sábado, 17 de maio de 2014

Propaganda Eleitoral - Aspectos gerais

I. A PROPAGANDA ELEITORAL ENQUANTO PROPAGANDA POLÍTICA

     Propaganda política tenta influenciar emocionalmente as pessoas na escolha favorável a um projeto político.

     Propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda, direcionada à influencia para escolha de um candidato pelo cidadão.

     A disputa pelo poder político é feita por meio da comunicação direta com o povo, a propaganda é o instrumento utilizado para essa comunicação, baseada no livre debate e circulação de informações.

Propaganda e liberdade de expressão

     É por meio da liberdade de expressão que a propaganda política se realiza sem a influência do Estado ou de terceiros. É regida por esse princípio, o qual garante autonomia para o convencimento do eleitorado.

Princípio da liberdade da propaganda eleitoral

     A limitação da liberdade de expressão na propaganda eleitoral não pode ocorrer de forma injustificada, deve-se atentar para a proporcionalidade e ponderar qualquer restrição de uma garantia constitucional em detrimento de outra.

II. ESPÉCIES DE PROPAGANDA POLÍTICA

     As propagandas intrapartidária, eleitoral, partidária e institucional estão inseridas na propaganda política e cada uma delas tem uma finalidade, público-alvo e regulamentação distintos.

Propaganda Partidária

     Nessa propaganda os partidos apresentam à população suas ideologias, o quadro e o programa partidário, coma finalidade de atrair simpatizantes e filiados.

     O partido político exerce o monopólio para apresentação das candidaturas a cargos eletivos, tem um regime jurídico especial, tem ainda autonomia e liberdade na propaganda, acesso gratuito ao radio e televisão, tudo regulamentado pela Lei dos Partidos.

     A exibição de propaganda partidária gratuita é vedada no semestre da eleição, a fim de que não seja confundida com a propaganda eleitoral.

     É comum, nos anos eleitorais, o desvirtuamento da propaganda partidária com o pedido de votos, por exemplo, nesses casos de desvios de finalidade o partido e o beneficiário podem sofrer sanções, além da aplicação de multa (Ver art. 45 da Lei 9096/95; art. 36, §3 da Lei 9504/97).

Propaganda Intrapardidária

     Essa propaganda é destinada aos filiados do partido, exclusivamente. Existe nas Prévias partidárias e na Convenção.

     A mais conhecida é realizada nos 15 dias antes da Convenção, que pode se escolher os candidatos do partido ou a formação das coligações. Porém existem limites expressos no ordenamento jurídico (Lei 9504/97) que veda utilização de rádio, televisão e outdoor nessa propaganda.

 Publicidade institucional

     Ocorre na Administração Pública por meio da publicidade dos atos administrativos, com a finalidade de demonstrar a população a gestão política e os benefícios à população, de acordo art. 37, §1º da Constituição Federal, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, impondo, ainda, impessoalidade, ou seja, vedando a promoção pessoal do governante ou de outros servidores. Não pode ocorrer nos três meses antes da eleição e nem superar os gastos além da média dos últimos três anos ou do último ano.

     O desvio dessa finalidade configura abuso de autoridade, levando a cassação do registro ou do diploma (art. 74, Lei 9504/97).

Propaganda Eleitoral

     É quando ocorre o pedido expresso do voto, o candidato pede diretamente ao eleitor de forma livre.

     Permitida a partir de 6 de Julho do ano eleitoral até o dia da eleição, com o uso da Internet ou a manifestação individual do eleitor; o horário para TV e Rádio acontecem nos quarenta e cinco dias anteriores a antevéspera da eleição, já na imprensa escrita tem início no primeiro dia.



________________________________________________________________________
  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Propaganda Eleitoral e Pesquisas Eleitorais. Professor Msc. Carlos da Costa Pinto Neves Filho, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 17/05/2014.

  • Saiba mais
BORN, Rogério Carlos. O direito à compensação fiscal pela propaganda política gratuita. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3469>. Acesso em: 17 maio 2014.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!