FLÁVIO MARTINS1 - LFG
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE2
O
que é controle de constitucionalidade? é a verificação da
compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição
Federal, a qual é a norma mais importante entre todas.
No
Brasil esse controle é realizado normalmente pelo Poder Judiciário,
umas das modalidades mais importantes é pelo controle difuso.
Controle
difuso de constitucionalidade é o que qualquer juiz pode declarar
uma lei inconstitucional, juiz da primeira instância e tribunais,
mas atenção, para que o juiz declare tem que ser dentro de um caso
concreto.
Exemplo:
Sr. Flávio é preso em flagrante por tráfico de drogas, o advogado
pede ao juiz a concessão de liberdade provisória. Só que a lei de
drogas (11.343) veda a liberdade provisória para esse crime, o
advogado pede que o juiz conceda a liberdade provisória declarando a
Lei de drogas inconstitucional. E isso é possível.
Esse
controle difuso surgiu na Suprema Corte América no famoso caso
Marbury vs Madison. O juiz Marshal pela primeira vez em um caso
concreto analisou a constitucionalidade de uma lei americana
declarando-a inconstitucional. Também pode ser chamado de controle
por via de exceção.
No
Brasil esse controle difuso ou por via de exceção surgiu na
Constituição de 1891, a primeira brasileira, cujo anteprojeto foi
inspirado no Direito americano.
Quantos
julgadores são necessários para tornar a lei inconstitucional? O
art. 973
da nossa Constituição afirma que os Tribunais somente podem
declarar uma lei inconstitucional por maioria absoluta de todos os
membros ou do órgão especial.
Exemplo:
No STF existem 11 Ministros, assim para o Supremo declarar uma lei
inconstitucional são necessário 6 ministros, ou seja a maioria
absoluta dos membros. Esse cálculo vale para qualquer Tribunal e
chama-se Cláusula de reserva de plenário.
Entendimento
recente do STF que foi corporificado na súmula vinculante diz que o
Tribunal não pode simplesmente deixar de aplicar uma lei através de
uma Câmara ou de um órgão fracionário. Conforme a cláusula de
reserva de plenário deve existir a maioria absoluta, aconteceu que
uma Câmara ou Turma qualquer em vez de declarar a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, simplesmente
deixava de aplicá-la. O STF entende que o art. 97 tem que ser
aplicado nessa situação. Como faz isso na prática? Por exemplo:
uma apelação interposta e que será julgada no órgão fracionário
(câmara ou turma), o qual não pode declarar uma lei
inconstitucional, como é que ele faz? A resposta esta no CPC. Se uma
câmara ou órgão fracionário entender que a lei é
inconstitucional deverá remeter a questão ao pleno ou órgão
especial para que profira a decisão de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da lei.
Outra
pergunta importante é sobre quais são os efeitos do controle difuso
de constitucionalidade. Via de regra o efeito é inter partes. Tem
uma exceção, o Supremo Tribunal Federal chegou a proferir decisão
colocando efeitos para todo o Brasil, aconteceu quando ele julgou em
um habeas corpus a constitucionalidade da lei de crimes hediondos, é
a chamada transcendência dos motivos determinantes.
Não
obstante, não é isso que está no texto da CF. Pois lá consta que
declarada a inconstitucionalidade o STF deveria remeter o processo ao
Senado, nos termos do art. 52, X da CF, e o senado se assim
entendesse poderia suspender no todo dou em parte a execução dessa
lei. Mas o STF afirmou que houve aí ma mutação constitucional que
é uma hipótese de mudança na interpretação da CF. O STF disse
que essa remessa do processo (art. 52, X, CF) só STF para o Senado é
apenas uma comunicação. Atualmente estamos em um novo cenário do
controle de constitucionalidade.
Em
resumo:
- Controle difuso é a possibilidade que qualquer juiz tem para declarar uma lei inconstitucionalidade;
- Juiz só pode declarar dentro de um caso concreto;
- Controle difuso surgiu no caso Marbury vx Madison;
- No Brasil o controle difuso surgiu na CF de 1891, Constituição de Rui Barbosa;
- Os Tribunais podem declarar a lei inconstitucional, de acordo com o art. 97 da CF, mas devem respeitar a cláusula de reserva do plenário;
- O STF pode ampliar os efeitos da decisão, chamado de transcendência dos motivos determinantes.
1http://www.professorflaviomartins.com.br/
2Transcrição
da vídeo aula proferida pelo profº Flávio Martins no programa
Prova Final, Publicada em 19/01/2014 e disponível nos sites
<https://www.youtube.com/watch?v=1KIx8u-d9oM>,
acessada em 10/09/2014.
3CF,
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Bons estudos!
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