I. A PROPAGANDA ELEITORAL ENQUANTO PROPAGANDA POLÍTICA
Propaganda política tenta influenciar emocionalmente as pessoas na escolha favorável a um projeto político.
Propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda, direcionada à influencia para escolha de um candidato pelo cidadão.
A disputa pelo poder político é feita por meio da comunicação direta com o povo, a propaganda é o instrumento utilizado para essa comunicação, baseada no livre debate e circulação de informações.
Propaganda e liberdade de expressão
É por meio da liberdade de expressão que a propaganda política se realiza sem a influência do Estado ou de terceiros. É regida por esse princípio, o qual garante autonomia para o convencimento do eleitorado.
Princípio da liberdade da propaganda eleitoral
A limitação da liberdade de expressão na propaganda eleitoral não pode ocorrer de forma injustificada, deve-se atentar para a proporcionalidade e ponderar qualquer restrição de uma garantia constitucional em detrimento de outra.
II. ESPÉCIES DE PROPAGANDA POLÍTICA
As propagandas intrapartidária, eleitoral, partidária e institucional estão inseridas na propaganda política e cada uma delas tem uma finalidade, público-alvo e regulamentação distintos.
Propaganda Partidária
Nessa propaganda os partidos apresentam à população suas ideologias, o quadro e o programa partidário, coma finalidade de atrair simpatizantes e filiados.
O partido político exerce o monopólio para apresentação das candidaturas a cargos eletivos, tem um regime jurídico especial, tem ainda autonomia e liberdade na propaganda, acesso gratuito ao radio e televisão, tudo regulamentado pela Lei dos Partidos.
A exibição de propaganda partidária gratuita é vedada no semestre da eleição, a fim de que não seja confundida com a propaganda eleitoral.
É comum, nos anos eleitorais, o desvirtuamento da propaganda partidária com o pedido de votos, por exemplo, nesses casos de desvios de finalidade o partido e o beneficiário podem sofrer sanções, além da aplicação de multa (Ver art. 45 da Lei 9096/95; art. 36, §3 da Lei 9504/97).
Propaganda Intrapardidária
Essa propaganda é destinada aos filiados do partido, exclusivamente. Existe nas Prévias partidárias e na Convenção.
A mais conhecida é realizada nos 15 dias antes da Convenção, que pode se escolher os candidatos do partido ou a formação das coligações. Porém existem limites expressos no ordenamento jurídico (Lei 9504/97) que veda utilização de rádio, televisão e outdoor nessa propaganda.
Publicidade institucional
Ocorre na Administração Pública por meio da publicidade dos atos administrativos, com a finalidade de demonstrar a população a gestão política e os benefícios à população, de acordo art. 37, §1º da Constituição Federal, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, impondo, ainda, impessoalidade, ou seja, vedando a promoção
pessoal do governante ou de outros servidores. Não pode ocorrer nos três meses antes da eleição e nem superar os gastos além da média dos últimos três anos ou do último ano.
O desvio dessa finalidade configura abuso de autoridade, levando a cassação do registro ou do diploma (art. 74, Lei 9504/97).
Propaganda Eleitoral
É quando ocorre o pedido expresso do voto, o candidato pede diretamente ao eleitor de forma livre.
Permitida a partir de 6 de Julho do ano eleitoral até o dia da eleição, com o uso da Internet ou a manifestação individual do eleitor; o horário para TV e Rádio acontecem nos quarenta e cinco dias anteriores a antevéspera da eleição, já na imprensa escrita tem início no primeiro dia.
________________________________________________________________________
- Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Propaganda Eleitoral e Pesquisas Eleitorais. Professor Msc. Carlos da Costa Pinto Neves Filho, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 17/05/2014.
- Saiba mais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!