sábado, 21 de junho de 2014

Registro de candidaturas


     O registro de candidatura é solicitado pelo partido político por meio do requerimento de registro de candidatura (RCC), na mesma ocasião apresentam também o demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP), à Justiça Eleitoral, a qual aferirá a regularidade dos atos partidários e após, o requerimento de registro de candidatura.

     Nessa segunda etapa (RCC) a Justiça Eleitoral analisará se o candidato atende as condições de elegibilidade, se não incidem em causa de inelegibilidade e se não sofreram suspensão ou perda de seus direitos políticos. É uma análise individualizada de cada candidato.

     A consequência do indeferimento de registro de candidatura para os casos de vereadores e deputados (federais e estaduais) é que torna nula a candidatura do candidato e nulo os votos atribuído à legenda/coligação, dessa forma interfere no quociente partidário e no número de cadeiras conquistadas.

     No caso de senadores, impedirá a candidatura do titular e suplente. E sendo candidato a presidente, governador, prefeito e vices, o indeferimento impede a diplomação e posse de ambos.

Lei 9504/97, Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

     O DRAP é o primeiro a ser analisado pela Justiça Eleitoral, visto que, seu indeferimento anula todos os atos praticados pelo partido/coligação, como a regularidade das convenções, das coligações e das escolhas partidárias, consequentemente indefere todos os registros de candidatura.

Convenção partidária

     É um método utilizado para escolha do candidato que irá concorrer às eleições; é por ele que se inicia o processo eleitoral escolhendo os candidatos e deliberando sobre as coligações.

     Devido a autonomia partidária, os atos da convenção são definidos pelo estatuto do partido, tratando-se de matéria interna corporis que só se sujeita ao controle Judicial se interferir diretamente no pleito ou por eventual ilegalidade sem interferência no pleito. Nesse último caso, compete à Justiça Comum conhecer de ação judicial.

     Deve ser realizada entre os dias 12 e 30 de junho do ano eleitoral, conforme Lei 12.891/2013. E no estatuto estará definido a forma da convocação, da votação, da escolha dos nomes, além de outras regras, as quais podem ser alteradas até 180 dias antes do pleito, desde que comunicadas ao TSE e publicadas no Diário Oficial.

     As convenções podem ser nacional, estadual, regional, municipal e zonal, sempre em observâncias com as diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional.

     A quantidade de candidatos que podem ser escolhidos varia de acordo com a formação ou não de coligação. Nas eleições proporcionais, sem formação de coligação, cada partido poderá registrar até 150% no número de lugares a preencher. Se for com coligação, o número de candidatos que poderá ser registrado pela coligação será de até o dobro de lugares a preencher.

     Exceção à essa regra geral acontecerá nas localidades onde o número de lugares a preencher não exceder de vinte, nesse caso cada partido poderá registrar até o dobro das vagas; havendo coligação, poderá registrar até mais 50% das vagas.

     O partido ou coligação tem até 60 dias antes do pleito para completar a vaga, caso não tenham escolhido todos os candidatos na convenção.

     As prévias partidárias são permitidas, nelas são coletadas informações dos filiados para ajudar na escolha dos candidatos. 

Coligação partidária

     Ocorre quando no mínimo dois partidos se juntam provisoria e espontâneamente com a finalidade eleitoral, regulamentada apenas para o período eleitoral, é uma faculdade dos partidos e pode ser formada uma coligação para as eleições majoritárias e mais de uma para a proporcional. Não existe mais a verticalização que limitava a escolha das coligações, atualmente há liberdade para escolha das coligações.

     Com a formação da coligação, deverá escolher nome próprio que não deve coincidir com número ou nome de candidato; funcionará como um só partido e os integrantes escolhem um representante para ter atribuições de presidente.

     Os representantes da coligação serão escolhidos pelos integrantes dos partidos ou por delegados, e serão 3 nos juízos, 4 nos TREs e 5 no TSE. Tanto o delegado quanto o representante pode realizar o registro da coligação.

     As diretrizes das coligações são estabelecidas na instância nacional, e deve ser seguida pelos órgãos estaduais ou municipais.

     Embora o mandato seja do partido, se ocorrer vacância no mandato do titular, na eleição proporcional, a suplência será do mais votado pela coligação.

     A extinção da coligação pode se dar pelo distrato, extinção de um partido se só houver dois, desistência dos candidatos em encontrar outro e com a diplomação dos eleitos.

Processo de registro de candidatura

     No processo de registro o pré-candidato passará para a condição de candidato após ter o pedido do seu registro analisado pela Justiça Eleitoral quanto às condições de elegibilidade e não incidência das causas de inelegibilidade ou impedimento e cumpra as formalidades do registro.

