quinta-feira, 19 de junho de 2014

Inelegibilidade

     Conceituada como o impedimento ao exercício da cidadania passiva, obstando a capacidade de ser candidato.

     Tem como finalidades impedir abuso de poder político e econômico, garantindo a normalidade e legitimidade das eleições. Busca também proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato.

     As inelegibilidades podem ser classificadas como constitucionais e como legais (LC 64/1990).

1. Inelegibilidades constitucionais

     As constitucionais são a dos inalistáveis (art. 14, §2º, CF); a dos analfabetos (Art. 14, §4º, CF), a por motivos funcionais, a reflexa

a. Inalistáveis

     CF, Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     Conscritos são os brasileiros do sexo masculino convocados e que se alistam por obrigação legal no exército, na marinha ou na aeronáutica, inclui-se aí os que prestam serviço alternativo (Art. 5º, VIII), os profissionais de saúde que prestam serviço militar obrigatório após faculdade, alcança ainda os matriculados nos órgãos de formação de reserva.

b. Inelegibilidades Analfabetos:

     São os que não dominam o sistema de escrita da Língua Portuguesa, vedada a interpretação extensiva dessa regra.

     O TSE vem entendendo como analfabetos aqueles que demonstram não possuir habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado, os que são incapazes de esboçar sinais gráficos compreensíveis, o que de forma alguma conseguem ler; e a assinatura em documentos não prova alfabetização.


c. Inelegibilidades por motivos funcionais (art. 14, §§5º e 6º, CF)

CF, Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

CF, Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     Tanto o Chefe do Poder Executivo quanto o Vice são inelegíveis para o terceiro mandato sucessivo no mesmo cargo. Assim, o chefe do Poder executivo não poderia se candidatar a Vice por haver a possibilidade de uma sucessão ou substituição do titular eleito. O que não ocorre com o cargo de Vice, o qual poderia sim se candidatar ao Cargo de titular, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses de mandato.

     Quanto a regra do §6º, ficam inelegíveis os chefes do Poder Executivo que querem concorrer a outros cargos e que não renunciarem aos mandatos até 6 meses antes do pleito.

d. Inelegibilidade reflexa: cônjuge, companheiro e parentes (Art. 14, §§5º e 6º, CF)

     Visa impedir a continuidade do mesmo grupo familiar no poder, atinge o cônjuge, parentes consanguíneos (pais, avós, filhos (adotivos ou não), netos e irmãos) e afins (sogro, sogra, sogro-avô, sogra-avó, genro, nora, genro-neto, nora-neta, cunhado, cunhada) até o 2º grau ou por adoção dos chefes do poder executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no território de jurisdição do titular.

     Exceto para parentes que já forem titulares de mandado e candidato à reeleição ou o titular que se desincompatibilizar nos seis meses antes do pleito, assim o parente poderá concorrer a eleição.

Ac.-TSE, de 1o.10.2004, no REspe no 24564: os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.

     Chefe do Poder executivo exercendo apenas um mandato, podendo se candidatar à reeleição e desiste ou falece, seu parente poderá se candidatar ao segundo mandato desde que a desistência ou falecimento tenha ocorrido nos seis meses antes do pleito.

     Quanto a circunscrição (jurisdição do titular), significa que parente de governador, deputado federal ou estadual não pode disputar nenhum cargo no Estado do titular; parente do Presidente da República não pode disputar eleição no País; e parentes de prefeito não podem concorrer a eleição no município.

     Nas situações de desfazimento de casamento ou união estável no curso do mandato, concubinato e relações homoafetivas, aplicam-se as regras da inelegibilidade, conforme entendimento jurisprudencial do STF (súmula vinculante 18) e TSE (REspe 24.564/PA, 1º, 10.2004).

2. Inelegibilidades Legais ou absolutas (LC nº 64/1990)

     Previstas na LC 64/1990 por determinação constitucional (Art. 14, §9º), visa regular outras hipóteses de inelegibilidades com objetivo de proteger a probidade, assegurar a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato e para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     São causas infraconstitucionais de inelegibilidades dividas em duas espécies, as absolutas (art. 1º, I, a até q) e as relativas (art. 1º, II a VII). Como consequência dessas inelegibilidade pode ocorrer negação ou cancelamento do registro, decretação de inelegibilidade por oito anos a contar da eleição em caso de abuso de poder econômico e político ou anulação do diploma.

