sábado, 6 de setembro de 2014

Princípios gerais e Atos executivos


Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

4. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO


O processo de execução é regida por princípios que lhe são peculiares. São eles:”

a) Princípio da autonomia do processo de execução tradicional:... hoje em dia só se pode falar em independência do processo de execução quando ela estiver fundada em título extrajudicial. Ou quando o título judicial for sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória...”.

b) Princípio da patrimonialidade: o art. 591 do CPC estabelece que o devedor responde, "para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei"...”.

c) Princípio do exato adimplemento: o objetivo da execução é atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele lograria se a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor...”.

Quando fracassarem as medidas de coerção para execução específica, ou quando o credor o preferir, fica autorizada a conversão em perdas e danos...”.

CPC, Art. 461 § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

... Se a obrigação for fungível, pode determinar que terceiro a cumpra à custa do devedor, ou pode impor meios de coerção para que ele próprio o faça; se infungível, o juiz só disporá dos meios de coerção”.

O princípio do exato adimplemento proíbe que a execução se estenda além daquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação...”.

d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor:... Na execução, a desistência pode ser feita a qualquer tempo, desde que ela não seja embargada...”.

CPC, Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

A necessidade de consentimento do devedor, quando os embargos versarem questão de fundo, é justificada, porque ele pode ter interesse em obter uma sentença de mérito desconstituindo ou declarando a invalidade do título, com força de coisa julgada, o que impedirá o credor de voltar a juízo, para insistir na sua execução...”.

A desistência do credor pode abranger toda a execução, ou algumas medidas executivas...”.

e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor... estabelece expressamento o art. 659, §2º do CPC:" Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

f) Princípio da menor onerosidade: o art. 620 do CPC estabelece que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menor gravoso para o devedor...”.

... Deve o juiz conduzir o processo em busca da satisfação do credor, mas sem ônus desnecessários ao devedor”.

g) princípio do contraditório: ... eventual defesa do devedor fica restrita aos embargos, que tem a natureza de processo de conhecimento, e não havia, na execução, atos dirigidos à formação do convencimento do juiz”.

O devedor poderá, por advogado, acompanhar a execução, devendo ser ouvido sobre os incidentes que ocorram...”.

5. ATOS EXECUTIVOS


... O juiz, por meio dos atos cognitivos, dirá quem tem razão, declarará qual o direito aplicável aos litigantes e imporá uma regra de conduta. Mas é possível que ela não seja cumprida espontaneamente”.

Se isto ocorrer, haverá nova intervenção do Judiciário , para  garantir a satisfação do credor...”.

Os atos executivos são sempre determinados pelo juiz (art. 577). Mas seu cumprimento é atribuído aos seus auxiliares, os oficiais de justiça”.

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 27-31. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.


Bons estudos! 

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