Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
8. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO
“São
dois os requisitos para que haja interesse de executar: o
inadimplemento do devedor e a existência de título executivo, sem
os quais haverá carência da ação”.
8.1 Do inadimplemento do devedor
“...O
CPC, art. 580, caracteriza como inadimplente o devedor que não
satisfaça obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada
em título executivo”.
“...
o devedor incorrerá em mora desde que não satisfaça a obrigação
na data estabelecida, sem a necessidade de outras providências da
parte
do credor... Naquelas sem termo certo de vencimento, é preciso que o
devedor seja notificado, para que então se constitua em mora (mora
ex persona)...”.
“Há
casos em que o cumprimento da obrigação é inviável. Se nem a
obtenção de resultado prático equivalente for possível, a
obrigação resolver-se-á em perdas e danos”.
“O
inadimplemento a que se refere o Código de Processo Civil, como
requisito indispensável para a execução, não é necessariamente o
absoluto. A simples mora já é bastante para justificar o seu
ajuizamento”.
8.1.1 Momento, lugar e prova do inadimplemento
“...Há
casos excepcionais, porém, em que apesar de a obrigação ter termo
certo de vencimento, a notificação é indispensável... como nos
contratos de compromisso de compra e venda, em que o adquirente
sempre precisa ser notificado para incorrer em mora, ainda que haja
data certa para o vencimento das prestações”.
“O
momento em que tem início a mora é fundamental para incidência dos
encargos dela decorrentes, como juros e mora. Quando a obrigação é
a termo, ele serão devidos desde o vencimento; quando não,
desde a interpelação judicial ou extrajudicial. Na falta destas,
desde a citação”.
“...O
local do pagamento é fundamental para definir de quem é a obrigação
de buscá-lo. Nas obrigações quesíveis, cumpre ao credor fazê-lo
no domicílio do devedor. Enquanto não o fizer, o devedor não
incorrerá em mora. Se a obrigação é portável, cumpre ao devedor
procurar o credor para fazer o pagamento. Se não o fizer no
momento oportuno, já estará em mora”.
8.1.2 Obrigação líquida
“O
inadimplemento pressupõe obrigação líquida, sem a qual o
pagamento é inviável. A contida em título executivo extrajudicial
terá de ser necessariamente líquida, já que não há liquidação
senão de sentença. Esta pode ser líquida ou ilíquida. Sendo
ilíquida, só adquire força executiva depois de prévia liquidação.
Só então se poderá falar em inadimplemento...”.
8.1.3 Obrigação condicional e a termo
“...
As obrigações a termo são aquelas cuja exigibilidade está
subordinada ao evento futuro e certo...”.
“As
condicionais são aquelas cuja exigibilidade está condicionada a
evento futuro e incerto”.
CPC, Art. 572. Quando o juiz
decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor
não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a
condição ou que ocorreu o termo.
“Em
regra, as obrigações condicionais estão contidas em título
executivo extrajudicial...”.
8.1.4 Obrigações bilaterais
“Quando
as prestações são de cumprimento simultâneo, nenhum dos
contratantes pode ir a juízo para exigir a do outro sem primeiro ter
cumprido a sua...”.
“A
lei processual observa essa regra, ao dispor, no art. 582, que, "Em
todos os casos em que é defeso a um contratante, antes de cumprida a
sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá
à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com
meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem motivo justo, recusar a
oferta...”.
8.2 Título executivo
8.2.1 Introdução
“É
por lei considerado requisito indispensável para qualquer execução,
junto com o inadimplemento do devedor... As principais [teorias]
podem ser agrupadas em três categorias: as que consideram o título
como um documento, que constitui prova do débito; as que consideram
como ato capaz de desencadear a sanção executiva; e as que o
conceituam como ato e documento”.
“...
Ele passa a ser o ato-chave que permite o desencadeamento da sanção
estatal, sendo requisito ao mesmo tempo necessário e suficiente para
a execução, que prescinde da prova da efetiva existência do
crédito...”.
“...
