Usurpação
de função pública
Art.
328
- Usurpar
o exercício da função pública:
Pena
– detenção, de 3(três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Usurpar
tem sinônimo de tomar, apoderar-se, essa é a ação punida. Ocorre
quando o particular não investido de função pública, e consciente
disso, executa atos dentro da Administração pública, como se dela
fizesse parte.
O
sujeito
ativo
pode ser qualquer pessoa, e
até
mesmo o próprio funcionário quando exerce função estranha à sua.
O sujeito
passivo
será o Estado ou secundariamente o particular.
A
consumação se dá com a prática de algum ato de ofício, sendo
admissível a
tentativa.
Não
é necessário que tenha auferido vantagem, como
prestígio,
mais clientes, qualquer
tipo de vantagem, mas,
de
acordo com o parágrafo único, no caso de auferimento de vantagem,
material ou moral, para si ou para outrem, a pena é majorada.
“Distinção: Se o
agente entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas
todas as exigências legais, poderá haver o crime previsto no art.
324 (exercício funcional ilegalmente antecipado). Se praticar ato de
ofício após ser suspenso da função pública por decisão
judicial, haverá o delito previsto no art. 359 do CP (desobediência
à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito)1.”
Exemplo: Rafaela,
professora estatutária da rede municipal, remunerar Bárbara, não
funcionária pública, para ministrar as aulas de Rafaela. Neste caso
Bárbara responderá por usurpação de função e Rafaela como
co-autora (STJ
admite co-autoria nesse crime).
“Por qual crime
responde o indivíduo que se intitula funcionário público para
obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio? É preciso
distinguir duas situações: a) se o indivíduo, após ter usurpado a
função, obtém vantagem ilícita, sem realizar qualquer ato de
ofício, deverá responder por estelionato; b) se, ao contrário, o
usurpador, assumindo a qualidade de funcionário público, tiver
realizado ato de ofício e obtido vantagem, estará configurada a
forma qualificada do crime de usurpação de função pública (CP,
art. 328, parágrafo único).2”
Resistência
Art.
329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena
– detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§
1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§
2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Nesse crime protege-se a autoridade e o
prestígio da função pública, incriminando a ação de opor-se à
execução de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça.
A
participação do sujeito deve ser ativa, não pode por omissão.
Essa
violência tem que ser empregada contra a pessoa ou pode ser contra o
objeto? Por exemplo: jogar pedra ou furar pneu da viatura.... Existem
duas correntes, a 1ª sustenta que pode ser contra pessoa ou coisa,
já a 2ª corrente, majoritária, afirma que só pode ser contra a
pessoa. Se atingir a coisa é crime de desobediência.
A violência empregada
pode ser real ou verbal e a ameaça deve ter o poder de intimidar o
funcionário público.
O sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa, até terceiros a quem a ordem não é dirigida. Por
exemplo Alana
joga pedra na polícia
para que eles não
prendam Carlos,
Alana
responde por resistência. Se
o ato for
ilegal a
resistência
é
atípica.
Também
poderia ser crime de resistência
quando
um oficial vai junto com outra pessoa para prestar auxilio (terceiro
pode não
ser funcionário
público), a pessoa começa a atirar pedras no oficial e no terceiro
para resistir
ao cumprimento
o ato.
A
consumação
ocorre com o emprego da violência ou ameaça contra o funcionário
competente, mesmo que não impeça o cumprimento do ato. A tentativa
é possível.
O
§2º trata do concurso material de crimes, na qual o agente responde
pelos crimes que praticar juntamente com a resistência.
“Desacato e resistência: conforme assevera Victor
Eduardo Rios Gonçalves, “o mero xingamento contra funcionário
público constitui crime de desacato. Se, no caso concreto, o
agente xinga e emprega violência, contra o funcionário público,
teria cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento
que, nesse caso, o desacato fica absorvido pela resistência”3.
“Resistência.
