IV - Recurso especial
Previsto
no
Art.
105, III, a, b, c da Constituição Federal1.
Tem
cabimento quando
contraria
ou nega vigência
a dispositivo em lei federal ou Tratado.
O termo 'contrariar' abrange o 'negar'. Divergência de aplicação
ou não aplicação dos dispositivos, contidos em leis federais ou
tratados.
Direito
internacional é baseado no princípio pacta
sunt servanda.
No Tratado2
a primeira fase é a negociação, depois adesão, depois assinatura,
depois aprovação legislativa, depois ratificação e por último
aprovação decreto poder executivo. O Tratado tem o mesmo status
de lei ordinária federal.
Quando
julga válido
ato de governo local contestado em face de lei federal.
Atos de governo local são portarias, decretos e resoluções.
Quando
atribui como válida
a interpretação de dispositivo de lei federal que diverge
da atribuída por outro
Tribunal
Compete
ao STJ
julgar
em última ou única instância.
Nos
recursos
repetitivos compete
ao Tribunal a
quo
selecionar uma demanda, que melhor represente todas interpostas e
encaminhá-la ao STJ ou STF. Lá, será distribuída ao relator, que
se fizer juiz o admissibilidade positivo, manda suspender todos os
processos.
O
procedimento será, quando existem várias demandas é possível que
o Presidente do Tribunal selecione aquele recurso que melhor
representa, encaminhado-o ao STJ ou STF para julgamento. O ministro
relator enviará ofício à todos os Tribunais do país solicitando a
suspensão desses processos até o julgamento na instância
superiores.
V- RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
O
Recurso
extraordinário objetiva
a unificação do posicionamento do judiciário.
E
compete ao STF julgar em única ou última instância. Cabe
recurso extraordinário
de qualquer decisão de Tribunal (TJ, TRT, TRE, TRF, TSE, TST...)
Está
previsto
no art. 1023,
III, alíneas a,
b,
c
e d
da Constituição Federal.
Tem
cabimento em
quatro situações, diferente do recurso especial que só cabe três.
Quando
contraria dispositivo da Constituição Federal, isso significa
deixar de aplicar, negar a vigência ou aplicar errado o direito.
Nesse último sentido é aplicar corretamente, mas existe melhor
forma de aplicação.
Quando
declara a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Federal ou
Tratado.
Existe quando a legislação infraconstitucional vai de encontro à
dispositivo da Constituição prevalecendo o mesmo. O
STF ao julgar o recurso extraordinário, com base na alínea "b"
do art. 102, III da CF, exercita controle difuso de
constitucionalidade.
O
controle de constitucionalidade pode ser difuso/ concreto e o
abstrato/ hipotético. Controle difuso ou concreto acontece quando o
Tribunal analisa o caso concreto declara a inconstitucionalidade de
determinado dispositivo é preciso interpor recurso extraordinário
para que isso aconteça é difuso por tanto é exercido pelo juiz de
direito ou federal, desembargador e pelo Ministro do STF. o efeito da
inconstitucionalidade aqui é inter
partes.
Controle
abstrato é exercido em função de uma hipótese suscitada elas
partes por meio de recursos como ADIN, ADECON, e ADPF. Nesses
casos somente quem julga é o ministro do STF, o efeito aqui é erga
omnes.
Existem
dois outros tipos de controle de constitucionalidade, o repressivo e
o preventivo. O repressivo acontece após lei está vigente e é
exercido pelo Poder Judiciário, pela ADIN e ADECon. Já o controle
preventivo acontece antes de a lei está vigente, este é exercido
pelo Poder Legislativo por meio da CCJ e pelo Poder Judiciário.
Quando
julga válido Lei ou ato de governo local face à Constituição
Federal. Quando
a decisão recorrida julga válido lei (municipal, estadual, federal)
ou ato de governo local (atos infralegais - portarias decretos e
resoluções).
Quando
julga válido Lei ou ato de Governo local face à Lei Federal.
Quando
a decisão recorrida julga válido lei local (municipal, estadual)
contestada em face de lei federal.
A
repercussão
é
um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário.
Deve ser alegada em sede de preliminar de recurso extraordinário,
em uma simples petição e com as razões recursais que devem ter
preliminares de repercussão geral, deve-se expor também o
cabimento, os fatos, os fundamentos e os pedidos.
A
finalidade
da repercussão
geral é de levar ao conhecimento do STF matérias cujo interesse vai
além das partes no processo. Ela
deve
ser alegada
quando
a matéria satisfaz, cumulativamente, os critérios econômico,
político, social e jurídico.
Considera-se
de repercussão geral, a decisão recorrida que contrarie súmula ou
jurisprudência do STF.
O
exame de admissibilidade
e julgamento
referente à repercussão geral é realizado exclusivamente pelo STF.
O julgamento se dá por meio de votação de 2/3 dos membros do STF.
Após
recebimento do recurso extraordinário no STF, os Ministros tem um
prazo de 20 dias para votar a favor ou contra a repercussão geral.
VI - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
Trata-se
de recurso que objetiva unificar o posicionamento do STF e do STJ,
com a finalidade
de uniformização
de jurisprudência. Pode ser interposto no prazo
de 15
dias, a contar da publicação da decisão.
O
STJ é composto4
por Turmas, Seções e Órgão colegiado. Assim, caberá embargo de
divergência quando das decisões divergentes entre as Turmas, entre
Seções, ou entre Turmas e Seções.
O
STF é composto5
por Turmas e pelo Pleno. Portanto, cabe embargos de divergência de
decisão entre Turmas e entre Turma e Plenário.
1
CF, Art. 105, Compete ao STJ, III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal; c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
2
Tratus
→ trato → acordo de vontades
3
CF, Art. 102, Compete ao STF,
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a)
contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida
lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
4
São 6 turmas, com 5 julgadores; 3 seções com 10 julgadores cada;
colegiado são os 33;
5
São
2 turmas com 5 ministros e o plenário com os 11.
__________________________________________________
- Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!