2.1 Inelegibilidade legais absolutas

a. Os analfabetos (art. 14, §4º, CF e art. 1º, I, a, LC 64/1990)

     Já tratado anteriormente.

b. Perda de mandato legislativo (art. 1º, I, b)

     Incide sobre os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, no caso em que eles tenham perdido os respectivos mandatos por infringência dos dispositivos nos incisos I e II do art. 55 da CF, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

     A perda dos mandatos refere aos incisos I e II do art. 55 da CF. O inciso I remete ao artigo 54, o qual trata de proibições ao Deputados e Senadores, quais sejam: firmar ou manter contrato com Pessoa Jurídica de direito público (PJDP), autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, e ocupar cargo ou função em comissão nesses entes, ou ainda patrocinar causas que essas entidades sejam interessadas; aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, ainda que comissionado; ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com PJDP ou nele exerce função remunerada; ou ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

     E o inciso II trata de procedimento que forem declarados incompatíveis com o decoro parlamentar.

c. Perda de mandato executivo (art. 1º, I, c)

     Incide sobre o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso em que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica dos Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

     A perda do mandato trata-se de hipótese decorrente de processo político-administrativo de cassação de mandato. Importate lembrar que o prazo da inelegibilidade octonal inicia quando termina a legislatura para a qual o candidato foi eleito.

d. Abuso de poder econômico e político (art. 1º, I, d)

     Incide sobre os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça eleitoral, no caso de decisão transitada em julgado ou proferida por orgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

     O termo ''representação'' refere-se apenas à hipótese de representação prevista no art. 22, XIV, da LC 64/1990 (AIJE), excluindo-se condenações reconhecidas em AIME e RCED.

     A Lei Complementar 135/210 alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos. Foi discutido se poderia alargar o prazo da inelegibilidade para aqueles que já tinham sofrido condenação por abuso de poder com decisão transitada em julgado. Em um primeiro momento entendeu-se não ser possível alargar o prazo da inelegibilidade (RO nº 254432 - Recife/PE); mas já em 2012 esse posicionamento foi alterado (REspe nº 18984 - Araras/SP). Essa matéria ainda está pendente de apreciação em recurso extraordinário no Supremo Tribunal
Federal.


e. Abuso de poder político (art. 1º, I, h)

     Praticado por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, por abuso de poder econômico ou político, no caso de serem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrerem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

     Nesta alínea alcança os agentes públicos e terceiros beneficiados pelo abuso. Quando a condenação ocorrer por ação não eleitoral, como a ação popular, a jurisprudência exige que seja identificada a finalidade eleitoral do ilícito praticado.

f. Condenação criminal transitada em julgado (art. 1º, I, e)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; [...]
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     A suspensão dos direitos políticos trazidas no art. 15, III da CF dar-se-á por qualquer condenação criminal, enquanto durarem os efeitos da pena, e inclui o direito de votar e de ser votado. Já pela prática dos crimes elencados na alínea e houve a extensão da proibição de ser votado (capacidade eleitoral passiva) para oito anos após o cumprimento da pena.

g. Indignidade do oficialato (art. 1º, I, f)

     Incide sobre os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos. 

     Oficialato é o cargo, dignidade ou patente de oficial (dic. Michaelis). A indignidade do oficialato só ocorre quando o militar perde o posto ou patente declarada pelo Tribunal Militar após condenação pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado.

h. Rejeição de contas (art. 1º, I, g)

     Incide sobre os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Pode Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contadas a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. 

     A competência para julgamento das contas, de acordo com a Constituição, é do Tribunal de Contas no caso dos Administradores Públicos em geral, exceto para os Chefes do Poder Executivo, no qual a competência é do Poder Legislativo.

     A retenção de contribuições previdenciárias sem repasse; a prática de atos que provoquem danos ao erário, reconhecidos pelo Tribunal de Contas; a aplicação irregular de receitas recebidas em convênio; o descumprimento da lei de licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal; o não pagamento de precatórios; a não aplicação do percentual mínimo em ensino e saúde são algumas condutas que o TSE atribui a condição de irregularidade insanável que decorre de ato doloso de improbidade administrativa em tese.

     Para caracterização do dolo, é indispensável que seja considerada a atuação do agente/candidato, não se pode presumir em tese o dolo a partir da descrição do fato irregular.

i. Cargo ou função em instituição financeira liquidanda (Art. 1º, I, i)

     Incide sobre os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação e enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

     Assim, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade, os que ocupam ou ocuparam cargo nos estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, ficam inelegíveis.

j. Condenados em ilícitos eleitorais (art. 1º, I, j)

     Incide sobre os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

     Os condenados por esses ilícitos são atingidos pela inelegibilidades, exceto o vice que não tenha participado da prática do ilícito que levou à cassação, mas acabou condenado por tratar-se de litisconsório necessário (Ac.-TSE, de 9.2012, do REspe nº206).
k. Os que renunciaram a mandato para escapar de cassação (art. 1º, l, k)

     Incide sobre o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
     O §5º traz uma exceção à renúncia para fins de desincompatibilização por candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato, a menos que a justiça eleitoral reconheça fraude.

     Para imposição desta inelegibilidade basta a capacidade de uma representação em abrir um processo, e não de perda do mandato. 

