Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
7. AS PARTES NA EXECUÇÃO
7.1 Legitimidade ordinária e extraordinária
“Em
regra, são legitimados para a execução aqueles que figuram no
título como credor e devedor”.
“Art.
566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei
confere título executivo; Art. 568. São sujeitos passivos na
execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título
executivo”.
“Trata-se
de legitimidade ordinária...”.
“São
legitimados ordinários independentes os sucessores, a título inter
vivos ou mortis
causa, do credor ou do
devedor, o sub-rogado, o fiador judicial, o lesado individual, nas
ações civis públicas para a defesa de interesses individuais
homogêneos,
e a vítima de crime, que queira executar civilmente a sentença
penal condenatória transitada em julgado, proferida contra o
ofensor”.
“...há
os casos de legitimidade extraordinária, em que lei a atribui a
alguém para que vá a juízo, em nome próprio, buscar a satisfação
de direito que é alheio”.
7.2 Dos legitimados para a execução
7.2.1 O credor e o devedor
“São,
desde que constem do título, os legitimados primários,...”.
7.2.2 O sucessor
“Art.
567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o
espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por
morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título
executivo; Art. 568. São sujeitos passivos na execução: II -
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265”.
“...
Quando o espólio ou herdeiros figurarem no polo passivo, deve-se
cuidar para que a execução não ultrapasse as forças da
herança...”.
“Quando
a sucessão do credor der-se por ato inter
vivos, o polo ativo
passará a ser ocupado pelo cessionário. Não há necessidade do
consentimento do devedor para
que a cessão se aperfeiçoe...”.
“Diferente
é a situação quando ocorrer cessão de débito. O art. 568, III,
do CPC considera legitimado passivo o "novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo...”.
7.2.3 O sub-rogado
“Art.
567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: III
- o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional”.
“...Por
sub-rogado entende-se aquele que satisfaz obrigação alheia...”.
“CC,
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I -
do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do
imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito
sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A
sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento
de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II
- quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para
solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante
sub-rogado nos direitos do credor satisfeito”.
“A
sub-rogação presta-se apenas para conceder legitimidade ativa
àquele que paga; não há sub-rogação no polo passivo da
execução”.
“A
legitimidade é ordinária...”.
7.2.4 Fiador sub-rogado
“...
O fiador é terceiro interessado, que pode ser obrigado, no todo ou
em parte, pelo pagamento da dívida”.
“Caso
a execução seja contra ele aforada, e este efetue o pagamento
voluntário ou forçado, sub-rogar-se-á no direito do credor, e
poderá prosseguir, nos mesmos autos, contra o afiançado...”.
7.2.5 Fiador no polo passivo
“...
Alguém estranho à obrigação originária garante, com o seu
patrimônio, o pagamento da dívida, caso não a solva o devedor”.
“A
fiança pode ser de três tipos: convencional, legal ou judicial... O
fiador judicial comparece nos autos do processo apenas para prestar a
garantia de que pagará a dívida caso o devedor não o faça... Ao
prestar a fiança, ele se torna responsável pelo seu pagamento,
passando a ser legitimado ordinário para responder à execução”.
“A
situação é diferente em relação à fiança convencional, quando
é preciso verificar se a execução tem por base título executivo
judicial ou extrajudicial”.
“Só
é possível ajuizar execução por título extrajudicial em face do
fiador e do devedor, conjuntamente, se o contrato garantido pela
fiança for título executivo extrajudicial... Mesmo que o fiador
tenha o benefício de ordem, a execução poderá ser aforada contra
os dois...”.
“...
A fiança nada mais é do que uma espécie em que o gênero é a
caução. Tal como esta, aquela enseja a execução, desde que
formalizada em instrumento público ou particular" (Bol.
AASP, 1553/1227)”.
“...
O chamamento é indispensável para que, na fase de execução, o
fiador possa valer-se do benefício de ordem. Se ele não o fizer,
estará renunciando tacitamente ao benefício, pois, em caso de
procedência, será o único condenado, e a execução será dirigida
exclusivamente em face dele...”.
7.2.6 Ofendido
“O
ofendido é legitimado ordinário para executar eventual indenização
a que faça jus. Se tiver sido o autor da ação, figurará no título
executivo judicial, e sua legitimidade será ordinária direta. Mas
há hipóteses em que ele poderá promover a execução como
legitimado ordinário independente, não figurando no título
executivo”.
