sábado, 6 de setembro de 2014

Partes na execução


Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

7. AS PARTES NA EXECUÇÃO


7.1 Legitimidade ordinária e extraordinária


Em regra, são legitimados para a execução aqueles que figuram no título como credor e devedor”.

Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.

Trata-se de legitimidade ordinária...”.

São legitimados ordinários independentes os sucessores, a título inter vivos ou mortis causa, do credor ou do devedor, o sub-rogado, o fiador judicial, o lesado individual, nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos, e a vítima de crime, que queira executar civilmente a sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida contra o ofensor”.

...há os casos de legitimidade extraordinária, em que lei a atribui a alguém para que vá a juízo, em nome próprio, buscar a satisfação de direito que é alheio”.

7.2 Dos legitimados para a execução


7.2.1 O credor e o devedor


São, desde que constem do título, os legitimados primários,...”.

7.2.2 O sucessor


Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Art. 568. São sujeitos passivos na execução: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.

... Quando o espólio ou herdeiros figurarem no polo passivo, deve-se cuidar para que a execução não ultrapasse as forças da herança...”.

Quando a sucessão do credor der-se por ato inter vivos, o polo ativo passará a ser ocupado pelo cessionário. Não há necessidade do consentimento do devedor para que a cessão se aperfeiçoe...”.

Diferente é a situação quando ocorrer cessão de débito. O art. 568, III, do CPC considera legitimado passivo o "novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo...”.

7.2.3 O sub-rogado


Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional”.

...Por sub-rogado entende-se aquele que satisfaz obrigação alheia...”.

CC, Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito”.

A sub-rogação presta-se apenas para conceder legitimidade ativa àquele que paga; não há sub-rogação no polo passivo da execução”.

A legitimidade é ordinária...”.

7.2.4 Fiador sub-rogado


... O fiador é terceiro interessado, que pode ser obrigado, no todo ou em parte, pelo pagamento da dívida”.

Caso a execução seja contra ele aforada, e este efetue o pagamento voluntário ou forçado, sub-rogar-se-á no direito do credor, e poderá prosseguir, nos mesmos autos, contra o afiançado...”.

7.2.5 Fiador no polo passivo


... Alguém estranho à obrigação originária garante, com o seu patrimônio, o pagamento da dívida, caso não a solva o devedor”.

A fiança pode ser de três tipos: convencional, legal ou judicial... O fiador judicial comparece nos autos do processo apenas para prestar a garantia de que pagará a dívida caso o devedor não o faça... Ao prestar a fiança, ele se torna responsável pelo seu pagamento, passando a ser legitimado ordinário para responder à execução”.

A situação é diferente em relação à fiança convencional, quando é preciso verificar se a execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”.

Só é possível ajuizar execução por título extrajudicial em face do fiador e do devedor, conjuntamente, se o contrato garantido pela fiança for título executivo extrajudicial... Mesmo que o fiador tenha o benefício de ordem, a execução poderá ser aforada contra os dois...”.

... A fiança nada mais é do que uma espécie em que o gênero é a caução. Tal como esta, aquela enseja a execução, desde que formalizada em instrumento público ou particular" (Bol. AASP, 1553/1227)”.

... O chamamento é indispensável para que, na fase de execução, o fiador possa valer-se do benefício de ordem. Se ele não o fizer, estará renunciando tacitamente ao benefício, pois, em caso de procedência, será o único condenado, e a execução será dirigida exclusivamente em face dele...”.

7.2.6 Ofendido


O ofendido é legitimado ordinário para executar eventual indenização a que faça jus. Se tiver sido o autor da ação, figurará no título executivo judicial, e sua legitimidade será ordinária direta. Mas há hipóteses em que ele poderá promover a execução como legitimado ordinário independente, não figurando no título executivo”.

Há também a possibilidade de o ofendido promover a execução de sentença proferida em ação coletiva, promovida pelos legitimados mencionados na Lei da Ação Civil Pública...”.