     Na eleição proporcional existe 513 vagas para a Câmara dos Deputados; 3 vezes a representação do Estado na Câmara para as Assembleias, soma mais um a cada deputado que passar de 12; e para Vereadores será proporcional ao número de habitantes.

     Será no mínimo 30% e no máximo 70% de registro de candidatura para cada sexo. (Art. 10, §3º).

Pedido individual ou avulso de registro de candidatura

     Ocorre quando o partido não pede o registro do candidato, assim o este pode requerer ele próprio o registro de sua candidatura nas 48h seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.
    
Documentos necessários ao registro (ver art. 11, §1º da LE)

     Importante destacar que dos documentos necessário, há inexigibilidade da declaração do Imposto de Renda, conforme Ac-TSE nº 19.974/2002, bastando declaração de bens assinada pelo candidato.

     Quanto a quitação eleitoral diz respeito a plenitude de direitos políticos, regular exercício do voto, atendimento das convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar no pleito, inexistência de multas aplicadas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

     A inelegibilidade descoberta supervenientemente pode ser objeto de RCED.

Identificação do candidato (art. 12, §§1º, 2º e 3º)

     Pode ser identificado pelo nome, prenome, sobrenome, abreviado, cognome ou apelido. Nos casos de homonímia é tratado no §1º do art. 12 da Lei 9504, as regras.

Numeração dos candidatos (art. 15) 

     Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados.

     Os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; 

     Os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.

     Os candidatos às eleições municipais que concorreram em eleição anterior, tem o direito de manter o mesmo número

     Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Também é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio exigido pelo art. 100, §2º, CE.

     Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber.

Impugnação a pedido de registro (AIRC e DRAP)

     É uma ação de natureza conteciosa e pode ser ajuizada no prazo de 5 dias da publicação do edital para contestar o pedido de registro baseada na ausência de condição de elegibilidade ou causa de inelegibilidade ou alguma falha formal. É apenas no momento de análise do registro que essas causa podem ser arguidas.

     O instrumento utilizado para contestar Abuso de poder é a AIJE, que pode ser ajuizada até a diplomação, a RCED e AIME.

     Para impugnar o pedido de registro a ação deve ser ajuizada por candidato, partido do diretório da circunscrição, coligação ou Ministério Público, no prazo decadencial de 5 dias (exclui o dia da publicação inclui o do vencimento). Prescinde de advogado nesta fase.

     Prazo para contestação é de 7 dias, a fase probatório é de 4 dias após a defesa; 5 dias após audiência para as diligências; 5 dias seguinte para alegações e manifestação do Ministério Público; a decisão deve ser proferida em até 3 dias. Os recursos para TRE, TSE ou STF são no prazo de 3 dias.

     Devido a celeridade processual, os prazos são contínuos e não suspende nos feriados, sábados e domingos; bem como o Ministério Público não tem direito à intimação pessoal.

     O candidato pode continuar sua campanha por sua conta e risco enquanto a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tramita, pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e TV e ter o nome mantido nas urnas eletrônicas. Sendo indeferido o registro, os votos ao candidato atribuídos serão nulos, bem como os da legenda partidária.

     Os pedidos de registro devem ser julgados até 45 dias antes das eleições, por isso essa AIRC tem prioridade na tramitação. 

Substituição de candidatos

     Podem ser substituídos se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, no caso de falecimento pode ser feito após esse prazo. Todo procedimento para escolha do substituto deve constar no estatuto do partido e deve ser solicitado até 10 dias após o fato.

     Assim, o candidato pode ser substituído após a decisão transitada em julgado que o considere inelegível, ou se este houver renunciado, ou se vier a falecer.

    

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  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Registro de Candidaturas. Professora Drª Marilda de Paula Silveira¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 20/06/2014.
 
1 - Graduada em direito pela UFMG, com Mestrado e Doutorado em Direito Administrativo pela mesma Universidade. Coordenadora Acadêmica do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Online e professora dos cursos de pós-graduação em Direito Administrativo e Direito Eleitoral do IDP e da ATAME, em Brasília. Vice-presidente do Instituto Brasiliense de Direito Eleitoral e membro da Comissões de Direito Administrativo e Eleitoral da OAB-DF (2013). Foi assessora jurídica de ministros e da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), professora de Direito Administrativo das Faculdades Milton Campos, da pós-graduação da Fundação João Pinheiro, da Escola de Saúde Pública do estado de Minas Gerais e de Direito Eleitoral da rede Luiz Flávio Gomes (LFG). Sócia na Silveira & Unes Advogados, escritório especializado em Direito Público e Eleitoral, em Brasília.

Bons estudos!

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