VII - AGRAVO
RETIDO E INOMINADO
O
agravo é um instrumento simples e bastante utilizado. Trata-se de
recurso interposto de decisão interlocutória que admite retratação
e somente é apreciado quando da interposição do recurso de
apelação. É a regra do sistema processual.
Pode
ser agravo retido, agravo inominado, agravo de instrumento ou agravo
nos autos.
Da
decisão interlocutória de 1ª instância cabe agravo retido ou de
instrumento. O primeiro, agravo retido, tem cabimento quando não
couber agravo de instrumento, ou seja, ocorre por critério de
exclusão. Lembrando que o Recurso de Agravo cabe para todo tipo de
processo, e de decisões interlocutórias.
O
segundo, agravo inominado, cabe de decisão de segunda instância que
nega ou admite seguimento de recurso. É também chamado de
agravinho.
O
terceiro, agravo de instrumento, é o competente para situações
urgentes e de dano, iminente ou real, ao direito da parte recorrente.
E
o quarto tipo, agravo nos autos, cabe de decisão do Tribunal que
nega seguimento a recurso especial e extraordinário.
Não
cabe
agravo na decisão que converte agravo de instrumento em retido,
interpõem-se diretamente no Tribunal e o desembargador pode entender
que não é caso de agravo de instrumento e converte em retido.
Igualmente não cabe na decisão sobre os efeitos a que são recebido
os recursos, interpõem-se a apelação e esta é recebida com
efeitos suspensivos quando não deveria.
O
que diferencia o agravo de instrumento do agravo retido é a
necessidade de análise imediata da decisão recorrida. Se for
urgente, interpõem-se o agravo de instrumento; se não, agravo
retido.
Cabe
agravo retido de decisão (sentença) de liquidação. É a fase
intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução.
Nela, o juiz concede sem dizer quanto vale o direito, tem o título
executivo ainda não líquido para ser executado. Chama-se de
sentença de liquidação, embora tenha natureza de interlocutória,
por isso cabe agravo.
O
procedimento
do agravo retido dependerá
se a decisão foi preferida dentro dos autos ou em sede de Audiência
de Instrução e Julgamento. A decisão proferida nos autos do
processo tem que ser interposto por escrito e no prazo de 10 dias.
Caso seja proferida na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ),
será interposto de forma oral, na própria audiência e
posteriormente será reduzida a termo, nesse caso também independe
de preparo e as contrarrazões são imediatas e também oralmente. É
possível o juízo de retratação, o qual deve ser realizado após
as contrarrazões.
Decisão
interlocutória nos autos → por
escrito → no prazo de 10 dias → sem preparo → contrarrazões em
10 ias
Decisão
interlocutória em AIJ → forma
oral na própria audiência e posteriormente reduzido a termo →
imediato → sem preparo → contrarrazões imediatas → oralmente
Não
cabe de audiência preliminar nem de audiência inaugural nos
procedimentos especiais. Existe discussão sobre o cabimento doa
gravo de instrumento em decisão interlocutória proferida em AIJ,
prevalece o posicionamento de que quando há urgência e dano ao
direito da parte caberá o agravo de instrumento no prazo de 10 dias.
Se
a parte não apelar,
o agravo retido não será conhecido. Para que o agravo seja
conhecido é necessário que seja feito o pedido.
Da
decisão interlocutória, agrava sobre a forma retida, tem-se a
sentença, interpõem-se apelação, na apelação reitera o pedido
de análise do agravo retido. A apelação vai subir para o TJ e
antes de ser analisada a apelação, primeiro o Tribunal tem que
analisar o agravo retido.
O
Tribunal pode dar
provimento ao agravo retido,
nesse caso todos os atos processuais desde a interposição do agravo
retido serão anulados, e a apelação não será julgada, estará
prejudicada. Ou o Tribunal pode negar
provimento ao agravo retido,
assim analisará a apelação.
Outra
situação que pode ocorrer é de a decisão interlocutória ser
desfavorável, então ingressa-se com o agravo retido, o juiz
sentencia à favor. Tem que haver o pedido para análise do agravo
retido, sob pena de desistência tácita.
a.