O título, como todo instrumento formal, apresenta-se sob dois
aspectos: o conteúdo e o continente. Conteúdo é o ato jurídico do
qual resulta o poder de dispor da sanção. Continente é,
precisamente, o documento no qual o ato jurídico se insere”.
8.2.2 Taxatividade e tipicidade do título executivo
“Sendo
o título requisito indispensável para o aparelhamento da
execução... somente a lei pode criá-lo... A sanção executiva,
possibilidade de o Estado invadir a esfera patrimonial do indivíduo
e retirar à força bens do seu patrimônio para entregá-los ao
credor, ou vendê-los e, com o produto, fazer o pagamento, só é
atribuída, pela lei, a determinados títulos...”
“Além
de taxativos, é preciso que os título executivos sejam típicos...”.
8.2.3 Eficácia do título executivo
“...
Somente quando a obrigação se consubstancia no título é que surge
para o credor a possibilidade da execução. Se o credor quiser
atribuir força executiva ao seu crédito, será preciso primeiro
constituir o título, na fase cognitiva, na qual se busca uma
sentença condenatória que tenha essa eficácia”.
“...
O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o
título executivo, exclusivamente...”.
“Ao
deferir o processamento da execução, o juiz se limitará a
verificar se há título executivo, judicial ou extrajudicial,
formalmente em ordem. Não lhe cabe, nesse momento, averiguar a
existência de crédito, matéria que deverá ser objeto de
apreciação nos embargos ou impugnação”.
“Os
atos de constrição inicial independem da prova da existência do
crédito, pois estão fundados exclusivamente na eficácia abstrata
do título”.
8.2.4 Pluralidade de títulos
“...
É preciso distinguir: é possível a execução para a cobrança de
dois ou mais créditos diferentes, representados por dois ou mais
títulos diferentes, desde que relacionados entre si...”.
“Há
precedentes autorizando até a cumulação de execuções, uma por
título judicial e outra por título extrajudicial, com o mesmo
devedor, desde que respeitados os demais requisitos do art. 573 do
CPC (RP, 40:198)”.
“Mas
há também a possibilidade de um único crédito estar representado
por dois ou mais títulos executivos...”.
“Mas
"não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas
execuções distintas (uma contra a devedora principal, aparelhada
com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada
em garantia, contra os avalistas) buscando haver um mesmo crédito...
Admissível, em casos tais, a propositura de uma única execução
contra avalizada e avalistas, instrumentalizada com ambos os
títulos... (RSTJ, 79:229)”.
8.2.5 Apresentação do título executivo (original e cópia)
“De
regra, as cópias fazem a mesmo prova que o original (art. 365, III
do CPC). Mas, nas execuções, há uma questão de segurança
jurídica que obriga à juntada no original, salvo em determinadas
circunstâncias...”.
“...
Esta pode ser utilizada, por exemplo, quando o original estiver
instruindo outro processo, o que deverá ser comprovado pelo
exequente por certidão juntada com a inicial...”.
“Admite-se,
também, a utilização de cópia de título executivo judicial nas
cartas de sentença, para execução provisória, quando os autos
foram remetidos à instância superior, em razão de recurso,
recebido apenas no efeito devolutivo”.
8.2.6 Requisitos do título executivo
“O
art. 586 do CPC estabelece que o título deverá ser de obrigação
líquida, certa e exigível”.
“...
A ausência dos requisitos constitui matéria de ordem pública, que
pode ser conhecida a qualquer tempo, dispensado até mesmo a
interposição de embargos de devedor ou impugnação, pois pode ser
conhecida pelo juízo de ofício...”.
8.2.6.1 Certeza
“A
certeza...em abstrato. É preciso que ela (a obrigação) exista em
abstrato, isto é, que o título corresponda a uma obrigação,
indicando-lhe a existência. Para tanto, é preciso que ele seja
formalmente perfeito e que a obrigação esteja perfeitamente
identificada, com a indicação da sua natureza, espécie, e dos
sujeitos ativo e passivo”.
8.2.6.2 Liquidez
“Enquanto
a certeza diz respeito ao an
debeatur, a liquidez
refere-se ao quantum
debeatur, isto é, à
quantidade de bens que são objetos da obrigação a ser cumprida
pelo devedor”.
