Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
4. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO
“O
processo de execução é regida por princípios que lhe são
peculiares. São eles:”
“a)
Princípio da autonomia do processo de execução tradicional:...
hoje em dia só se pode falar em independência do processo de
execução quando ela estiver fundada em título extrajudicial. Ou
quando o título judicial for sentença arbitral, estrangeira ou
penal condenatória...”.
“b)
Princípio da patrimonialidade: o art. 591 do CPC estabelece que o
devedor responde, "para cumprimento de suas obrigações, com
todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei"...”.
“c)
Princípio do exato adimplemento: o objetivo da execução é
atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele lograria se
a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor...”.
“Quando
fracassarem as medidas de coerção para execução específica, ou
quando o credor o preferir, fica autorizada a conversão em perdas e
danos...”.
CPC, Art.
461 § 4º
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito. §
5º
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial.
“...
Se a obrigação for fungível, pode determinar que terceiro a cumpra
à custa do devedor, ou pode impor meios de coerção para que ele
próprio o faça; se infungível, o juiz só disporá dos meios de
coerção”.
“O
princípio do exato adimplemento proíbe que a execução se estenda
além daquilo que seja suficiente para o cumprimento da
obrigação...”.
“d)
Princípio da disponibilidade do processo pelo credor:... Na
execução, a desistência pode ser feita a qualquer tempo, desde que
ela não seja embargada...”.
CPC, Art. 569. O credor
tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas
medidas executivas.
“A
necessidade de consentimento do devedor, quando os embargos versarem
questão de fundo, é justificada, porque ele pode ter interesse em
obter uma sentença de mérito desconstituindo ou declarando a
invalidade do título, com força de coisa julgada, o que impedirá o
credor de voltar a juízo, para insistir na sua execução...”.
“A
desistência do credor pode abranger toda a execução, ou algumas
medidas executivas...”.
“e)
Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer
alguma vantagem para o credor... estabelece expressamento o art. 659,
§2º do CPC:" Não se levará a efeito a penhora, quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
“f)
Princípio da menor onerosidade: o art. 620 do CPC estabelece que
"quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menor gravoso para o
devedor...”.
“...
Deve o juiz conduzir o processo em busca da satisfação do credor,
mas sem ônus desnecessários ao devedor”.
“g)
princípio do contraditório: ... eventual defesa do devedor fica
restrita aos embargos, que tem a natureza de processo de
conhecimento, e não havia, na execução, atos dirigidos à formação
do convencimento do juiz”.
“O
devedor poderá, por advogado, acompanhar a execução, devendo ser
ouvido sobre os incidentes que ocorram...”.
5. ATOS EXECUTIVOS
“...
O juiz, por meio dos atos cognitivos, dirá quem tem razão,
declarará qual o direito aplicável aos litigantes e imporá uma
regra de conduta. Mas é possível que ela não seja cumprida
espontaneamente”.
“Se
isto ocorrer, haverá nova intervenção do Judiciário , para
garantir a satisfação do credor...”.
“Os
atos executivos são sempre determinados pelo juiz (art. 577). Mas
seu cumprimento é atribuído aos seus auxiliares, os oficiais de
justiça”.
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 27-31. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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