Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Art.
315 -
Dar às
verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
A
lei orçamentária destina a verba para determinado projeto, de destinação específica. Vinculada. Já a rendas, o dinheiro é sem
destinação específica, recebida periodicamente. Discricionário.
Tutela-se
a regularidade da Administração Pública, a conduta consiste em dar
às verbas ou rendas aplicação diversa da estabelecida em lei, é
empregada na própria Administração, na satisfação de interesses
públicos. O agente não se apropria dos valores para proveito
próprio ou alheio.
STJ: “(...) Art. 315, do CP. Requisito indispensável. Lei formal. Aplicação. (...) IV – A Lei da Organização Judiciária do Estado destinou as verbas do FUNAJURIS – art. 302, Lei n. 4.964/85 – ao apoio do Poder Judiciário estadual e destacou a sua finalidade. Essa lei referida não estabeleceu a sua aplicação. A lei apenas disse da sua finalidade, apenas destinou as verbas ao apoio do Poder Judiciário, não disse do orçamento para a aplicação dessa verba. Aliás, a própria Lei de Organização Judiciária é que estabeleceu no art. 306 – fl. 586 – que ‘o programa anual de aplicação dos recursos do fundo’ será regulamentado pela resolução do Conselho da Magistratura. Falta do requisito indispensável para a tipificação do delito previsto no art. 315, do CP, qual seja, a lei no sentido formal que estabelece a ‘aplicação’ da verba do fundo. V – Denúncia rejeitada. Unânime” (STJ, Inq. 34/MT, CE, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 23-6-1992, DJ 26-10-1992, p. 18990; LEXSTJ 47/288).
STJ: “(...) Art. 315, do CP. Requisito indispensável. Lei formal. Aplicação. (...) IV – A Lei da Organização Judiciária do Estado destinou as verbas do FUNAJURIS – art. 302, Lei n. 4.964/85 – ao apoio do Poder Judiciário estadual e destacou a sua finalidade. Essa lei referida não estabeleceu a sua aplicação. A lei apenas disse da sua finalidade, apenas destinou as verbas ao apoio do Poder Judiciário, não disse do orçamento para a aplicação dessa verba. Aliás, a própria Lei de Organização Judiciária é que estabeleceu no art. 306 – fl. 586 – que ‘o programa anual de aplicação dos recursos do fundo’ será regulamentado pela resolução do Conselho da Magistratura. Falta do requisito indispensável para a tipificação do delito previsto no art. 315, do CP, qual seja, a lei no sentido formal que estabelece a ‘aplicação’ da verba do fundo. V – Denúncia rejeitada. Unânime” (STJ, Inq. 34/MT, CE, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 23-6-1992, DJ 26-10-1992, p. 18990; LEXSTJ 47/288).
O
sujeito ativo é o funcionário público que tem poder de dispor das
verbas ou rendas públicas. O sujeito passivo é o Estado, bem como a
entidade de direito público prejudicada pelo desvio do numerário1.
Para configurar-se não é necessário o intuito do lucro. Consumando com a aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo imprescindível que ocorra dano ao erário, sendo admissível a tentativa.
Para configurar-se não é necessário o intuito do lucro. Consumando com a aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo imprescindível que ocorra dano ao erário, sendo admissível a tentativa.
Exemplo: Dinheiro destinado em orçamento para construção de hospital, não pode usar para outra coisa
(verba).
A renda pública o administrador escolhe onde aplicar, é discricionário vinculado as leis.
A renda pública o administrador escolhe onde aplicar, é discricionário vinculado as leis.
Concussão
Art.
316
- Exigir,
para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Realizar
a exigência diretamente significa na presença da vítima, e
indiretamente se dá por pessoa interposta, podendo ainda ser uma
exigência explícita ou implícita. A vantagem exigida deve ser
indevida, ilícita não autorizada por lei.
Caso
o funcionário público abuse de seu poder para exigir o pagamento de
vantagem devida, poderá ocorrer o delito de abuso de autoridade
(art. 4º, h, da Lei n. 4.898/65) e não concussão2.
O
sujeito ativo é o funcionário público, mesmo estando de férias,
licença, ou que não tenha tomado posse. O sujeito passivo é o
Estado e secundariamente o particular.
Se
a vantagem for para a Administração, poderá haver o delito de
excesso de exação (CP, art. 316, § 1º). É necessário que o
agente tenha ciência de que a vantagem exigida não é autorizada
por lei, do contrário, poderá haver erro de tipo (CP, art. 20)3.
A
consumação se dá com a mera exigência da vantagem, exaurindo o
crime com o recebimento. É admissível a tentativa na forma que não
seja verbal.
Distinção
entre concussão e corrupção ativa
Na
concussão há a exigência da vantagem indevida, o funcionário
público constrange o particular a pagar a vantagem, enquanto que na
corrupção ativa o particular oferece ou promete a vantagem.
Distinção
entre concussão e corrupção passiva
Na corrupção passiva o funcionário público solicita e a vítima cede à solicitação, inclusive com algum benefícios em troca da vantagem. Já na concussão o agente exige e a vítima cede por temer represália.