“O
título executivo extrajudicial haverá de ser sempre líquido, a
quantidade de bens deverá ser apurável pela simples verificação
de seu conteúdo. Já o título judicial poderá ser ser ilíquido,
em princípio, caso em que, para iniciar a execução, far-se-á uma
liquidação prévia...”.
“Mas
é ilíquida a obrigação se o quantum
depender da comprovação de fatos externos a ela...”.
“A
liquidez refere-se exclusivamente às obrigações fungíveis, isto
é, àquelas que devem ser determinadas pelo gênero e quantidade, e
não às relacionadas a coisas infungíveis, que, por sua natureza,
são únicas”.
8.2.6.3 Exigibilidade
“...
Nas obrigações a termo ou condição, a exigibilidade depende da
verificação de um e outro...”.
8.2.7 Títulos executivos judiciais e extrajudiciais
“...
No art. 475-N são enumerados os judiciais, e no 585, os
extrajudiciais”.
8.2.8 Títulos executivos judiciais
“...
caracterizam-se por serem produzidos em juízo. O rol não esgota
todas as hipóteses de título executivo judicial... todos os títulos
executivos são sempre criados por lei (taxatividade)”.
8.2.8.1 Sentença condenatória proferida no processo civil
“...
Considera a lei como título "a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia...”.
“Não
é requisito da execução que a sentença condenatória tenha
transitado em julgado, bastando que eventual recurso não seja dotado
de efeito suspensivo, caso em que a execução será provisória”.
8.2.8.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado
“Ao
contrário da sentença cível, a criminal só constitui título
executivo judicial depois de transitada em julgado... Não há
execução provisória de sentença penal...”.
“Quando
houver condenação criminal definitiva, será possível à vítima
executar diretamente, no cível, os prejuízos sofrido... A vítima
terá de promover uma prévia liquidação dos danos, em regra por
artigos, pois haverá necessidade de prova de fatos novos,
relacionados ao próprio dano, ou sua extensão”.
“...
Se houver ações simultâneas, na esfera criminal e cível, o juiz
desta poderá suspender o processo, aguardando o resultado daquela
(art. 110 do CPC)...”.
“...
Não é comum que os juízes cíveis suspendam o andamento da ação
civil, enquanto tramita a criminal, seja por que a lei apenas faculta
que tal ocorra, seja porque a responsabilidade civil independe da
criminal, sendo comum que, embora absolvido no processo penal, o
agente seja condenado na esfera cível, em que as provas não
precisam ser tão robustas”.
“Mas
nem sempre será o caso de extinguir o processo de conhecimento,
quando sobrevier a sentença penal condenatória definitiva. Embora
já se tenha o an
debeatur, ainda será
preciso apurar o quantum
deveatur. Pode ocorre
que a questão do quantum
já estivesse sendo discutida no processo de conhecimento, tendo sido
necessário as provas necessárias para a sua apuração...”.
“Pode
ainda ocorrer que a sentença civil seja proferida, e transite em
julgado, antes da sentença penal. Se a primeira for de procedência,
e a segunda de improcedência, em princípio não haverá
conflitância... Mas haverá manifesta colisão se a sentença civil
for de improcedência e o réu for condenado na esfera criminal”.
“A
sentença penal só pode ser executada contra aquele que foi
condenado, jamais contra terceiros... para execução de terceiro que
não o condenado no processo, é preciso prévio processo de
conhecimento, que forme o título em relação a ele...”.
8.2.8.3 Sentença homologatória de conciliação ou transação
“O
inciso III do art. 475-N do CPC atribui eficácia executiva à
sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que
verse matéria não posta em juízo...”.
“Ao
homologá-lo, o juiz... limita-se a examinar os aspectos formais do
negócio celebrado entre os particulares...”.
“A
lei processual menciona a transação e a conciliação. A diferença
é que a primeira provém da iniciativa das partes, e pode ocorre
fora do processo, para, só então, ser trazida à homologação. A
segunda é sempre feita por iniciativa do juiz”.
“A
transação ou conciliação não deixará de ser homologada se,
depois da celebração, houver desistência de uma das partes...
