sábado, 6 de setembro de 2014

Requisitos para a execução


Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

8. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO


São dois os requisitos para que haja interesse de executar: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo, sem os quais haverá carência da ação”.

8.1 Do inadimplemento do devedor


...O CPC, art. 580, caracteriza como inadimplente o devedor que não satisfaça obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo”.

... o devedor incorrerá em mora desde que não satisfaça a obrigação na data estabelecida, sem a necessidade de outras providências da parte do credor... Naquelas sem termo certo de vencimento, é preciso que o devedor seja notificado, para que então se constitua em mora (mora ex persona)...”.

Há casos em que o cumprimento da obrigação é inviável. Se nem a obtenção de resultado prático equivalente for possível, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos”.

O inadimplemento a que se refere o Código de Processo Civil, como requisito indispensável para a execução, não é necessariamente o absoluto. A simples mora já é bastante para justificar o seu ajuizamento”.

8.1.1 Momento, lugar e prova do inadimplemento


...Há casos excepcionais, porém, em que apesar de a obrigação ter termo certo de vencimento, a notificação é indispensável... como nos contratos de compromisso de compra e venda, em que o adquirente sempre precisa ser notificado para incorrer em mora, ainda que haja data certa para o vencimento das prestações”.

O momento em que tem início a mora é fundamental para incidência dos encargos dela decorrentes, como juros e mora. Quando a obrigação é a termo, ele serão devidos desde o vencimento; quando não, desde a interpelação judicial ou extrajudicial. Na falta destas, desde a citação”.

...O local do pagamento é fundamental para definir de quem é a obrigação de buscá-lo. Nas obrigações quesíveis, cumpre ao credor fazê-lo no domicílio do devedor. Enquanto não o fizer, o devedor não incorrerá em mora. Se a obrigação é portável, cumpre ao devedor procurar o credor para fazer o pagamento. Se não o fizer no momento oportuno, já estará em mora”.

8.1.2 Obrigação líquida


O inadimplemento pressupõe obrigação líquida, sem a qual o pagamento é inviável. A contida em título executivo extrajudicial terá de ser necessariamente líquida, já que não há liquidação senão de sentença. Esta pode ser líquida ou ilíquida. Sendo ilíquida, só adquire força executiva depois de prévia liquidação. Só então se poderá falar em inadimplemento...”.

8.1.3 Obrigação condicional e a termo


... As obrigações a termo são aquelas cuja exigibilidade está subordinada ao evento futuro e certo...”.

As condicionais são aquelas cuja exigibilidade está condicionada a evento futuro e incerto”.

CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Em regra, as obrigações condicionais estão contidas em título executivo extrajudicial...”.

8.1.4 Obrigações bilaterais


Quando as prestações são de cumprimento simultâneo, nenhum dos contratantes pode ir a juízo para exigir a do outro sem primeiro ter cumprido a sua...”.

A lei processual observa essa regra, ao dispor, no art. 582, que, "Em todos os casos em que é defeso a um contratante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem motivo justo, recusar a oferta...”.

8.2 Título executivo


8.2.1 Introdução


É por lei considerado requisito indispensável para qualquer execução, junto com o inadimplemento do devedor... As principais [teorias] podem ser agrupadas em três categorias: as que consideram o título como um documento, que constitui prova do débito; as que consideram como ato capaz de desencadear a sanção executiva; e as que o conceituam como ato e documento”.

... Ele passa a ser o ato-chave que permite o desencadeamento da sanção estatal, sendo requisito ao mesmo tempo necessário e suficiente para a execução, que prescinde da prova da efetiva existência do crédito...”.

... O título, como todo instrumento formal, apresenta-se sob dois aspectos: o conteúdo e o continente. Conteúdo é o ato jurídico do qual resulta o poder de dispor da sanção. Continente é, precisamente, o documento no qual o ato jurídico se insere”.

8.2.2 Taxatividade e tipicidade do título executivo


Sendo o título requisito indispensável para o aparelhamento da execução... somente a lei pode criá-lo... A sanção executiva, possibilidade de o Estado invadir a esfera patrimonial do indivíduo e retirar à força bens do seu patrimônio para entregá-los ao credor, ou vendê-los e, com o produto, fazer o pagamento, só é atribuída, pela lei, a determinados títulos...”

Além de taxativos, é preciso que os título executivos sejam típicos...”.

8.2.3 Eficácia do título executivo


... Somente quando a obrigação se consubstancia no título é que surge para o credor a possibilidade da execução. Se o credor quiser atribuir força executiva ao seu crédito, será preciso primeiro constituir o título, na fase cognitiva, na qual se busca uma sentença condenatória que tenha essa eficácia”.

... O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente...”.

