constitucional quando
o infraconstitucional, então fica enviando do STJ para o STF.
O
terceiro procedimento é, publicado o acórdão, interpõe-se o
recurso extraordinário e o especial para o Presidente do Tribunal de
Justiça, o qual intima para contrarrazões. O Presidente faz o
primeiro juízo de admissibilidade negativo. Pode entrar com agravo
de instrumento no prazo de 10 dias (serve para destrancar recurso),
vai direto para STJ para decidir o agravo de instrumento, se decidir
que o agravante tem razão já passa a julgar o recurso especial. Se
decidir que não tem razão cabe agravo interno que vai ser julgado
pelo Pleno do STJ, se o agravante não tiver razão o processo para
por aí. Se o agravante tem razão ele passa a distribuir para o
relator que passa a ver o recurso especial.
O
prequestionamento
trata-se
de súmula aplicada aos recursos para o STJ e ao STF. Exige-se que a
parte recorrente questione sobre a matéria objeto do recurso no
primeiro momento em que ela surge no processo.
Ingressa-se
com a Petição Inicial e pede-se a tutela antecipada, justificando
que a parte é idosa e tem prioridade no processo e a liminar tem que
ser concedida em razão disso; se o juiz indefere o pedido, deve-se
opor imediatamento embargos de declaração e manifestar sobre aquela
matéria erroneamente aplicada do direito. Se não for prequestionada
no primeiro momento o juízo vai estar prejudicado quando for feito.
A
finalidade
deste recurso é que objetiva a discussão e o aprimoramento da
matéria nas instâncias ordinárias para que esta chegue aprimorada
ao STJ e ao STF.
A
forma
pode ser por embargos
de declaração e recursos. Não é o único instrumento, pode ser
feito pela apelação, agravo de instrumento agravo retido.
O
embargo de declaração com intuito de prequestionar matéria não é
considerado recurso protelatório, não se aplicando a litigância de
má-fé.
O
prequestionamento deve ser contínuo, portanto, objeto de todos os
recursos.
Os
tipos de prequestionamentos
podem
ser: real
[STJ]; ficto
[STF]; implícito
[STJ] ou explícito
[STF];
Na
forma implícita
não precisa citar o dispositivo violado, e deve-se falar em termos
de violação a princípios; já na forma explicita
cita-se o dispositivo violado. Exemplo de cliente em tratamento
médico. Pede-se a tutela antecipada. Ofensa ao direito à saúde.
Juiz nega a tutela. Entra com embargos de declaração. Pode-se dizer
que há ofensa ao art. 6º da CF, nesse caso seria explícito; ou
dizer que ofende o direito à saúde (princípio) nesse caso é
implícito.
Na
forma real
ou na ficta
não tem nada a ver com a implícita e explicita. São modalidade
distintas mas complementares. A real e a ficta levam em consideração
a manifestação ou não do juiz sobre aquela matéria. Na forma
implícita o juiz se manifesta sobre a matéria e na real o juiz não
se manifesta.
Para
o STJ quando o juiz não se manifesta, não ocorre prequestionamento,
nesse caso o juiz de direito com essa decisão violou o art. 535 o
CPC (versa sobre embargos declaração), nesse caso o recurso
especial vai ter como objeto uma norma de Lei Federal e não sobre o
direito à saúde.
O
prequestionamento ficto adotado pelo STF, expõem que, quando se
entra com embargos de declaração questionando a matéria que o juiz
não se manifestou, para o STF ocorre o prequestionamento e portanto
pode-se interpor o recurso extraordinário com base no art 6º -
direito a saúde.
Só
após o esgotamento
de todos os recursos
é que será possível
interpor recursos especial e extraordinário quando se esgotam todos
os meios recursais de todas as instâncias.
As
matérias de fatos e de prova não são objeto de análise dos
recursos especial e extraordinário.
6.
Recursos retidos
Decisão
interlocutória → agravo de instrumento → Tribunal → acórdão
→ recurso extraordinário e especial → recebimento → determina
que fique
retido nos autos → sentença → apelação → acórdão →
recursos extraordinário e especial → simples petição
De
decisão interlocutória1
cabe agravo de instrumento perante o Tribunal, o qual proferirá
acórdão. Desse acórdão caberá recurso extraordinário e
especial2,
o Tribunal recebe e determina que fique retido
nos autos aguardando o momento para ser julgado. Quando a sentença é
proferida, cabe apelação, o acórdão que julga a apelação
impugna a sentença, após isso é interposto recursos extraordinário
e especial por meio de petição simples pedindo-se que seja enviado
o recurso retido
para junto do Tribunal.
Em
situações de urgência, é possível encaminhar o recurso
diretamente para o Tribunal mediante: medida cautelar
[para STF]; reclamação
constitucional
[para STF]; agravo
de instrumento
[para STJ] e medida
cautelar
[para
STJ].
1
Tipo
uma tutela antecipada
2
Caso
seja situação de urgência, é possível encaminhar diretamente ao
STF e STJ mediante medida cautelar ou reclamação constitucional,
ambas para o STF, e agravo de instrumento ou medida cautelar, para o
STJ.
__________________________________________________
- Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.
Bons estudos!
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