Inserção
de dados falsos em sistema de informações
Art.
313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
A
Inserção de dados
falsos em sistema de informações, também chamado de peculato eletrônico, diz respeito às informações. “O dado
falso inserido
no sistema informatizado da Administração Pública sob seu aspecto
formal é verdadeiro, isto é, existente, real e efetivo, mas seu
conteúdo é falso,
ou seja, a ideia ou declaração que o dado contém não corresponde
à verdade1.”
Tutela-se
a Administração Pública, especialmente a segurança das
informações.
Sujeito
ativo é somente o funcionário público autorizado a realizar as
operações nos sistemas de informatização ou de banco de dados.
Admite-se o concurso de pessoas devido a comunicabilidade da
elementar do crime (art. 30, CP). Sujeito passivo é o Estado ou
terceiro prejudicado.
“Caso
o agente não tenha autorização para realizar as
operações, poderá haver a configuração do crime de prevaricação,
uma vez comprovada a intenção de satisfazer interesse ou sentimento
pessoal (CP, art. 319)2.”
Deve
haver dolo na ação, e a vantagem indevida obtida por regra é uma
vantagem indireta, patrimonial e mediata ou pode ser para causar
dano.
Consumação
e tentativa
Trata-se
de crime formal, tendo a consumação com a inserção, alteração
ou exclusão de dados, independente de obter a vantagem ou causar
dano. Admite-se tentativa.
“Inserção
de dados falsos em sistema informatizado — princípio da
especialidade — Fato único — Conflito aparente de normas —
Estelionato. Não pode um único fato estar adequado a mais de uma
norma incriminadora. Estagiário de Ciretran que mediante
pagamento opera registros de transferência de veículos, no sistema
informatizado, dispensando a comprovação do recolhimento do
respectivo tributo. Crime tipificado no art. 313-A do Código Penal,
não obstante a conduta também esteja amoldada a outros tipos
penais, como as corrupções ativa e passiva, gerando conflito
aparente de normas. Prevalece a primeira conduta típica, em face do
princípio da especialidade” (TJRS, Apelação 70019697341, Rel.
Gaspar Marques Batista, j. 1º -11-2007)3.
Modificação
ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art.
313-B. Modificar
ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. As penas são aumentadas de um terço até a metade
se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.
Modificação
ou alteração não autorizada de sistema
de informações, diz respeito ao sistema de informações, as
condutas devem ser praticadas
sem autorização ou solicitação da autoridade competente.
Sujeito
ativo é qualquer funcionário público, e a vantagem é indireta. O
Sujeito passivo é o Estado ou eventualmente o particular
prejudicado.
Supondo
que Nelisse fez concurso para profª do Estado, Barbara foi aprovada
em 3º lugar. Um amigo dentro da administração pública, Antônio,
que modifica a colocação de Bárbara para primeiro lugar na lista
de aprovados, e ele tem autorização para mexer no sistema de
informações. Ele inseriu informação praticando peculato
eletrônico.
Régia recebe 5mil reais e ao invés de transferir para empresa de Raquel que
é fornecedora transfere para a própria conta. Isso é uma
vantagem direta por isso é peculato apropriação do art. 312.
Pode
haver co-participação e co-autoria de pessoa não funcionário.
Consumação
se dá com a modificação ou alteração (parcial ou total) do
sistema de informações ou programa de informática, não precisa
prejudicar a Administração ou terceiro, mas se ocorrer haverá
aumento de pena. Só cabe na forma dolosa. Plenamente possível
tentativa.
STF:
“Supressão de documento (CP, art. 305). Violação do painel do
Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante
alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo
penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no
art. 313-B da Lei n. 9.989, de 14-7-2000. Impossibilidade de
retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua
vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação
ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia
rejeitada por atipicidade de conduta. Inquérito 1879” (STF, Inq.
1879/DF, T. Pleno, Rela Mina Ellen Gracie, j. 10-9-2003, DJ 7-5-2004,
p. 8).
“Distinção
entre os artigos 313-A e 313-B: “No
primeiro, o computador é o meio utilizado. No segundo será ele
próprio o objeto material. Aquele é conhecido como crime de
informática comum, enquanto este seria o crime de informática
autêntico, visto que o computador é essencial para a existência do
delito” (Antonio Lopes Monteiro,Crimes
contra a Previdência Social, São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 47-48)4.”
__________________________________________________
- Referência
- BITENCOURT, Cezar
Roberto. Código penal comentado. 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.
- CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012
1 Cezar
Roberto Bitencourt, Código penal comentado, 7ª ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, Pág. 3695,2
2 Fernando
Capez,... pág. 2357,7
3 Cezar
Roberto Bitencourt, Código penal comentado, 7ª ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, Pág. 3707,4
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!