terça-feira, 13 de maio de 2014

Processo Civil II - Lição 08 - Recursos - Especial, Extraordinário e Embargos de divergência

IV - Recurso especial

Previsto no Art. 105, III, a, b, c da Constituição Federal1.

Tem cabimento quando contraria ou nega vigência a dispositivo em lei federal ou Tratado. O termo 'contrariar' abrange o 'negar'. Divergência de aplicação ou não aplicação dos dispositivos, contidos em leis federais ou tratados.

Direito internacional é baseado no princípio pacta sunt servanda. No Tratado2 a primeira fase é a negociação, depois adesão, depois assinatura, depois aprovação legislativa, depois ratificação e por último aprovação decreto poder executivo. O Tratado tem o mesmo status de lei ordinária federal.

Quando julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Atos de governo local são portarias, decretos e resoluções.

Quando atribui como válida a interpretação de dispositivo de lei federal que diverge da atribuída por outro Tribunal

Compete ao STJ julgar em última ou única instância.

Nos recursos repetitivos compete ao Tribunal a quo selecionar uma demanda, que melhor represente todas interpostas e encaminhá-la ao STJ ou STF. Lá, será distribuída ao relator, que se fizer juiz o admissibilidade positivo, manda suspender todos os processos.

O procedimento será, quando existem várias demandas é possível que o Presidente do Tribunal selecione aquele recurso que melhor representa, encaminhado-o ao STJ ou STF para julgamento. O ministro relator enviará ofício à todos os Tribunais do país solicitando a suspensão desses processos até o julgamento na instância superiores.

V- RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso extraordinário objetiva a unificação do posicionamento do judiciário. E compete ao STF julgar em única ou última instância. Cabe recurso extraordinário de qualquer decisão de Tribunal (TJ, TRT, TRE, TRF, TSE, TST...)

Está previsto no art. 1023, III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal.

Tem cabimento em quatro situações, diferente do recurso especial que só cabe três.

Quando contraria dispositivo da Constituição Federal, isso significa deixar de aplicar, negar a vigência ou aplicar errado o direito. Nesse último sentido é aplicar corretamente, mas existe melhor forma de aplicação.

Quando declara a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Federal ou Tratado. Existe quando a legislação infraconstitucional vai de encontro à dispositivo da Constituição prevalecendo o mesmo. O STF ao julgar o recurso extraordinário, com base na alínea "b" do art. 102, III da CF, exercita controle difuso de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade pode ser difuso/ concreto e o abstrato/ hipotético. Controle difuso ou concreto acontece quando o Tribunal analisa o caso concreto declara a inconstitucionalidade de determinado dispositivo é preciso interpor recurso extraordinário para que isso aconteça é difuso por tanto é exercido pelo juiz de direito ou federal, desembargador e pelo Ministro do STF. o efeito da inconstitucionalidade aqui é inter partes.

Controle abstrato é exercido em função de uma hipótese suscitada elas partes por meio de recursos como  ADIN, ADECON, e ADPF. Nesses casos somente quem julga é o ministro do STF, o efeito aqui é erga omnes.

Existem dois outros tipos de controle de constitucionalidade, o repressivo e o preventivo. O repressivo acontece após lei está vigente e é exercido pelo Poder Judiciário, pela ADIN e ADECon. Já o controle preventivo acontece antes de a lei está vigente, este é exercido pelo Poder Legislativo por meio da CCJ e pelo Poder Judiciário.

Quando julga válido Lei ou ato de governo local face à Constituição Federal. Quando a decisão recorrida julga válido lei (municipal, estadual, federal) ou ato de governo local (atos infralegais - portarias decretos e resoluções).

Quando julga válido Lei ou ato de Governo local face à Lei Federal. Quando a decisão recorrida julga válido lei local (municipal, estadual) contestada em face de lei federal.

A repercussão é um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário. Deve ser alegada em sede de preliminar de recurso extraordinário, em uma simples petição e com as razões recursais que devem ter preliminares de repercussão geral, deve-se expor também o cabimento, os fatos, os fundamentos e os pedidos.

A finalidade da repercussão geral é de levar ao conhecimento do STF matérias cujo interesse vai além das partes no processo. Ela deve ser alegada quando a matéria satisfaz, cumulativamente, os critérios econômico, político, social e jurídico.

Considera-se de repercussão geral, a decisão recorrida que contrarie súmula ou jurisprudência do STF.

O exame de admissibilidade e julgamento referente à repercussão geral é realizado exclusivamente pelo STF. O julgamento se dá por meio de votação de 2/3 dos membros do STF. Após recebimento do recurso extraordinário no STF, os Ministros tem um prazo de 20 dias para votar a favor ou contra a repercussão geral.


VI - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Trata-se de recurso que objetiva unificar o posicionamento do STF e do STJ, com a finalidade de uniformização de jurisprudência. Pode ser interposto no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão.

O STJ é composto4 por Turmas, Seções e Órgão colegiado. Assim, caberá embargo de divergência quando das decisões divergentes entre as Turmas, entre Seções, ou entre Turmas e Seções.

O STF é composto5 por Turmas e pelo Pleno. Portanto, cabe embargos de divergência de decisão entre Turmas e entre Turma e Plenário.



1 CF, Art. 105, Compete ao STJ, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2 Tratus → trato → acordo de vontades
3 CF, Art. 102, Compete ao STF, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
4 São 6 turmas, com 5 julgadores; 3 seções com 10 julgadores cada; colegiado são os 33;
5 São 2 turmas com 5 ministros e o plenário com os 11.


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  • Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.

Bons estudos!

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