Ao deferir o processamento da execução, o juiz se limitará a verificar se há título executivo, judicial ou extrajudicial, formalmente em ordem. Não lhe cabe, nesse momento, averiguar a existência de crédito, matéria que deverá ser objeto de apreciação nos embargos ou impugnação”.

Os atos de constrição inicial independem da prova da existência do crédito, pois estão fundados exclusivamente na eficácia abstrata do título”.

8.2.4 Pluralidade de títulos


... É preciso distinguir: é possível a execução para a cobrança de dois ou mais créditos diferentes, representados por dois ou mais títulos diferentes, desde que relacionados entre si...”.

Há precedentes autorizando até a cumulação de execuções, uma por título judicial e outra por título extrajudicial, com o mesmo devedor, desde que respeitados os demais requisitos do art. 573 do CPC (RP, 40:198)”.

Mas há também a possibilidade de um único crédito estar representado por dois ou mais títulos executivos...”.

Mas "não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (uma contra a devedora principal, aparelhada com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada em garantia, contra os avalistas) buscando haver um mesmo crédito... Admissível, em casos tais, a propositura de uma única execução contra avalizada e avalistas, instrumentalizada com ambos os títulos... (RSTJ, 79:229)”.

8.2.5 Apresentação do título executivo (original e cópia)


De regra, as cópias fazem a mesmo prova que o original (art. 365, III do CPC). Mas, nas execuções, há uma questão de segurança jurídica que obriga à juntada no original, salvo em determinadas circunstâncias...”.

... Esta pode ser utilizada, por exemplo, quando o original estiver instruindo outro processo, o que deverá ser comprovado pelo exequente por certidão juntada com a inicial...”.

Admite-se, também, a utilização de cópia de título executivo judicial nas cartas de sentença, para execução provisória, quando os autos foram remetidos à instância superior, em razão de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo”.

8.2.6 Requisitos do título executivo


O art. 586 do CPC estabelece que o título deverá ser de obrigação líquida, certa e exigível”.

... A ausência dos requisitos constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, dispensado até mesmo a interposição de embargos de devedor ou impugnação, pois pode ser conhecida pelo juízo de ofício...”.

8.2.6.1 Certeza


A certeza...em abstrato. É preciso que ela (a obrigação) exista em abstrato, isto é, que o título corresponda a uma obrigação, indicando-lhe a existência. Para tanto, é preciso que ele seja formalmente perfeito e que a obrigação esteja perfeitamente identificada, com a indicação da sua natureza, espécie, e dos sujeitos ativo e passivo”.

8.2.6.2 Liquidez


Enquanto a certeza diz respeito ao an debeatur, a liquidez refere-se ao quantum debeatur, isto é, à quantidade de bens que são objetos da obrigação a ser cumprida pelo devedor”.

O título executivo extrajudicial haverá de ser sempre líquido, a quantidade de bens deverá ser apurável pela simples verificação de seu conteúdo. Já o título judicial poderá ser ser ilíquido, em princípio, caso em que, para iniciar a execução, far-se-á uma liquidação prévia...”.

Mas é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela...”.

A liquidez refere-se exclusivamente às obrigações fungíveis, isto é, àquelas que devem ser determinadas pelo gênero e quantidade, e não às relacionadas a coisas infungíveis, que, por sua natureza, são únicas”.

8.2.6.3 Exigibilidade


... Nas obrigações a termo ou condição, a exigibilidade depende da verificação de um e outro...”.

8.2.7 Títulos executivos judiciais e extrajudiciais


... No art. 475-N são enumerados os judiciais, e no 585, os extrajudiciais”.

8.2.8 Títulos executivos judiciais


... caracterizam-se por serem produzidos em juízo. O rol não esgota todas as hipóteses de título executivo judicial... todos os títulos executivos são sempre criados por lei (taxatividade)”.

8.2.8.1 Sentença condenatória proferida no processo civil


... Considera a lei como título "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia...”.

Não é requisito da execução que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, bastando que eventual recurso não seja dotado de efeito suspensivo, caso em que a execução será provisória”.

8.2.8.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado


Ao contrário da sentença cível, a criminal só constitui título executivo judicial depois de transitada em julgado... Não há execução provisória de sentença penal...”.

Quando houver condenação criminal definitiva, será possível à vítima executar diretamente, no cível, os prejuízos sofrido... A vítima terá de promover uma prévia liquidação dos danos, em regra por artigos, pois haverá necessidade de prova de fatos novos, relacionados ao próprio dano, ou sua extensão”.

... Se houver ações simultâneas, na esfera criminal e cível, o juiz desta poderá suspender o processo, aguardando o resultado daquela (art. 110 do CPC)...”.

