Abandono de função
Art. 323 -
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Pena: detenção,
de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do
fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato
ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
Pune-se a ação
de abandonar, afastar-se, largar o cargo ou função público por
tempo juridicamente relevante. Se o período for curto ou se o
funcionário for substituído, o crime será inexistente,
sujeitando-se apenas às sanções administrativas.
Consuma-se com o
abandono por tempo juridicamente relevante, criando a probabilidade
de dano ou prejuízo à Administração Pública. Não cabe a forma
tentada pois é crime omissivo próprio.
Pode ocorrer sob
duas formas, pelo mero afastamento da funcionário, ou por não se
apresenta no momento devido.
Se houver pedido
anterior de demissão, haverá o crime de abandono se o agente deixar
o cargo antes do deferimento da demissão ou da aposentadoria.
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Art. 324 - Entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Pena:
detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa
Só pode ser
praticado por funcionário público, o qual é punido se entrar no
exercício de função pública antes de satisfazer exigências
legais, como por exemplo, antes de ser nomeado, de tomar posse ou de
poder entrar em exercício. Também será punido se continuar a
exercer a função, sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
No caso de
aposentadoria compulsória, a comunicação oficial é prescindível,
ocorre quando o agente completa 70 anos de idade.
Consumação se dá
com a prática do primeiro ato de ofício,ou seja, qualquer atividade
típica daquela função, tanto na entrada de exercício quanto na
prolongação. A tentativa é possível.
Exemplo de
Policial Rodoviário Federal que aprovado em concurso, mas antes de
satisfazer as exigências legais começou a trabalhar como
estagiário. Começou a exercer a função sem atender as exigências
legais.
Voluntariado e
amigos da escola existe uma autorização para esse serviço.
Esse crime exige a
conduta dolosa. E os atos praticados devem ser ratificados, se
tiverem sido feito conforme a lei, por quem seja
competente, para não prejudicar os terceiros de boa-fé.
Violação
de sigilo funcionalArt. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena: detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Incriminam-se as
ações de revelar, transmitir, comunicar a terceiro o fato que
deveria ser mantido em segredo; e também a ação de facilitar a
revelação do segredo que o funcionário tem em razão do cargo que
ocupa. O funcionário deve ter consciência de que o fato é
sigiloso, uma vez que não pode ser admitido esse crime na modalidade
culposa.
A consumação
ocorre quando terceira pessoa toma conhecimento do segredo, mesmo que
não ocorra dano à Administração, admitindo-se a tentativa.
O crime de
violação de sigilo é crime subsidiário, portanto, se Jéssica
quebra o sigilo informando segredo ao traficante, ela responderá por
associação ao tráfico.
Ex¹.: Dorathy
(estagiária) dá a informação da sentença à parte antes da
publicação da sentença.
Ex².: Policial, diz
que "amanhã vai ter uma operação sigilosa num sei onde"...
Ex³.: Médico
divulgar doença de cliente a conhecidos. O código de ética médico
pune os que não são funcionários públicos. Para um funcionário
público como essa conduta não constitui outro crime mais grave ele
responde administrativamente e penalmente.
Outro exemplo
seria funcionário facilitar o acesso aos autos que tem um apenso de
escuta telefônica sigilosa, na prática tem o problema de
caracterizar a ação dolosa, mesmo assim pode configurar dolo
eventual.
Concurso de
pessoas é admissível. Por exemplo, Lucas trabalha com processo
sigiloso e conta o segredo para a esposa que é professora que conta
o segredo na sala de aula. A corrente que prevalece é que o
particular pode ser co-autor e partícipe desse crime.
Conceito
de funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, empregou ou função pública.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, empregou ou função pública.
§1º Equipara-se
a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração pública.
O cargo é
o vínculo estatutário, já o emprego o vínculo é contratual da
CLT.
O
particular que colabore com algum dos crimes praticados por
funcionário público, tendo ciência da condição deste, responderá
na qualidade de co-autor ou partícipe.
“Não
exercem função pública os tutores, os curadores, os inventariantes
judiciais. Estes, na realidade, exercem múnus público,
o qual não se confunde com função pública1.”
São
equiparados aos funcionários públicos os que exercem cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal: os serviços sociais autônomos,
entidades de apoio e organizações não governamentais, por exemplo:
SESC, SENAI, SESI; e ainda os que trabalham para empresa prestadora
de serviço contratada (ex.: serviço de iluminação, hospitalar,
segurança, coleta de lixo etc.) ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública2.
Terceirizados?
Pacificado
que terceirizados que exercem atividade típica da Administração
Pública
Concessionários?
Existem
concessionário que exercem atividades típicas da Administração, se equiparando a Funcionário Público.
Ocupantes
de cargos em comissões?
Exercem
atividade pública. Além de ser funcionário tem causa de aumento
de pena em virtude da confiança que o Estado deu.
Conceito
extensivo de funcionário público: esse conceito de
funcionário extensivo é só para efeitos penais.
- Administração
Pública
* Direta
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
* Indireta
Autarquias
Fundações
públicas
Sociedades de
economia mista
Empresas públicas
Agências
Reguladoras
* Paraestatais (3º
setor)
Serviços sociais
autônomos
Entidades de apoio
Organizações
sociais (OS)
Organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP)
__________________________________________________
- Referência
- BITENCOURT, Cezar
Roberto. Código penal comentado. 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.
- CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Código penal
comentado. 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 (ebook)
1Fernando Capez e Stela Prado, pág. 2470,2
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