Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
6. EXECUÇÃO E INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
“...Para
chegar-se ao conhecimento verdadeiramente científico da execução é
indispensável a consciência do apoio do sistema nas garantias
estabelecidas a nível constitucional, associada à visão estrutural
da ordem processual distribuída entre seus institutos fundamentais
(jurisdição, ação, defesa e processo)”.
6.1 Execução e jurisdição
“A
jurisdição é uma das funções do Estado que substitui as partes
para solucionar os conflitos de interesse na busca da pacificação
social”.
“O
conflito executivo deriva de uma crise de inadimplemento, quando
aquele que tem uma obrigação não a cumpre espontaneamente...”.
6.1.1 A competência no processo de execução
“O
Código de Processo Civil trata da competência para o processamento
da execução em dois artigos fundamentais: no 475-P, quando fundada
em título executivo judicial, e no 576, quando em título
extrajudicial”.
6.1.1.1 Competência na execução por título judicial
“Vem
disciplinada no art. 475-P do CPC e é, em regra, absoluta...”.
“Poder-se-ia,
pois, estabelecer como regra, em relação aos títulos executivos
judiciais, que a competência absoluta para a execução é do juízo
onde ele se formou. Se, no entanto, esse juízo for criminal ou
arbitral, a execução processar-se-á em vara cível, sendo, no
caso, relativa a competência”.
“...
agora surgiu a possibilidade de o credor optar entre três foros
concorrentes, à escolha: do juízo onde foi proferida a sentença,
do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou do
atual domicílio do executado...”.
“...Ao
final, os autos serão arquivados no juízo onde correu a execução,
e não restituídos ao de origem”.
“Na
execução de alimentos, além dos três foros concorrentes
estabelecidos no art. 475-P, haverá a possibilidade de o credor
optar por mais um: o de seu próprio domicílio...”.
“A
sentença arbitral não está mais, como antigamente, sujeita à
homologação”.
“A
competência para a execução será do foro em que se realizou a
arbitragem...”.
“Quando
o título executivo judicial for sentença penal condenatória
transitada em julgado, a execução será proposta perante o juízo
cível competente”.
“Art.
100. É competente o foro: IV - do lugar Parágrafo único. Nas
ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor
ou do local do fato”.
“Nas
hipóteses da sentença arbitral e penal condenatória, a
competência.. é relativa”.
“A
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,
será executada perante a justiça federal de primeira instância, na
forma do art. 109, X, da CF”.
“Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes
de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”
6.1.1.2 Competência na execução de título extrajudicial
“...
é relativa e deve ser apurada de acordo com as regras gerais de
competência estabelecidas no Código de Processo Civil para o
processo de conhecimento”.
“Em
princípio, não havendo foro de eleição, a competência será o
foro do local do pagamento, pois o art. 100, IV, d
do CPC estabelece que a ação deve ser proposta no lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita, para as ações em que se lhe exigir
o cumprimento...”.
“...Não
havendo convenção em contrário, as dívidas presumem-se
quesíveis”.
“As
regas gerais de competência aplicam-se também à execução
hipotecária... A execução será proposta também no foro do local
do pagamento ou, na falta deste, no do domicílio do réu”.
“Para
execução fiscal, devem ser observadas as regras específicas do
art. 578 do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio
do réu... Se houver vários devedores, a execução fiscal poderá
ser proposta no domicílio de qualquer um deles”.
CPC, Art. 578, Parágrafo único.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de
qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de
qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta
no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu
origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no
foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
6.2 A ação de execução
“...também
na execução o autor formula um pedido: o de que sejam tomadas as
providências necessárias para a satisfação do seu direito. Na
fundada em título judicial, que haja o cumprimento da sentença; na
fundada em título extrajudicial, a satisfação do direito
consubstanciado no título”.
“...
Na execução, a tomada de providencias satisfativas exige que o
autor esteja munido de um título executivo que assegure ao seu
direito o requisito de certeza...”.
“...
O grau de certeza trazido pelo título executivo não é absoluto,
podendo-se, no curso da execução, demonstrar a inexistência do
direito...”.
6.2.1 Condições da ação executiva
6.2.1.1 Possibilidade jurídica do pedido
“...
Não é possível, por exemplo, que se ajuíze execução por
quantia, postulando penhora e expropriação de bens, tenho a ré a
Fazenda Pública; ou que se ajuíze ação que tenha por objeto
obrigação de fazer ilícita, como matar alguém ou comercializar
substancia entorpecente”.
6.2.1.2 Interesse de agir
“É
formado pelo binômio necessidade e adequação... Não haverá,
portanto, interesse se o devedor satisfizer espontaneamente a
obrigação: é preciso que haja o inadimplemento... Quando a
obrigação não tem termo certo de vencimento, é preciso constituir
o devedor em mora, notificando-o para que a cumpra”.
“...é
preciso que a execução seja a via processual adequada para a
consecução dos objetivos almejados. E ela só será se o credor
estiver munido de título executivo, pois não há execução sem
título”.
6.2.1.3 Legitimidade ad causam
“...
só pode ir a juízo solicitar o provimento jurisdicional aquele que
tenha legitimidade. Os arts. 566 e 568 do CPC estabelecem quais são
os legitimados para promover a execução...”
6.3 Processo executivo
“...
alterações trazidas pela Lei n. 11.232/2005, ...”
“A
lei alterou essa situação, criando um processo sincrético, em que
a execução perdeu a sua autonomia... O que antes constituíam os
processos autônomos de conhecimento e de execução passou a compor
fases distintas de um único e mesmo processo sincrético, que se
inicia com a petição inicial na fase de conhecimento e finda-se com
a satisfação do credor...”.
“A
autonomia fica restrita aos processos de execução por título
extrajudicial. E, excepcionalmente, por título judicial, nos casas
de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira...”.
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 33-40. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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