“Há
também a possibilidade de o ofendido promover a execução de
sentença proferida em ação coletiva, promovida pelos legitimados
mencionados na Lei da Ação Civil Pública...”.
7.2.7 Responsável tributário
“CPC,
Art. 568. São sujeitos passivos na execução: V - o
responsável tributário, assim definido na legislação própria”.
“O
responsável tributário é a pessoa ligada ao fato gerador e que
responde pelo pagamento do tributo caso o devedor não o pague...”.
7.2.8 Avalista
“...
O avalista é aquele que presta a garantia de efetuar o pagamento do
título de crédito caso o devedor principal não o faça”.
“O
aval resulta da assinatura do outorgante no anverso do título,
acompanhada de expressão que identifique o ato praticado”.
“Se
o avalista pagar a divida, sub-rogar-se-á no crédito... não tem o
benefício de ordem” [que o fiador tem]
“...
o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo
também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato
figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ)”.
7.2.9 Advogado
“A
Lei 8.906/94 trouxe ...inovação sobre a titularidade da verba
referente a honorários advocatícios... "Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor"... Essa legitimidade do
advogado é ordinária, porque os honorários advocatícios pertencem
a ele. Mas ela não afasta a legitimidade extraordinária que terá a
parte vencedora para promover a execução, em seu nome, também da
verba honorária”.
7.2.10 Empregador
“O
empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu
empregado, nos temos da lei civil. A responsabilidade é solidária...
a ação indenizatória pode ser ajuizada em face só do patrão, só
do empregado, ou de ambos, em litisconsórcio passivo”.
7.2.11 Ministério Público
“CPC,
Art. 566. Podem promover a execução forçada: II - o
Ministério Público, nos casos prescritos em lei”.
“Sua
legitimidade é extraordinária, porque ele não ajuíza execução
em defesa de um interesse próprio, mas de interesse alheio, cuja
defesa a lei lhe atribui”.
“O
mesmo ocorre nas ações civis públicas e ações populares... A lei
dá ao Ministério Público legitimidade concorrente para promover a
ação em defesa desses interesses e, posteriormente, executar a
condenação”.
“Mesmo
que ele não tenha sido o autor da ação civil pública, caber-lhe-á
promover a execução se a entidade que propôs a ação e obteve a
sentença condenatória não o fizer no prazo de sessenta dias”.
“O
Ministério Público será legitimado extraordinário para promover
execução por título extrajudicial fundada nos termos de
ajustamento de conduta por ele firmado com o causador do dano”.
7.3 Pluralidade de partes na execução (litisconsórcio)
“Na
execução é possível a formação de litisconsórcio ativo,
passivo e misto, seja o título judicial, seja extrajudicial”.
“Quando
se tratar de execução por quantia contra devedor solvente, o
litisconsórcio será sempre facultativo, porque as somas em dinheiro
são sempre divisíveis, podendo ser exigidas apenas por algum dos
credores, em face de apenas algum dos devedores”.
“Já
se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou não fazer, o
litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme o
tipo de coisa ou de facere
que for objeto da execução... Mas tais situações são
excepcionais, sendo regra, na execução o litisconsórcio
facultativo”.
7.4 Intervenção de terceiros
“...
São cinco as espécies previstas em nosso ordenamento jurídico: a
assistência, ..., a denunciação da lide, o chamamento ao processo,
a oposição e a nomeação à autoria”.
“Nenhuma
delas é compatível com a execução... a execução não se presta
à formação de título executivo, já que o seu ajuizamento o
pressupõe”.
“Admite-se,
na execução, formas específicas de intervenção de terceiros, que
não se confundem com as tradicionais, já mencionadas. Lembra Araken
de Assis que "O processo executivo conhece formas próprias de
intervenção de terceiros. Efetivadas penhoras sucessivas (art. 613
do CPC) sobre coisa que é objeto de garantia hipotecária ou
pignoratícia, cria-se, de um lado, o concurso de preferências e
litisconsórcio entre os credores penhorantes na fase de pagamento
(arts. 711 e 717 do CPC), porém, por outro lado, os titulares
daqueles direitos reais (hipoteca ou penhor) são provocados a
intervir (arts. 615, II e 698 do CPC). convém lembrar, ainda,
o chamamento generalizado aos credores do insolvente (art. 761, II do
CPC)”.
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 41-51. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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