terça-feira, 13 de maio de 2014

Processo Civil II - Lição 07 - Recursos - Recursos extraordinários


RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Os recursos de apelação e de agravo são chamados de ordinário, e permitem a reanálise de fatos, fundamentos jurídicos e o conjunto probatório; já os recursos extraordinários só levam em consideração o reexame de direito e não de fatos e provas, ou seja, somente se analisa o direito presente no processo. Exemplos embargos de divergência, recursos especial e extraordinários.

Quando se interpõe esse tipo de recurso só pode fundamentar em matéria de direito, a finalidade é permitir a unificação a respeito de determinada norma jurídica. Adoção de um único posicionamento na aplicação do direito por parte dos Tribunais, por isso não se permite a análise de fatos e de provas.

Os recursos extraordinário e especial objetivam a uniformização na aplicação do direito pelos Tribunais. Consequência reflexa é a possibilidade de reforma do acórdão recorrido quando há aplicação equivocada do direito pelo Tribunal.

O objetivo principal é a uniformização do posicionamento. Nos recursos ordinários o objetivo é a reversão do posicionamento.

Os recursos extraordinários são os Embargos de divergência; o Recurso especial, o qual é interposto perante o STJ, quando o acórdão recorrido viola matéria infraconstitucional, Leis Federais Ordinárias ou Complementares; e o Recurso extraordinário, que é interposto perante o STF, e objetiva unificar posicionamento adotado pelo acórdão recorrido quando ele viola matéria constitucional

Existem alguns aspectos comuns dos recursos extraordinários com os ordinário, primeiro quanto a tempestividade, o prazo para interposição é de 15 dias, contados conforme a regra processual. Para o extraordinário e especial o prazo é comum, devendo ser interpostos simultaneamente perante o Tribunal de Justiça, mas direcionado ao Presidente dos Tribunais Superiores.

Primeiro, de acórdão não unânime cabe os embargos infringentes no prazo de 15 dias, se passado os 15 dias e não houve interposição aí inicia o prazo para os recursos especial e extraordinário.

Segundo, no caso de acórdão não unanime, interpõe-se os embargos infringentes, abre-se o prazo para contrarrazões (15 dias), após o julgamento ocorre a publicação do acórdão, é a partir daí que pode ingressar com recursos especial e extraordinário, no prazo de 15 dias.

1- Acórdão unânime → publicação → recurso especial e extraordinário.
2- Acórdão não unânime → embargos infringentes (15 dias) → não recorre → recurso especial e extraordinário.
3- Acórdão não unânime → embargos infringentes (15 dias) → contrarrazões → julgamento → publicação → recurso especial e extraordinário (15 dias)

O preparo refere-se às custas mais porte, os recursos especial e extraordinário tem custas, os portes são de remessa e de retorno.

A forma de interposição dos recursos especial e extraordinário, eles têm duas petições, uma simples petição e as razões recursais. Os dois somados fazem uma petição só, é o recurso propriamente dito.

A simples petição é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Vice-presidente, de acordo com o regimento interno do Tribunal.

Além da simples petição tem as razões recursais que contém os fatos, fundamentos, cabimento e pedidos. Nos fundamentos deve-se demonstrar que o Tribunal julgou errado o direito. No cabimento demonstra-se que todos os requisitos para o juízo de admissibilidade estão presentes na sua petição.

O procedimento para julgamento, após publicado o acórdão interpõem-se o recurso, o Presidente então intima a parte adversária para apresentar resposta, recebida as contrarrazões fará o primeiro juízo de admissibilidade analisando os requisitos explícitos, implícitos e a súmulas.

Depois do juízo de admissibilidade do Tribunal, se for positivo, os dois recursos vão primeiro para o STJ e faz-se a distribuição ao relator, o qual promove o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, se for positivo vai para julgamento, se for negativo pode interpor agravo.

Quando chega no STJ e o relator faz o juízo de admissibilidade, ele pode analisar os requisitos e entender que a matéria é de segundo plano abrangida pela matéria que vai ser julgada no STF, nesse caso, remete o recuso imediatamente ao STF.

Decide que deve encaminhar para o STF, distribui para relator que faz juízo de admissibilidade e se for positivo vai para julgamento; e se entender que a matéria não é abrangente, então remete de volta para TSJ (dessa decisão não cabe recurso), então o STJ é obrigado a julgar.

Depois de julgado no STF, se entender que deve, ele encaminha para o STJ ou então devolve para o Tribunal para ter feito acórdão.

Se pretensões distintas não vai ter abrangência de um sobre o outro, então primeiro vai para STJ e depois para STF.

Quando tem pretensão que infringe tanto o dispositivo constitucional quando o infraconstitucional, então fica enviando do STJ para o STF.