... Não é comum que os juízes cíveis suspendam o andamento da ação civil, enquanto tramita a criminal, seja por que a lei apenas faculta que tal ocorra, seja porque a responsabilidade civil independe da criminal, sendo comum que, embora absolvido no processo penal, o agente seja condenado na esfera cível, em que as provas não precisam ser tão robustas”.

Mas nem sempre será o caso de extinguir o processo de conhecimento, quando sobrevier a sentença penal condenatória definitiva. Embora já se tenha o an debeatur, ainda será preciso apurar o quantum deveatur. Pode ocorre que a questão do quantum já estivesse sendo discutida no processo de conhecimento, tendo sido necessário as provas necessárias para a sua apuração...”.

Pode ainda ocorrer que a sentença civil seja proferida, e transite em julgado, antes da sentença penal. Se a primeira for de procedência, e a segunda de improcedência, em princípio não haverá conflitância... Mas haverá manifesta colisão se a sentença civil for de improcedência e o réu for condenado na esfera criminal”.

A sentença penal só pode ser executada contra aquele que foi condenado, jamais contra terceiros... para execução de terceiro que não o condenado no processo, é preciso prévio processo de conhecimento, que forme o título em relação a ele...”.

8.2.8.3 Sentença homologatória de conciliação ou transação


O inciso III do art. 475-N do CPC atribui eficácia executiva à sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que verse matéria não posta em juízo...”.

Ao homologá-lo, o juiz... limita-se a examinar os aspectos formais do negócio celebrado entre os particulares...”.

A lei processual menciona a transação e a conciliação. A diferença é que a primeira provém da iniciativa das partes, e pode ocorre fora do processo, para, só então, ser trazida à homologação. A segunda é sempre feita por iniciativa do juiz”.

A transação ou conciliação não deixará de ser homologada se, depois da celebração, houver desistência de uma das partes... Celebrado, não pode haver desistência ou resilição. O juiz só não homologará caso verifique algum vício formal, ou possa concluir, desde logo, que a vontade dos transatores não foi emitida livremente...”.

8.2.8.4 Sentença arbitral


Trata-se da única hipótese de título judicial não criado por um juiz”.

Não há mais necessidade de homologação dessa sentença pelo Poder Judiciário...”.

A sentença arbitral é tratada nos arts. 23 e s da Lei n. 9.307/96. A execução far-se-á por processo autônomo, com citação do devedor”.

8.2.8.5 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente


... Qualquer acordo extrajudicial pode ser homologado em juízo, independentemente de seu valor. Diante da existência de regra específica a respeito, na Lei n. 9.099/95, continuará sendo possível a homologação de acordo no juizado, seja qual for o seu valor, podendo as partes optarem, porém, pelo juízo cível”.

8.2.8.6 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


... Só terá cabimento a execução da sentença estrangeira se ela for condenatória, ou homologatória de transação, conciliação, ou reconhecimento jurídico do pedido, do qual decorram obrigações para os litigantes. A execução será feita em processo autônomo, com citação do devedor”.

8.2.8.7 Formal e certidão de partilha


... O juiz homologa a partilha e, quando houver o trânsito em julgado da decisão, extrai-se o formal ou certidão de partilha, espécies de carta de sentença que indicarão os bens que couberam a cada herdeiro, podendo ser objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

A regra é a expedição do formal de partilha... poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder cinco vezes o salário-mínimo vigente...”.

A lei limita a eficácia executiva do formal e certidão de partilha ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular. Eventual terceiro, credor do falecido, que tenha tido o seu crédito reconhecido no inventário, deverá valer-se de prévio processo de conhecimento antes de executá-lo”.

A execução do formal ou certidão de partilha será promovida nos próprios autos do inventário”.

8.2.8.8 Outros título executivos judiciais


Embora o art. 475-N do CPC não os mencione, há pelo menos dois outros títulos executivos judiciais: a decisão que concede tutela antecipada, de cunho condenatório, e a decisão inicial na ação monitória, quando não opostos os embargos”.

... A execução será sempre provisória, e deverá ser feita em apenso aos autos principais, para que não tumultue o andamento do processo. Será provisória porque a tutela antecipada é deferida sempre em cognição não exauriente, devendo mais tarde ser substituída pela sentença”.

A decisão inicial proferida na ação monitória também poderá adquirir força de título executivo judicial, conforme a atitude que venha a tomar o devedor. ... pagar a dívida ou entregar a coisa; apresentar embargos ou silenciar”.

8.2.9 Títulos executivos extrajudiciais


Títulos extrajudiciais são aqueles que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que justifica-se prescinda de um prévio processo de conhecimento”.