Celebrado, não pode haver desistência ou resilição. O juiz só
não homologará caso verifique algum vício formal, ou possa
concluir, desde logo, que a vontade dos transatores não foi emitida
livremente...”.
8.2.8.4 Sentença arbitral
“Trata-se
da única hipótese de título judicial não criado por um juiz”.
“Não
há mais necessidade de homologação dessa sentença pelo Poder
Judiciário...”.
“A
sentença arbitral é tratada nos arts. 23 e s da Lei n. 9.307/96. A
execução far-se-á por processo autônomo, com citação do
devedor”.
8.2.8.5 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente
“...
Qualquer acordo extrajudicial pode ser homologado em juízo,
independentemente de seu valor. Diante da existência de regra
específica a respeito, na Lei n. 9.099/95, continuará sendo
possível a homologação de acordo no juizado, seja qual for o seu
valor, podendo as partes optarem, porém, pelo juízo cível”.
8.2.8.6 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
“...
Só terá cabimento a execução da sentença estrangeira se ela for
condenatória, ou homologatória de transação, conciliação, ou
reconhecimento jurídico do pedido, do qual decorram obrigações
para os litigantes. A execução será feita em processo autônomo,
com citação do devedor”.
8.2.8.7 Formal e certidão de partilha
“...
O juiz homologa a partilha e, quando houver o trânsito em julgado da
decisão, extrai-se o formal ou certidão de partilha, espécies de
carta de sentença que indicarão os bens que couberam a cada
herdeiro, podendo ser objeto de registro no Cartório de Registro de
Imóveis”.
“A
regra é a expedição do formal de partilha... poderá ser
substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário,
quando este não exceder cinco vezes o salário-mínimo vigente...”.
“A
lei limita a eficácia executiva do formal e certidão de partilha ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou
singular. Eventual terceiro, credor do falecido, que tenha tido o seu
crédito reconhecido no inventário, deverá valer-se de prévio
processo de conhecimento antes de executá-lo”.
“A
execução do formal ou certidão de partilha será promovida nos
próprios autos do inventário”.
8.2.8.8 Outros título executivos judiciais
“Embora
o art. 475-N do CPC não os mencione, há pelo menos dois outros
títulos executivos judiciais: a decisão que concede tutela
antecipada, de cunho condenatório, e a decisão inicial na ação
monitória, quando não opostos os embargos”.
“...
A execução será sempre provisória, e deverá ser feita em apenso
aos autos principais, para que não tumultue o andamento do processo.
Será provisória porque a tutela antecipada é deferida sempre em
cognição não exauriente, devendo mais tarde ser substituída pela
sentença”.
“A
decisão inicial proferida na ação monitória também poderá
adquirir força de título executivo judicial, conforme a atitude que
venha a tomar o devedor. ... pagar a dívida ou entregar a coisa;
apresentar embargos ou silenciar”.
8.2.9 Títulos executivos extrajudiciais
“Títulos extrajudiciais
são aqueles que, pela forma com que são constituídos e pelas
garantias de que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau
de certeza tal que justifica-se prescinda de um prévio processo de
conhecimento”.
8.2.9.1 Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, debêntures
“Trata-se
dos chamados título cambiais ou cambiariformes, havendo os que são
causais, isto é, exigíveis desde que acompanhados de comprovação
da relação jurídica subjacente, como a duplicata, e as não
causais, que guardam autonomia sobre qualquer relação subjacente,
como os cheques e a nota promissória”.
8.2.9.2 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
“A
escritura pública é aquela lavrada por um escrivão ou tabelião,
que reduz a escrito as declarações de vontade do devedor. Não é
necessário a assinatura do devedor, bastando que o tabelião, que
goza de fé pública, certifique que a declaração de vontade foi
emitida. No documento público,..., é indispensável a assinatura”.
8.2.9.3 Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas
“Toda
e qualquer declaração, na qual o devedor reconheça a existência
de uma obrigação, terá força executiva, se vier subscrita por
duas testemunhas”.