     O TSE decidiu que cabe-lhe somente verificar se houve renúncia nos termos desse artigo, não será examinado o fato que ensejou a renúncia.

l. Condenados em ação de improbidade Administrativa (art. 1º, l, l)

     Incide sobre os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por orgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após cumprimento da pena.

     Para condenação por ato de improbidade é necessário a concomitância de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (Precedentes: REspe no 14763, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 11.9.2012; REspe no 22642, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 20.11.2012). E o enriquecimento ilícito pode ser tanto do agente quanto de terceiro beneficiado (REspe no 27.558, Ac.-TSE, de 20.9.2012).

m. Excluídos da profissão por Conselho de Classe (art. 1º, l, m) 

     Incide sobre os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

n. Simulação do desfazimento de vínculo conjugal (art. 1º, l, n)

     Incide sobre os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude.

     Muitos pontos abertos nessa alínea, por exemplo sobre a competência para reconhecimento, para declarar a fraude e instrumento processual para alcançar o reconhecimento a fraude.

o. Demitidos do serviço público (art. 1º, l, o)

     Incide sobre os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo judicial, pelo prazo de oito anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
 
     Caso o ex-servidor ajuize ação de nulidade do ato de demissão, isso não afastará os efeitos da causa de inelegibilidade (AgR no REspE 477-45, Rel. Min. Henrique Neves).

p. Doação ilícita para campanha eleitoral (art. 1º, l, p)

     Incide sobre a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, pelo prazo de oito anos após decisão, observando-se o procedimento no art. 22. 

     De acordo com a alínea p, essa inelegibilidade não atinge os candidatos que receberam as doações ilícitas, mas apenas, os que doaram. Para configuração basta o fato da doação irregular, reconhecida por representação na Justiça Eleitoral. 

     É importante lembrar que a inelegibilidade atinge os dirigentes da Pessoa Jurídica envolvida na doação irregular.

q. Magistrados e promotores demitidos ou aposentados compulsoriamente (art. 1º, l, q)


     Incide sobre os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

2.2 Inelegibilidades legais relativas: incompatibilidade ou desincompatibilização


     Essa inelegibilidade está diretamente relacionada ao exercício de cargo, emprego ou função, só é afastada quando ocorre a chamada desincompatibilização, ou seja, quando faz desaparecer a incompatibilidade por meio do afastamento de quem pretende concorrer à eleição, a fim de evitar que seja utilizado o cargo, emprego ou função em favor do candidato.

     O prazo para desincompatibilização varia de 3, 4 ou 6 meses, a depender do cargo, função ou emprego que se exerce.

* Prazo de 6 meses:
- Para os cargos de Presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, Senador, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legisltiva, Câmara Municipal;
- Servidores do fisco; 

* Prazo de 4 meses:
- Para Prefeito e vice-prefeito;
- Para quem ocupou cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade representativa de classe que queiram concorrer a qualquer cargo eletivo;
- Servidores do fisco;
- Membros do Ministério Público em exercício na Comarca, sem prejuízo dos vencimentos;
- Autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município;

* Prazo de 3 meses:
- Para servidores públicos estatutários ou não da Administração Direta ou Indireta que queiram concorrer a qualquer cargo eletivo.  

     Juízes, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, bem como os titulares de cargo comissionado, devem romper o vínculo definitivamente.

a. Momento de aferição das causas de inelegibilidade

     É aferida no momento do registro, mas conforme art. 11, §10 da Lei 9.504/97, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas, até a data da diplomação (ED no AgR no REspE nº. 458-869).


b. Suspensão de inelegibilidade: o art. 26-C da LC 64/1990

     O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

     Os Tribunais têm flexibilizado a exigência forma de requerer expressamente a suspensão de inelegibilidade; e ainda decidiu o TSE que, embora o artigo trate de "orgão colegiado", não afasta a competência de decisão monocrática sobre a suspensão pelo Juiz ou Ministro.


________________________________________________
  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Registro de Candidaturas. Professora Drª Marilda de Paula Silveira¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 19/06/2014.
 
 
1 - Graduada em direito pela UFMG, com Mestrado e Doutorado em Direito Administrativo pela mesma Universidade. Coordenadora Acadêmica do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Online e professora dos cursos de pós-graduação em Direito Administrativo e Direito Eleitoral do IDP e da ATAME, em Brasília. Vice-presidente do Instituto Brasiliense de Direito Eleitoral e membro da Comissões de Direito Administrativo e Eleitoral da OAB-DF (2013). Foi assessora jurídica de ministros e da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), professora de Direito Administrativo das Faculdades Milton Campos, da pós-graduação da Fundação João Pinheiro, da Escola de Saúde Pública do estado de Minas Gerais e de Direito Eleitoral da rede Luiz Flávio Gomes (LFG). Sócia na Silveira & Unes Advogados, escritório especializado em Direito Público e Eleitoral, em Brasília.

Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!