8.2.9.1 Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, debêntures


Trata-se dos chamados título cambiais ou cambiariformes, havendo os que são causais, isto é, exigíveis desde que acompanhados de comprovação da relação jurídica subjacente, como a duplicata, e as não causais, que guardam autonomia sobre qualquer relação subjacente, como os cheques e a nota promissória”.

8.2.9.2 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor


A escritura pública é aquela lavrada por um escrivão ou tabelião, que reduz a escrito as declarações de vontade do devedor. Não é necessário a assinatura do devedor, bastando que o tabelião, que goza de fé pública, certifique que a declaração de vontade foi emitida. No documento público,..., é indispensável a assinatura”.

8.2.9.3 Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas


Toda e qualquer declaração, na qual o devedor reconheça a existência de uma obrigação, terá força executiva, se vier subscrita por duas testemunhas”.

Exigem-se as testemunhas para que possam, em juízo, comprovar que o devedor manifestou a sua vontade, de forma livre e espontânea”.

Tem sido admitida como título a carta de fiança subscrita por duas testemunhas. Controverte-se sobre os contratos de prestação de serviços educacionais...”.

8.2.9.4 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores


Não basta que a transação tenha a assinatura das partes. É preciso que tenha sido referendada... Com isso, assegura-se que a transação foi celebrada espontaneamente e que as partes tinham conhecimento do conteúdo e estavam de acordo com ele”.

8.2.9.5 Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese


São direitos reais de garantia... a garantia é real porque recai sobre determinado bem, que fica afetado ao pagamento da dívida”.

A execução de débito garantido por hipoteca é chamada hipotecária, e por penhor, pignoratícia. Para que a hipoteca seja oponível erga omnes, e capaz de atribuir ao título força executiva, é preciso que tenha sido inscrita no Cartório de Registro de Imóveis”.

Não há empecilho para que os bens dados em garantia real sejam penhorados em execução aforada por outro credor, porque a garantia não os torna alienáveis ou impenhoráveis”.

8.2.9.6 Caução


... São os acessórios, que visam assegurar ao credor o pagamento. Podem ser de duas espécies: real e fidejussória...”.

A caução visa sempre garantir o pagamento de uma dívida. Quando for real, haverá a afetação de um bem para que, em futura execução, o produto de sua excussão reverta prioritariamente em favor do credor beneficiário...”.

A caução fidejussória é a fiança, contrato acessório, que só existe como garantia da obrigação de outrem. Depende sempre da existência de um contrato principal, e permite a execução quando ele não foi cumprido”.

8.2.9.7 Seguros de vida


Nem todo contrato de seguro é título executivo extrajudicial, mas apenas os de vida...”.

8.2.9.8 Foro e laudêmio


... Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao proprietário do imóvel. Laudêmio, [art. 686cc/16], é o valor devido pelo alienante ao senhorio direto, sempre que se realizar a transferência do domínio útil por venda ou dação em pagamento...”.

8.2.9.9 Aluguel e encargos acessórios


O contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial. A locação pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, mas só o contrato escrito tem força executiva”.

... A execução abrangerá os alugeres em atraso, mais correção monetária, juros de mora, e a multa moratória, estabelecida no contrato, para o atraso no pagamento de algumas prestações”.

Havendo contrato escrito de locação garantido por fiança, é possível aforar a execução também contra o fiador (e até mesmo só contra ele, desde que tenha renunciado ao benefício de ordem)...”.

8.2.9.10 Crédito de auxiliares da justiça


Aos serventuários da justiça são devidas custas e emolumento. Ao perito, intérprete ou tradutor, honorários”.

Para que constituam título executivo, é preciso que sejam aprovador por decisão judicial... Mas isso significa que o título para essas execuções não serão as contas apresentadas pelo serventuário nem as propostas de honorários formuladas pelos auxiliares eventuais, mas o ato do juiz que as houver aprovado”.

8.2.9.11 Certidão de dívida ativa


A execução neles baseada será a fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80”.

8.2.9.12 Outros título previstos em lei especial


... podem ser citados: as cédulas hipotecárias, de crédito industrial e rural, de crédito comercial...”.

8.2.9.13 Honorários advocatícios


... Não se pode confundi-los com aqueles nos quais o sucumbente é condenado no processo”.

Os honorários da sucumbência são fixados por sentença e podem ser executados nos mesmos autos, constituindo título executivo judicial...”.

Mas, além dos honorários fixados na sentença, podem ser executados aqueles objeto de contrato escrito... é preciso que seja líquido...”.

Para a execução do contrato, é preciso que o advogado o faça acompanhar das provas de que o serviço foi efetivamente prestado e das peças e manifestações em que atuou em favor do executado no processo para o qual foi contratado”.

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 53-87. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

Bons estudos! 
 
 

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