terça-feira, 13 de maio de 2014

Processo Civil II - Lição 09 - Recursos - Agravo

VII - AGRAVO RETIDO E INOMINADO

O agravo é um instrumento simples e bastante utilizado. Trata-se de recurso interposto de decisão interlocutória que admite retratação e somente é apreciado quando da interposição do recurso de apelação. É a regra do sistema processual.

Pode ser agravo retido, agravo inominado, agravo de instrumento ou agravo nos autos.

Da decisão interlocutória de 1ª instância cabe agravo retido ou de instrumento. O primeiro, agravo retido, tem cabimento quando não couber agravo de instrumento, ou seja, ocorre por critério de exclusão. Lembrando que o Recurso de Agravo cabe para todo tipo de processo, e de decisões interlocutórias.

O segundo, agravo inominado, cabe de decisão de segunda instância que nega ou admite seguimento de recurso. É também chamado de agravinho.

O terceiro, agravo de instrumento, é o competente para situações urgentes e de dano, iminente ou real, ao direito da parte recorrente.

E o quarto tipo, agravo nos autos, cabe de decisão do Tribunal que nega seguimento a recurso especial e extraordinário.

Não cabe agravo na decisão que converte agravo de instrumento em retido, interpõem-se diretamente no Tribunal e o desembargador pode entender que não é caso de agravo de instrumento e converte em retido. Igualmente não cabe na decisão sobre os efeitos a que são recebido os recursos, interpõem-se a apelação e esta é recebida com efeitos suspensivos quando não deveria.

O que diferencia o agravo de instrumento do agravo retido é a necessidade de análise imediata da decisão recorrida. Se for urgente, interpõem-se o agravo de instrumento; se não, agravo retido.

Cabe agravo retido de decisão (sentença) de liquidação. É a fase intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução. Nela, o juiz concede sem dizer quanto vale o direito, tem o título executivo ainda não líquido para ser executado. Chama-se de sentença de liquidação, embora tenha natureza de interlocutória, por isso cabe agravo.

O procedimento do agravo retido dependerá se a decisão foi preferida dentro dos autos ou em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. A decisão proferida nos autos do processo tem que ser interposto por escrito e no prazo de 10 dias. Caso seja proferida na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), será interposto de forma oral, na própria audiência e posteriormente será reduzida a termo, nesse caso também independe de preparo e as contrarrazões são imediatas e também oralmente. É possível o juízo de retratação, o qual deve ser realizado após as contrarrazões.

Decisão interlocutória nos autos → por escrito → no prazo de 10 dias → sem preparo → contrarrazões em 10 ias
Decisão interlocutória em AIJ → forma oral na própria audiência e posteriormente reduzido a termo → imediato → sem preparo → contrarrazões imediatas → oralmente

Não cabe de audiência preliminar nem de audiência inaugural nos procedimentos especiais. Existe discussão sobre o cabimento doa gravo de instrumento em decisão interlocutória proferida em AIJ, prevalece o posicionamento de que quando há urgência e dano ao direito da parte caberá o agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

Se a parte não apelar, o agravo retido não será conhecido. Para que o agravo seja conhecido é necessário que seja feito o pedido.

Da decisão interlocutória, agrava sobre a forma retida, tem-se a sentença, interpõem-se apelação, na apelação reitera o pedido de análise do agravo retido. A apelação vai subir para o TJ e antes de ser analisada a apelação, primeiro o Tribunal tem que analisar o agravo retido.

O Tribunal pode dar provimento ao agravo retido, nesse caso todos os atos processuais desde a interposição do agravo retido serão anulados, e a apelação não será julgada, estará prejudicada. Ou o Tribunal pode negar provimento ao agravo retido, assim analisará a apelação.

Outra situação que pode ocorrer é de a decisão interlocutória ser desfavorável, então ingressa-se com o agravo retido, o juiz sentencia à favor. Tem que haver o pedido para análise do agravo retido, sob pena de desistência tácita.

a. Agravo inonimado

Trata-se de recurso de decisão do relator, monocrática, em sede de recursos. Quando desembargador relator negar ou der provimento a recurso é possível ingressar com agravo inominado (agravinho), vai levar o recurso para julgamento pela Turma. Julgado pela Turma ao qual o relator faz parte.

É cabível interpor o agravo inominado da decisão monocrática do relator, no prazo de 5 cinco dias contados da decisão. Não há possibilidade para contrarrazões. Se a Turma entender que o agravo é meramente protelatório, poderá interpor multa de 1% a 10% do valor da causa.

b. Agravo nos autos1

É um recurso interposto de decisão de Tribunal que não admite ou nega seguimento aos recursos especial e extraordinário. Deve ser interposto no prazo de 10 dias, no mesmo prazo, as contrarrazões. É julgado pelo Ministro do STF e/ou do STJ.

As regras e a sistemática é a mesma utilizada para o agravo de instrumento. Se, por engano, interpor agravo de instrumento aplica-se as regras da fungibilidade.

c. Agravo de instrumento

É o recurso interposto de decisão interlocutória que precisa imediatamente ser reformada. É interposto perante o juízo ad quem. da segunda instância, e depois é que é enviado para o de primeira tomar ciência.

Tem cabimento nas decisões interlocutórias que podem causar lesão grave ou de difícil reparação, nas que negam seguimento à apelação, na decisão sobre os efeitos da apelação, na decisão de liquidação de sentença, na decisão em impugnação e nas que não couber agravo retido.

Não cabe agravo retido para decisão que atribui efeito a recurso. E também não cabe recurso algum de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido. E por último, é irrecorrível a decisão que atribui efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento.

Decisão de liquidação de sentença.
Fase de conhecimento → sentença transita em julgado → Fase de liquidação de sentença → Fase de execução → cumprimento de sentença → título executivo (liquido, certo e exigível) pode ser judicial ou extrajudicial.

Pode acontecer de a decisão do juiz na fase de liquidação de sentença o juiz dê uma sentença com natureza de decisão interlocutória, por isso cabe agravo de instrumento.

Decisão em impugnação, por exemplo, impugnar o valor do bem avaliado pelo oficial de justiça, nos casos de leilão ou praça.

Não couber agravo retido, acontece em outras decisões no processo de execução. Ex oficial de justiça penhora bens de terceiro.

O agravo deve conter os fatos, o resumo do direito, as razões da reforma, os pedidos, o nome e local do advogado de ambas as partes e os documento anexos.

Esses documento são, a cópia da procuração das partes; cópia da decisão recorrida; certidão de intimação das partes; custas e outros documentos que a parte entender conveniente.

A ausência de quaisquer documentos faz com que o agravo de instrumento não seja conhecido.

A cópia cópia do agravo de instrumento, da certidão de distribuição e a relação de documentos deve ser enviada para juízo a quo no prazo de 3 dias, se não enviar, o agravo vai ter o seguimento negado. A parte agravada nas contrarrazões é quem verifica se foi protocolado no prazo, o juiz a quo não decide de ofício.

O relator, ao receber o agravo, abrirá vistas ao Ministério Público, poderá pedir informações ao juízo a quo, no prazo de 10 dias; ou encaminhar para julgamento, tem 30 dias para julgar. Pode também negar seguimento ao recurso em decisão monocrática, ou dá provimento também em decisão monocrática; outra possibilidade é converte em agravo retido , e nesse ponto não cabe recurso; e por fim, pode concede efeitos suspensivo ativo, que também não cabe recurso.

1 , Anteriormente chamado de agravo de instrumento.

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  • Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.

Bons estudos!

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