quinta-feira, 22 de maio de 2014

Propaganda Eleitoral e Pesquisas Eleitorais

I. Propaganda Eleitoral

     Espécie de propaganda política utilizada pelos políticos em busca dos votos, engloba publicidade institucional, a propaganda partidária e a intrapartidária.

     Está regulamentada pela Lei das Eleições, nº 9.504/97, e só pode ser veiculada depois do registro dos candidatos até a véspera da eleição.

Conteúdo

     É identificada por conter pedido direto ou indireto de votos para um candidato, tentando convencer o eleitor a votar em determinado candidato.

     Os elementos da campanha eleitoral podem ser intrínsecos ou extrínsecos. No primeiro na própria peça publicitária é possível denotar o teor eleitoral, contém voto direito ou indireto, o candidato, cargo e eleição. Já no segundo, está inscrito nas pautas de jornais, em adesivos normalmente vistos em carros; é extrínseco à peça publicitária, há conteúdo eleitoral e deve ser proibida.

Responsabilidade pela propaganda eleitoral

     Presume-se que o responsável por propaganda irregular seja o próprio beneficiário; caso não seja, deve ser comprovado o conhecimento prévio deste sobre a campanha.

Limite temporal: Propaganda eleitoral antecipada

     Existe uma restrição temporal quanto ao início e fim do período no qual é possível veicular a propaganda eleitoral, este deve começar em 5 de Julho do ano eleitoral. Se forem veiculados antes dessa data, chamada de propaganda eleitoral antecipada, o beneficiário e o responsável estarão sujeitos à multa, de acordo com Lei 9.504/97, art. 36.

Limite em razão a natureza dos bens

     A propaganda eleitoral pode ser divulgada em locais públicos, com o uso de bens públicos ou privados.

     Os bens públicos de uso especial é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza; já nos bens de uso comum como as praças, ruas, etc, é permitida. Sendo possível realizar carreatas, passeatas, divulgação com materiais que não sejam fixos (placas, cartazes); sem necessidade de autorização, pode-se comunicar à autoridade policial.

     Os bens privados de acesso irrestrito da população é vedado a propaganda eleitoral. Nos bens residenciais ou de uso profissional de acesso restrito é possível a propaganda no limite de uso de 4m². Vedado uso em outdoor. (Ver lei 9504/97, art. 37§,2 e art. 38).


II. Propaganda Eleitoral em veículos de comunicação

Imprensa escrita 

     É permitida até a antevéspera das eleições a divulgação de até 10 anúncios, por veículo, em datas diversas por no máximo 1/8 de página do jornal e 1/4 de página de revista (Ver art. 43, Lei 9504/97).

Horário eleitoral gratuito de rádio e TV

     É previsto constitucionalmente, porém dividido de forma distinta, sendo 1/3 igualitariamente entre os partidos que possuam candidatos e 2/3 na proporção de suas bancadas, e no caso de coligação, é o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram (Ver art. 47, §2, I e II, da Lei 9504/97).

     Podem ser veiculadas nos 45 dias que antecedem a eleição, para todos os cargos em disputa, em rede simultaneamente nas emissoras ou por inserções, de segunda a sábado.

     Nas eleições estaduais e nacionais são destinados 50 minutos para cada rede, terças, quintas e sábados para candidatos a presidente e a deputados federais (25 minutos para cada cargo); segundas, quartas e sextas para governadores, deputados estaduais e senadores.

     O tempo de distribuição para eleições que concorre uma vaga de senador é de 20 min, 20 min e 10 min entre os cargos de governador, deputado estadual e senador respectivamente; quando são duas vagas para o cargo de senador divide-se em 18 min, 17 min e 15 min.

     Nas eleições municipais são 30 minutos nas segundas, quartas e sextas para prefeito e terças, quintas e sábados para vereadores.

     As inserções são veiculadas ao longo do dia, inclusive aos domingos e na mesma proporção.

     Há restrição quanto a divulgação caluniosa, difamatória e injuriosa no horário eleitoral; embora não possa haver censura prévia a jurisprudência do TSE admite a crítica administrativa, mesmo que ácida e contundente.

Propaganda Eleitoral na internet

     Baseado no princípio da liberdade, é permitido site de candidato, partido e pessoas físicas. Vedado da forma paga, o anonimato e propaganda em sites de pessoas jurídicas, exceção feitas ao uso das redes sociais.


III. Outros temas ligados à propaganda eleitoral

Restrição à programação normal de rádio e TV

     Em virtude de possível interferência que pode ocasionar na opinião do eleitor é que as transmissões jornalísticas ou de entretenimento de rádio e TV sofrem diversas restrições (Ver art. 45 da Lei 9504/97).

Direito de resposta

     Baseado no art. 5º, V da Constituição Federal, é garantido o direito de resposta ao candidato, partido político ou coligação por calúnia, difamação, injúria ou afirmações sabiamente inverídicas. O prazo para ingressar com representação é de 24h quando se der no horário eleitoral gratuito, 48h se for no rádio e 72h se na imprensa escrita.

Pesquisas eleitorais

     São livres, mas regulamentadas dado que podem interferir diretamente no pleito se os dados forem manipulados. As pesquisas devem ser registradas na Justiça Eleitoral.

 Dia da eleição

     É vedado a propaganda eleitoral no dia da eleição, porém é permitida a propaganda silenciosa dos eleitores.


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  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Propaganda Eleitoral e Pesquisas Eleitorais. Professor Msc. Carlos da Costa Pinto Neves Filho, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 21/05/2014.
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Bons estudos!

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