Na corrupção passiva o funcionário público solicita e a vítima cede à solicitação, inclusive com algum benefícios em troca da vantagem. Já na concussão o agente exige e a vítima cede por temer represália.
STJ:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado
a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários
médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de
delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a
bens, serviços ou interesse da União” (STJ, CC 36081/RS, 3ª S.,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13-12-2004, DJ 1º-2-2005,
p. 403)4.
STJ:
“Habeas corpus substitutivo. Processo Penal. Conexão
probatória ou instrumental. Tráfico internacional de drogas e
concussão/peculato praticado por policiais. Delitos de esfera
federal e estadual. Competência da Justiça Federal, a teor da
Súmula 122, desta Corte. Ocorre conexão probatória ou instrumental
quando policiais civis são acusados de concussão e peculato, por
não terem autuado em flagrante delito supostos traficantes, exigindo
entre outras vantagens (veículos e dinheiro) a droga apreendida em
poder dos mesmos. Prova de um feito que pode, em princípio,
influir no outro processo. Inexistência de mero liame circunstancial
entre os delitos. Verificada a ocorrência da referida conexão,
envolvendo crimes de esfera federal e estadual, compete à Justiça
Federal o julgamento de ambos, a teor do disposto na Súmula 122/STJ.
Ordem denegada” (STJ, HC 16534/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j. 4-10-2002, p. 433; LEXSTJ153/270)5.
Excesso
de exação
§
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Pena
-
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
A
consumação, quando o funcionário sabe que o tributo ou valor é
indevido, consuma-se coma exigência, independente do recebimento. Na
segunda parte quando o funcionário emprega meio vexatório,
consuma-se com este ato.
§
2º -
Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que
recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena
- reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Essa
é uma forma qualificada do excesso de exação, e consuma-se com o
efetivo desvio do que recebeu indevidamente antes de o dinheiro
entrar para os cofres públicos, ao contrário do peculato em que o
dinheiro já está nos cofre públicos. Admitindo-se na forma
tentada.
Corrupção
passiva
Art.
317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem.
Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
§
1º A pena é aumentada de um terço, se, em
consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.
§
2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Crime
muito parecido com a concussão, mudando apenas a ação nuclear,
exigir na concussão e solicitar ou receber na corrupção passiva. A
concussão o verbo é o EXIGIR e na corrupção passiva é SOLICITAR
ou RECEBER ou ACEITAR PROMESSA.
Solicitar
nesse caso é sinônimo de pedir, manifestar que deseja algo, sem
ameaça. O funcionário solicita e a vítima cede. Receber seria
aceitar, entrar na posse, nesse caso o outrem propõe o recebimento
ao funcionário, que o aceita. Assim, o terceiro pratica corrupção
ativa e o funcionário ao aceitar a vantagem pratica a corrupção
passiva, o mesmo ocorre quando o terceiro faz a promessa e o
funcionário a aceita.
Somente
é sujeito ativo desses crime é o funcionário público em razão da
função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O particular que
promete vantagem responde por corrupção ativa. O sujeito passivo é
o Estado e a pessoa prejudicada.
A
vantagem indevida é aquela não autorizada legalmente, pode ser
patrimonial, moral, sentimental, sexual, etc, mas alguns autores
defendem ser apenas de cunho patrimonial6.
A
consumação ocorre com o ato de solicitar, receber ou aceitar
promessa de vantagem indevida.
Corrupção
própria ou imprópria (§1º)
Na
corrupção passiva imprópria, o funcionário, em troca de alguma
vantagem, retarda a prática do ato ou deixa de pratica-lo,
constituindo a chamada corrupção imprópria, ou seja, prática de
ato lícito. Quanto pratica infringindo o dever funcional é a
corrupção passiva própria, com a prática de ato ilícito.
Se
o funcionário ceder a pedido ou influencia de outrem (§2º), esta ocorrendo
a forma privilegiada do crime, a qual difere da prevaricação porque
nesta última o motivo é por interesse ou sentimento pessoal.
Exemplo:
BENEFÍCIO MAIOR: Danusa com pneu do veículo careca, ao passar por uma blitz é parada e o guarda ao invés de multar solicita a metade do valor. O solicitar acaba sugerindo um benefício maior.
BENEFÍCIO MAIOR: Danusa com pneu do veículo careca, ao passar por uma blitz é parada e o guarda ao invés de multar solicita a metade do valor. O solicitar acaba sugerindo um benefício maior.
Bárbara
fazendo arruaça na via pública, é levada para a delegacia e
indiciada por tráfico de drogas aí o funcionário diz que se ela o
ajudar ele o ajudará também. Ficou subentendido a solicitação.
Marcílio
parado na blitz por Antônio – que o chama de ''Marcilinho'', essa
vantagem de cunho sexual pode ser enquadrada na vantagem indevida.
MAL
MAIOR: Chellida teve o veículo furtado, o policial encontra o
veículo e diz que vai deixar o carro na casa dela se ela pagar, caso
não pague não terá como ele levar o veículo, nesse caso é uma
EXIGÊNCIA porque sugere
um mal maior
A
corrupção passiva como exemplo vender certificado para quem não
cursou ensino médio, fornecido por alguém da secretaria.
_____________________________________________________
- Referência
- CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 (e-book).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!