Agravo inonimado
Trata-se
de recurso de decisão do relator, monocrática, em sede de recursos.
Quando desembargador relator negar ou der provimento a recurso é
possível ingressar com agravo inominado (agravinho), vai levar o
recurso para julgamento pela Turma. Julgado pela Turma ao qual o
relator faz parte.
É
cabível
interpor o agravo inominado da decisão
monocrática do relator, no prazo de 5 cinco dias contados da
decisão. Não há possibilidade para contrarrazões. Se a Turma
entender que o agravo é meramente protelatório, poderá interpor
multa de 1% a 10% do valor da causa.
b.
Agravo nos autos1
É
um recurso
interposto de decisão de Tribunal que não admite ou nega seguimento
aos recursos especial e extraordinário. Deve ser interposto no prazo
de 10 dias, no mesmo prazo, as contrarrazões. É julgado pelo
Ministro do STF e/ou do STJ.
As
regras e a sistemática é a mesma utilizada para o agravo de
instrumento. Se, por engano, interpor agravo de instrumento aplica-se
as regras da fungibilidade.
c.
Agravo de instrumento
É
o recurso
interposto de decisão interlocutória que precisa imediatamente ser
reformada. É interposto perante o juízo
ad
quem.
da segunda instância, e depois é que é enviado para o de primeira
tomar ciência.
Tem
cabimento
nas decisões interlocutórias que podem causar lesão
grave ou de difícil reparação, nas que negam seguimento à
apelação, na decisão sobre os efeitos da apelação, na decisão
de liquidação de sentença, na decisão em impugnação e nas que
não couber agravo retido.
Não
cabe
agravo retido para decisão que atribui efeito a recurso. E também
não cabe recurso algum de decisão que converte agravo de
instrumento em agravo retido. E por último, é irrecorrível a
decisão que atribui efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento.
Decisão
de liquidação de sentença.
Fase
de conhecimento → sentença transita em julgado → Fase de
liquidação de sentença → Fase de execução → cumprimento de
sentença → título executivo (liquido, certo e exigível) pode ser
judicial ou extrajudicial.
Pode
acontecer de a decisão do juiz na fase de liquidação de sentença
o juiz dê uma sentença com natureza de decisão interlocutória,
por isso cabe agravo de instrumento.
Decisão
em impugnação, por exemplo, impugnar o valor do bem avaliado pelo
oficial de justiça, nos casos de leilão ou praça.
Não
couber agravo retido, acontece em outras decisões no processo de
execução. Ex oficial de justiça penhora bens de terceiro.
O
agravo
deve conter
os fatos, o resumo do direito, as razões da reforma, os pedidos, o
nome e local do advogado de ambas as partes e os documento anexos.
Esses
documento são, a cópia
da procuração das partes; cópia da decisão recorrida; certidão
de intimação das partes; custas e outros documentos que a parte
entender conveniente.
A
ausência de quaisquer documentos faz com que o agravo de instrumento
não seja conhecido.
A
cópia cópia do agravo de instrumento, da certidão
de distribuição e a relação
de documentos deve ser enviada para juízo a
quo no
prazo de 3 dias, se não enviar, o agravo vai ter o
seguimento negado. A parte agravada nas contrarrazões é quem
verifica se foi protocolado no prazo, o juiz a
quo
não decide de ofício.
O
relator,
ao receber o agravo, abrirá vistas ao Ministério Público, poderá
pedir
informações
ao juízo a
quo,
no prazo de 10 dias; ou encaminhar para julgamento, tem 30 dias para
julgar. Pode também negar seguimento ao recurso em decisão
monocrática, ou dá provimento também em decisão monocrática;
outra possibilidade é converte em agravo retido , e nesse ponto não
cabe recurso; e por fim, pode concede efeitos suspensivo ativo, que
também não cabe recurso.
1
,
Anteriormente chamado de agravo de instrumento.
__________________________________________________
- Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!