O terceiro procedimento é, publicado o acórdão, interpõe-se o recurso extraordinário e o especial para o Presidente do Tribunal de Justiça, o qual intima para contrarrazões. O Presidente faz o primeiro juízo de admissibilidade negativo. Pode entrar com agravo de instrumento no prazo de 10 dias (serve para destrancar recurso), vai direto para STJ para decidir o agravo de instrumento, se decidir que o agravante tem razão já passa a julgar o recurso especial. Se decidir que não tem razão cabe agravo interno que vai ser julgado pelo Pleno do STJ, se o agravante não tiver razão o processo para por aí. Se o agravante tem razão ele passa a distribuir para o relator que passa a ver o recurso especial.

O prequestionamento trata-se de súmula aplicada aos recursos para o STJ e ao STF. Exige-se que a parte recorrente questione sobre a matéria objeto do recurso no primeiro momento em que ela surge no processo.

Ingressa-se com a Petição Inicial e pede-se a tutela antecipada, justificando que a parte é idosa e tem prioridade no processo e a liminar tem que ser concedida em razão disso; se o juiz indefere o pedido, deve-se opor imediatamento embargos de declaração e manifestar sobre aquela matéria erroneamente aplicada do direito. Se não for prequestionada no primeiro momento o juízo vai estar prejudicado quando for feito.

A finalidade deste recurso é que objetiva a discussão e o aprimoramento da matéria nas instâncias ordinárias para que esta chegue aprimorada ao STJ e ao STF.

A forma pode ser por embargos de declaração e recursos. Não é o único instrumento, pode ser feito pela apelação, agravo de instrumento agravo retido.

O embargo de declaração com intuito de prequestionar matéria não é considerado recurso protelatório, não se aplicando a litigância de má-fé.

O prequestionamento deve ser contínuo, portanto, objeto de todos os recursos.

Os tipos de prequestionamentos podem ser: real [STJ]; ficto [STF]; implícito [STJ] ou explícito [STF];

Na forma implícita não precisa citar o dispositivo violado, e deve-se falar em termos de violação a princípios; já na forma explicita cita-se o dispositivo violado. Exemplo de cliente em tratamento médico. Pede-se a tutela antecipada. Ofensa ao direito à saúde. Juiz nega a tutela. Entra com embargos de declaração. Pode-se dizer que há ofensa ao art. 6º da CF, nesse caso seria explícito; ou dizer que ofende o direito à saúde (princípio) nesse caso é implícito.

Na forma real ou na ficta não tem nada a ver com a implícita e explicita. São modalidade distintas mas complementares. A real e a ficta levam em consideração a manifestação ou não do juiz sobre aquela matéria. Na forma implícita o juiz se manifesta sobre a matéria e na real o juiz não se manifesta.

Para o STJ quando o juiz não se manifesta, não ocorre prequestionamento, nesse caso o juiz de direito com essa decisão violou o art. 535 o CPC (versa sobre embargos declaração), nesse caso o recurso especial vai ter como objeto uma norma de Lei Federal e não sobre o direito à saúde.

O prequestionamento ficto adotado pelo STF, expõem que, quando se entra com embargos de declaração questionando a matéria que o juiz não se manifestou, para o STF ocorre o prequestionamento e portanto pode-se interpor o recurso extraordinário com base no art 6º - direito a saúde.

Só após o esgotamento de todos os recursos é que será possível interpor recursos especial e extraordinário quando se esgotam todos os meios recursais de todas as instâncias.

As matérias de fatos e de prova não são objeto de análise dos recursos especial e extraordinário.

6. Recursos retidos

Decisão interlocutória → agravo de instrumento → Tribunal → acórdão → recurso extraordinário e especial → recebimento → determina que fique retido nos autos → sentença → apelação → acórdão → recursos extraordinário e especial → simples petição

De decisão interlocutória1 cabe agravo de instrumento perante o Tribunal, o qual proferirá acórdão. Desse acórdão caberá recurso extraordinário e especial2, o Tribunal recebe e determina que fique retido nos autos aguardando o momento para ser julgado. Quando a sentença é proferida, cabe apelação, o acórdão que julga a apelação impugna a sentença, após isso é interposto recursos extraordinário e especial por meio de petição simples pedindo-se que seja enviado o recurso retido para junto do Tribunal.

Em situações de urgência, é possível encaminhar o recurso diretamente para o Tribunal mediante: medida cautelar [para STF]; reclamação constitucional [para STF]; agravo de instrumento [para STJ] e medida cautelar [para STJ].



1 Tipo uma tutela antecipada
2 Caso seja situação de urgência, é possível encaminhar diretamente ao STF e STJ mediante medida cautelar ou reclamação constitucional, ambas para o STF, e agravo de instrumento ou medida cautelar, para o STJ.


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  • Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.


Bons estudos!
 

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