“Exigem-se
as testemunhas para que possam, em juízo, comprovar que o devedor
manifestou a sua vontade, de forma livre e espontânea”.
“Tem
sido admitida como título a carta de fiança subscrita por duas
testemunhas. Controverte-se sobre os contratos de prestação de
serviços educacionais...”.
8.2.9.4 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
“Não
basta que a transação tenha a assinatura das partes. É preciso que
tenha sido referendada... Com isso, assegura-se que a transação foi
celebrada espontaneamente e que as partes tinham conhecimento do
conteúdo e estavam de acordo com ele”.
8.2.9.5 Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese
“São
direitos reais de garantia... a garantia é real porque recai sobre
determinado bem, que fica afetado ao pagamento da dívida”.
“A
execução de débito garantido por hipoteca é chamada hipotecária,
e por penhor, pignoratícia. Para que a hipoteca seja oponível erga
omnes, e capaz de
atribuir ao título força executiva, é preciso que tenha sido
inscrita no Cartório de Registro de Imóveis”.
“Não
há empecilho para que os bens dados em garantia real sejam
penhorados em execução aforada por outro credor, porque a garantia
não os torna alienáveis ou impenhoráveis”.
8.2.9.6 Caução
“...
São os acessórios, que visam assegurar ao credor o pagamento. Podem
ser de duas espécies: real e fidejussória...”.
“A
caução visa sempre garantir o pagamento de uma dívida. Quando for
real, haverá a afetação de um bem para que, em futura execução,
o produto de sua excussão reverta prioritariamente em favor do
credor beneficiário...”.
“A
caução fidejussória é a fiança, contrato acessório, que só
existe como garantia da obrigação de outrem. Depende sempre da
existência de um contrato principal, e permite a execução quando
ele não foi cumprido”.
8.2.9.7 Seguros de vida
“Nem
todo contrato de seguro é título executivo extrajudicial, mas
apenas os de vida...”.
8.2.9.8 Foro e laudêmio
“...
Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao proprietário do
imóvel. Laudêmio, [art. 686cc/16], é o valor devido pelo alienante
ao senhorio direto, sempre que se realizar a transferência do
domínio útil por venda ou dação em pagamento...”.
8.2.9.9 Aluguel e encargos acessórios
“O
contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial. A
locação pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, mas só o
contrato escrito tem força executiva”.
“...
A execução abrangerá os alugeres em atraso, mais correção
monetária, juros de mora, e a multa moratória, estabelecida no
contrato, para o atraso no pagamento de algumas prestações”.
“Havendo
contrato escrito de locação garantido por fiança, é possível
aforar a execução também contra o fiador (e até mesmo só contra
ele, desde que tenha renunciado ao benefício de ordem)...”.
8.2.9.10 Crédito de auxiliares da justiça
“Aos
serventuários da justiça são devidas custas e emolumento. Ao
perito, intérprete ou tradutor, honorários”.
“Para
que constituam título executivo, é preciso que sejam aprovador por
decisão judicial... Mas isso significa que o título para essas
execuções não serão as contas apresentadas pelo serventuário nem
as propostas de honorários formuladas pelos auxiliares eventuais,
mas o ato do juiz que as houver aprovado”.
8.2.9.11 Certidão de dívida ativa
“A
execução neles baseada será a fiscal, regida pela Lei n.
6.830/80”.
8.2.9.12 Outros título previstos em lei especial
“...
podem ser citados: as cédulas hipotecárias, de crédito industrial
e rural, de crédito comercial...”.
8.2.9.13 Honorários advocatícios
“...
Não se pode confundi-los com aqueles nos quais o sucumbente é
condenado no processo”.
“Os
honorários da sucumbência são fixados por sentença e podem ser
executados nos mesmos autos, constituindo título executivo
judicial...”.
“Mas,
além dos honorários fixados na sentença, podem ser executados
aqueles objeto de contrato escrito... é preciso que seja
líquido...”.
“Para
a execução do contrato, é preciso que o advogado o faça
acompanhar das provas de que o serviço foi efetivamente prestado e
das peças e manifestações em que atuou em favor do executado no
processo para o qual foi contratado”.
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 53-87. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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