sábado, 13 de setembro de 2014

Abandono de função, Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, Violação de sigilo funcional e Conceito de funcionário público


Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


Pune-se a ação de abandonar, afastar-se, largar o cargo ou função público por tempo juridicamente relevante. Se o período for curto ou se o funcionário for substituído, o crime será inexistente, sujeitando-se apenas às sanções administrativas.

Consuma-se com o abandono por tempo juridicamente relevante, criando a probabilidade de dano ou prejuízo à Administração Pública. Não cabe a forma tentada pois é crime omissivo próprio.

Pode ocorrer sob duas formas, pelo mero afastamento da funcionário, ou por não se apresenta no momento devido.

Se houver pedido anterior de demissão, haverá o crime de abandono se o agente deixar o cargo antes do deferimento da demissão ou da aposentadoria.


Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa

Só pode ser praticado por funcionário público, o qual é punido se entrar no exercício de função pública antes de satisfazer exigências legais, como por exemplo, antes de ser nomeado, de tomar posse ou de poder entrar em exercício. Também será punido se continuar a exercer a função, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

No caso de aposentadoria compulsória, a comunicação oficial é prescindível, ocorre quando o agente completa 70 anos de idade.

Consumação se dá com a prática do primeiro ato de ofício,ou seja, qualquer atividade típica daquela função, tanto na entrada de exercício quanto na prolongação. A tentativa é possível.

Exemplo de Policial Rodoviário Federal que aprovado em concurso, mas antes de satisfazer as exigências legais começou a trabalhar como estagiário. Começou a exercer a função sem atender as exigências legais.

Voluntariado e amigos da escola existe uma autorização para esse serviço.

Esse crime exige a conduta dolosa. E os atos praticados devem ser ratificados, se tiverem sido feito conforme a lei, por quem seja competente, para não prejudicar os terceiros de boa-fé.


Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Incriminam-se as ações de revelar, transmitir, comunicar a terceiro o fato que deveria ser mantido em segredo; e também a ação de facilitar a revelação do segredo que o funcionário tem em razão do cargo que ocupa. O funcionário deve ter consciência de que o fato é sigiloso, uma vez que não pode ser admitido esse crime na modalidade culposa.

A consumação ocorre quando terceira pessoa toma conhecimento do segredo, mesmo que não ocorra dano à Administração, admitindo-se a tentativa.

O crime de violação de sigilo é crime subsidiário, portanto, se Jéssica quebra o sigilo informando segredo ao traficante, ela responderá por associação ao tráfico.

Ex¹.: Dorathy (estagiária) dá a informação da sentença à parte antes da publicação da sentença.

Ex².: Policial, diz que "amanhã vai ter uma operação sigilosa num sei onde"...

Ex³.: Médico divulgar doença de cliente a conhecidos. O código de ética médico pune os que não são funcionários públicos. Para um funcionário público como essa conduta não constitui outro crime mais grave ele responde administrativamente e penalmente.

Outro exemplo seria funcionário facilitar o acesso aos autos que tem um apenso de escuta telefônica sigilosa, na prática tem o problema de caracterizar a ação dolosa, mesmo assim pode configurar dolo eventual.

Concurso de pessoas é admissível. Por exemplo, Lucas trabalha com processo sigiloso e conta o segredo para a esposa que é professora que conta o segredo na sala de aula. A corrente que prevalece é que o particular pode ser co-autor e partícipe desse crime.


Conceito de funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, empregou ou função pública.
§1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração pública.

O cargo é o vínculo estatutário, já o emprego o vínculo é contratual da CLT.

O particular que colabore com algum dos crimes praticados por funcionário público, tendo ciência da condição deste, responderá na qualidade de co-autor ou partícipe.

 “Não exercem função pública os tutores, os curadores, os inventariantes judiciais. Estes, na realidade, exercem múnus público, o qual não se confunde com função pública1.”

São equiparados aos funcionários públicos os que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal: os serviços sociais autônomos, entidades de apoio e organizações não governamentais, por exemplo: SESC, SENAI, SESI; e ainda os que trabalham para empresa prestadora de serviço contratada (ex.: serviço de iluminação, hospitalar, segurança, coleta de lixo etc.) ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública2.

Terceirizados?
Pacificado que terceirizados que exercem atividade típica da Administração Pública

Concessionários?
Existem concessionário que exercem atividades típicas da Administração, se equiparando a Funcionário Público.

Ocupantes de cargos em comissões?
Exercem atividade pública. Além de ser funcionário tem causa de aumento de pena em virtude da confiança que o Estado deu.

Conceito extensivo de funcionário público: esse conceito de funcionário extensivo é só para efeitos penais.

- Administração Pública
* Direta
União
Estados
Distrito Federal
Municípios

* Indireta
Autarquias
Fundações públicas
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
Agências Reguladoras

* Paraestatais (3º setor)
Serviços sociais autônomos
Entidades de apoio
Organizações sociais (OS)
Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)

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  •  Referência 
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. 
CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 (ebook)


1Fernando Capez e Stela Prado, pág. 2470,2
2Fernando Capez e Stela Prado, pág. 2480,6

Bons estudos!

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