sábado, 13 de setembro de 2014

Emprego irregular de verbas públicas, Concussão, Corrupção passiva

 
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa

     A lei orçamentária destina a verba para determinado projeto, de destinação específica. Vinculada. Já a rendas, o dinheiro é sem destinação específica, recebida periodicamente. Discricionário.

     Tutela-se a regularidade da Administração Pública, a conduta consiste em dar às verbas ou rendas aplicação diversa da estabelecida em lei, é empregada na própria Administração, na satisfação de interesses públicos. O agente não se apropria dos valores para proveito próprio ou alheio.  

     STJ: “(...) Art. 315, do CP. Requisito indispensável. Lei formal. Aplicação. (...) IV – A Lei da Organização Judiciária do Estado destinou as verbas do FUNAJURIS – art. 302, Lei n. 4.964/85 – ao apoio do Poder Judiciário estadual e destacou a sua finalidade. Essa lei referida não estabeleceu a sua aplicação. A lei apenas disse da sua finalidade, apenas destinou as verbas ao apoio do Poder Judiciário, não disse do orçamento para a aplicação dessa verba. Aliás, a própria Lei de Organização Judiciária é que estabeleceu no art. 306 – fl. 586 – que ‘o programa anual de aplicação dos recursos do fundo’ será regulamentado pela resolução do Conselho da Magistratura. Falta do requisito indispensável para a tipificação do delito previsto no art. 315, do CP, qual seja, a lei no sentido formal que estabelece a ‘aplicação’ da verba do fundo. V – Denúncia rejeitada. Unânime” (STJ, Inq. 34/MT, CE, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 23-6-1992, DJ 26-10-1992, p. 18990; LEXSTJ 47/288).

     O sujeito ativo é o funcionário público que tem poder de dispor das verbas ou rendas públicas. O sujeito passivo é o Estado, bem como a entidade de direito público prejudicada pelo desvio do numerário1.

     Para configurar-se não é necessário o intuito do lucro. Consumando com a aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo imprescindível que ocorra dano ao erário, sendo admissível a tentativa.

     Exemplo: Dinheiro destinado em orçamento para construção de hospital, não pode usar para outra coisa (verba).  

     A renda pública o administrador escolhe onde aplicar, é discricionário vinculado as leis.


Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa

     Realizar a exigência diretamente significa na presença da vítima, e indiretamente se dá por pessoa interposta, podendo ainda ser uma exigência explícita ou implícita. A vantagem exigida deve ser indevida, ilícita não autorizada por lei.

     Caso o funcionário público abuse de seu poder para exigir o pagamento de vantagem devida, poderá ocorrer o delito de abuso de autoridade (art. 4º, h, da Lei n. 4.898/65) e não concussão2.

     O sujeito ativo é o funcionário público, mesmo estando de férias, licença, ou que não tenha tomado posse. O sujeito passivo é o Estado e secundariamente o particular.

     Se a vantagem for para a Administração, poderá haver o delito de excesso de exação (CP, art. 316, § 1º). É necessário que o agente tenha ciência de que a vantagem exigida não é autorizada por lei, do contrário, poderá haver erro de tipo (CP, art. 20)3.

     A consumação se dá com a mera exigência da vantagem, exaurindo o crime com o recebimento. É admissível a tentativa na forma que não seja verbal.

Distinção entre concussão e corrupção ativa

     Na concussão há a exigência da vantagem indevida, o funcionário público constrange o particular a pagar a vantagem, enquanto que na corrupção ativa o particular oferece ou promete a vantagem.

Distinção entre concussão e corrupção passiva 

     Na corrupção passiva o funcionário público solicita e a vítima cede à solicitação, inclusive com algum benefícios em troca da vantagem. Já na concussão o agente exige e a vítima cede por temer represália.

     STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União” (STJ, CC 36081/RS, 3ª S., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13-12-2004, DJ 1º-2-2005, p. 403)4.