Comete o crime previsto no art. 329 do CP o agente que se opõe à
voz de prisão legítima dada por policial militar, usando de
violência e ameaça. Embriaguez. A embriaguez voluntária não
impede a caracterização do delito de resistência. Condenação
mantida” (TJRS, Ap. Crim. 70008177768, 4ª Câm. Crim., Rel. Des.
Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 25-3-2004).”4
Exemplo:
Hanna com pneu do veículo careca na estrada impede o funcionário de
apreender o veículo, ficou brigando com o funcionário e foi embora.
Mulher que soltou os cachorros na oficiala de justiça.
Desobediência
ou resistência passiva
Art.
330
- Desobedecer
a ordem legal de funcionário público
Pen:
detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa
O verbo desobedecer tem
como sinônimos desatender, não aceitar, não se submeter, à ordem
legal, sem emprego de violência
O
sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa que tenha que
cumprir a ordem legal. Como por exemplo a pessoa que está como
testemunha em ação judicial. Se for funcionário público que deixe
de cumprir ato legal, responder´a por prevaricação.
“STJ: “HC. Penal.
Funcionário público. Ato de ofício. Desobediência. Prevaricação
– O Código Penal distingue (Título XI) crimes funcionais e crimes
comuns. Evidente, quando o funcionário público (CP, art. 327)
pratica ato de ofício, não comete delito próprio de particular.
Assim, inviável a infração penal – Desobediência (CP, art. 330
– Crime Praticado por Particular contra a Administração Pública,
Título XI, Cap. II). Em tese, admitir-se-á prevaricação (CP, art.
309). Urge, no entanto, a denúncia descrever elementos constitutivos
dessa infração penal” (STJ, HC 2628/DF, 6ª T., Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, j. 29-6-1994, DJ 5-9-1994, p.
23122; RSTJ 63/70).”5
O
sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário
público competente para emitir a ordem.
O
agente deve ter consciência da legalidade do ato e da competência
do funcionário público para praticá-la, assim, o crime consuma-se
com a abstenção, se o ato legal for comissivo; e se a ordem for
para não fazer, ou também quando o agente pratica a ação, ou
seja, quando o agente deixa de obedecer a ordem legal, seja por açã
ou omissão. A doutrina sustenta que deve ter reiteração da conduta
para confirmar que a pessoa não quis cumprir a ordem. A tentativa é
possível quando o agente comete o que por ordem legal não podia
fazer.
Exemplo:
por ação: ultrapassar área militar.
No
caso de profissionais que devam guardar segredo em razão do ofício
ou profissão, não configura-se o crime de desobediência. Já a
recusa em submeter-se à identificação criminal pode configurar a
desobediência.
Se
durante uma blitz o policial solicita que o agente abra a mala do
veículo, e o agente usa de violência para impedir, caracteriza-se a
resistência. Mas se apenas não deixar abrir é crime de
desobediência.
Juliana
acusada de furto, policial manda parar e Juliana sai nadando, é
desobediência. Outro exemplo seria o descumprimento da ordem de
afastamento de pessoa.
Desacato
Art.
331 -
Desacatar
funcionário
público no exercício da função ou em razão dela.
Pena:
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa
O
desacato como sinônimo de desrespeito, irreverência,
insubordinação, maldade, é feito com o objetivo de humilhar o
funcionário público no exercício de suas funções.
Tutela-se
o prestígio e a dignidade da Administração
Pública punindo
a ação de desacatar
que significa qualquer
ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao
funcionário público, inclusive com emprego de violência,
utilização de gestos ofensivos ou uso de expressões
caluniosas, difamantes ou injuriosas.6
O
desacato deve ocorrer contra funcionário no exercício da função
pública ou em razão dela, por exemplo, dizer a um funcionário que
ele é um apropriador de verbas públicas. Para configurar o crime, o
desacato de ocorrer na presença do funcionário ou de forma que ele
tome conhecimento diretamente, “por exemplo,
proferir a ofensa para que o funcionário que esteja em outra sala a
escute, do contrário, o crime praticado poderá ser outro: calúnia,
difamação, injúria, na forma majorada (CP, art. 141, II), ameaça
etc.”7
O
sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive um funcionário
público. E o sujeito passivo, além do Estado, o sujeito desacatado.