7.2.7 Responsável tributário


CPC, Art. 568. São sujeitos passivos na execução: V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria”.

O responsável tributário é a pessoa ligada ao fato gerador e que responde pelo pagamento do tributo caso o devedor não o pague...”.

7.2.8 Avalista


... O avalista é aquele que presta a garantia de efetuar o pagamento do título de crédito caso o devedor principal não o faça”.

O aval resulta da assinatura do outorgante no anverso do título, acompanhada de expressão que identifique o ato praticado”.

Se o avalista pagar a divida, sub-rogar-se-á no crédito... não tem o benefício de ordem” [que o fiador tem]

... o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ)”.

7.2.9 Advogado


A Lei 8.906/94 trouxe ...inovação sobre a titularidade da verba referente a honorários advocatícios... "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"... Essa legitimidade do advogado é ordinária, porque os honorários advocatícios pertencem a ele. Mas ela não afasta a legitimidade extraordinária que terá a parte vencedora para promover a execução, em seu nome, também da verba honorária”.

7.2.10 Empregador


O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado, nos temos da lei civil. A responsabilidade é solidária... a ação indenizatória pode ser ajuizada em face só do patrão, só do empregado, ou de ambos, em litisconsórcio passivo”.

7.2.11 Ministério Público


CPC, Art. 566. Podem promover a execução forçada: II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei”.

Sua legitimidade é extraordinária, porque ele não ajuíza execução em defesa de um interesse próprio, mas de interesse alheio, cuja defesa a lei lhe atribui”.

O mesmo ocorre nas ações civis públicas e ações populares... A lei dá ao Ministério Público legitimidade concorrente para promover a ação em defesa desses interesses e, posteriormente, executar a condenação”.

Mesmo que ele não tenha sido o autor da ação civil pública, caber-lhe-á promover a execução se a entidade que propôs a ação e obteve a sentença condenatória não o fizer no prazo de sessenta dias”.

O Ministério Público será legitimado extraordinário para promover execução por título extrajudicial fundada nos termos de ajustamento de conduta por ele firmado com o causador do dano”.

7.3 Pluralidade de partes na execução (litisconsórcio)


Na execução é possível a formação de litisconsórcio ativo, passivo e misto, seja o título judicial, seja extrajudicial”.

Quando se tratar de execução por quantia contra devedor solvente, o litisconsórcio será sempre facultativo, porque as somas em dinheiro são sempre divisíveis, podendo ser exigidas apenas por algum dos credores, em face de apenas algum dos devedores”.

Já se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou não fazer, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme o tipo de coisa ou de facere que for objeto da execução... Mas tais situações são excepcionais, sendo regra, na execução o litisconsórcio facultativo”.

7.4 Intervenção de terceiros


... São cinco as espécies previstas em nosso ordenamento jurídico: a assistência, ..., a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a oposição e a nomeação à autoria”.

Nenhuma delas é compatível com a execução... a execução não se presta à formação de título executivo, já que o seu ajuizamento o pressupõe”.

Admite-se, na execução, formas específicas de intervenção de terceiros, que não se confundem com as tradicionais, já mencionadas. Lembra Araken de Assis que "O processo executivo conhece formas próprias de intervenção de terceiros. Efetivadas penhoras sucessivas (art. 613 do CPC) sobre coisa que é objeto de garantia hipotecária ou pignoratícia, cria-se, de um lado, o concurso de preferências e litisconsórcio entre os credores penhorantes na fase de pagamento (arts. 711 e 717 do CPC), porém, por outro lado, os titulares daqueles direitos reais (hipoteca ou penhor) são provocados a intervir (arts. 615, II e  698 do CPC). convém lembrar, ainda, o chamamento generalizado aos credores do insolvente (art. 761, II do CPC)”.

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 41-51. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.


Bons estudos! 

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