     STJ: “Habeas corpus substitutivo. Processo Penal. Conexão probatória ou instrumental. Tráfico internacional de drogas e concussão/peculato praticado por policiais. Delitos de esfera federal e estadual. Competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 122, desta Corte. Ocorre conexão probatória ou instrumental quando policiais civis são acusados de concussão e peculato, por não terem autuado em flagrante delito supostos traficantes, exigindo entre outras vantagens (veículos e dinheiro) a droga apreendida em poder dos mesmos. Prova de um feito que pode, em princípio, influir no outro processo. Inexistência de mero liame circunstancial entre os delitos. Verificada a ocorrência da referida conexão, envolvendo crimes de esfera federal e estadual, compete à Justiça Federal o julgamento de ambos, a teor do disposto na Súmula 122/STJ. Ordem denegada” (STJ, HC 16534/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 4-10-2002, p. 433; LEXSTJ153/270)5.

Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     A consumação, quando o funcionário sabe que o tributo ou valor é indevido, consuma-se coma exigência, independente do recebimento. Na segunda parte quando o funcionário emprega meio vexatório, consuma-se com este ato.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     Essa é uma forma qualificada do excesso de exação, e consuma-se com o efetivo desvio do que recebeu indevidamente antes de o dinheiro entrar para os cofres públicos, ao contrário do peculato em que o dinheiro já está nos cofre públicos. Admitindo-se na forma tentada.


Corrupção passiva
Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     Crime muito parecido com a concussão, mudando apenas a ação nuclear, exigir na concussão e solicitar ou receber na corrupção passiva. A concussão o verbo é o EXIGIR e na corrupção passiva é SOLICITAR ou RECEBER ou ACEITAR PROMESSA.

     Solicitar nesse caso é sinônimo de pedir, manifestar que deseja algo, sem ameaça. O funcionário solicita e a vítima cede. Receber seria aceitar, entrar na posse, nesse caso o outrem propõe o recebimento ao funcionário, que o aceita. Assim, o terceiro pratica corrupção ativa e o funcionário ao aceitar a vantagem pratica a corrupção passiva, o mesmo ocorre quando o terceiro faz a promessa e o funcionário a aceita.

     Somente é sujeito ativo desses crime é o funcionário público em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O particular que promete vantagem responde por corrupção ativa. O sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada.

     A vantagem indevida é aquela não autorizada legalmente, pode ser patrimonial, moral, sentimental, sexual, etc, mas alguns autores defendem ser apenas de cunho patrimonial6.

     A consumação ocorre com o ato de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

Corrupção própria ou imprópria (§1º)

     Na corrupção passiva imprópria, o funcionário, em troca de alguma vantagem, retarda a prática do ato ou deixa de pratica-lo, constituindo a chamada corrupção imprópria, ou seja, prática de ato lícito. Quanto pratica infringindo o dever funcional é a corrupção passiva própria, com a prática de ato ilícito.

     Se o funcionário ceder a pedido ou influencia de outrem (§2º), esta ocorrendo a forma privilegiada do crime, a qual difere da prevaricação porque nesta última o motivo é por interesse ou sentimento pessoal.

Exemplo: 

     BENEFÍCIO MAIOR: Danusa com pneu do veículo careca, ao passar por uma blitz é parada e o guarda ao invés de multar solicita a metade do valor. O solicitar acaba sugerindo um benefício maior.

     Bárbara fazendo arruaça na via pública, é levada para a delegacia e indiciada por tráfico de drogas aí o funcionário diz que se ela o ajudar ele o ajudará também. Ficou subentendido a solicitação.

     Marcílio parado na blitz por Antônio – que o chama de ''Marcilinho'', essa vantagem de cunho sexual pode ser enquadrada na vantagem indevida.

     MAL MAIOR: Chellida teve o veículo furtado, o policial encontra o veículo e diz que vai deixar o carro na casa dela se ela pagar, caso não pague não terá como ele levar o veículo, nesse caso é uma EXIGÊNCIA porque sugere um mal maior

     A corrupção passiva como exemplo vender certificado para quem não cursou ensino médio, fornecido por alguém da secretaria.

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  •  Referência
CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 (e-book).



1 Fernando Capez, pág. 2372
2 Fernando Capez, pág. 2380,7 
3 Fernando Capez, pág. 2382,5 
4 Fernando Capez, pág. 2384,5 
5 Fernando Capez, pág. 2387,9 
6 Fernando Capez, pág. 2401,5


Bons estudos!

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