“Desacato. Funcionário
público que agride verbalmente Promotor de Justiça. Admissibilidade
de figurar como sujeito ativo do crime. Delito que visa a tutelar o
prestígio da função pública, não se restringindo tal lesão
jurídica somente quando praticada por particular. Inteligência do
art. 331 do CP” (TJRJ, RT 760/692).”8
Sem
o conhecimento da qualidade de funcionário público, o sujeito ativo
pode responder por injúria, calúnia ou difamação, pois exige-se o
dolo específico de praticar o crime de desacato.
“Desacato. Art. 331 do
Código Penal. Sentença condenatória. Inconformidade defensiva. Não
se caracteriza o delito de desacato o mero desabafo do réu,
especialmente quando não demonstrada a intenção de atingir a honra
ou o decoro da atividade do funcionário. Absolvição é medida que
se impõe. Deram provimento à apelação” (TJRS, RCrim
71000992123, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Rel. Des.
Alberto Delgado Neto, j. 4-12-2006).”9
Para a consumação, não
é necessário que o funcionário público se sinta ofendido com os
atos ofensivos ou com as palavras proferidas, nem é preciso que
terceiros presenciem o desacato. Admite-se tentativa.
“Distinção: Se a
violência ou ameaça forem empregadas com o fim de se opor à
execução de ato legal e não com o fim de humilhar, menoscabar a
função pública exercida pelo agente, o crime passa a ser o de
resistência.”10
Algumas
observações, se for cometido contra mais de um funcionário público
configura crime único com pena aumentada. E a mera falta de educação
não configura desacato.
Quanto
a embriaguez,
a
corrente que
prevalece diz
que a pessoa que
está
em estado de animo exaltado e não
sabe
o que esta fazendo a embriaguez retira
o caráter
criminoso. Mas
a outra
corrente sustenta que a
embriaguez não retira o caráter
criminoso, a pessoa estaria com o
dolo de agir.
“Distinção: Não
perfaz o crime de resistência o ato de rogar pragas contra o
funcionário, cuspir sobre ele ou atirar-lhe urina, fazer gestos
ultrajantes, xingá-lo. Até mesmo as vias de fato ultrajantes, por
exemplo, dar uma leve bofetada na face do oficial de justiça, não
configuram esse delito. São todas hipóteses caracterizadoras do
crime de desacato (CP, art. 331). Se o emprego da violência ou
ameaça for anterior ou posterior à execução do ato funcional,
outro crime poderá configurar-se (ameaça, lesão corporal). Se a
violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido
efetuada, o crime será aquele do art. 352 do CP.”11
“Resistência e
desacato. Concurso de crimes: São as seguintes decisões:
“Concurso Material. Desacato e resistência. Ocorrência. Agente
que, após ter ofendido funcionário público no exercício de suas
funções, ao ser preso em flagrante, tenta fugir, resistindo à sua
recaptura” (TACrimSP, RT 795/616) (TJSP, Ap. Crim.
95.694-3, Rel. Fortes Barbosa, j. 29-4-1991).”12
__________________________________________________________
- Referência
- CAPEZ, Fernando. PRADO, Stela. Código penal
comentado. 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 (ebook)
1CAPEZ,
Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São
Paulo: Saraiva, 2012. pág. 2485,4
2CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos
crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração
público (arts. 213 a 359-H). 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012,
pág. 1200,6
3Victor
Eduardo Rios Gonçalves, Dos crimes contra os costumes aos
crimes contra a Administração, cit., v. 10, p. 151.
4CAPEZ,
Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São
Paulo: Saraiva, 2012. pág. 2492,9
5CAPEZ,
Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Pág. 2505,3
6CAPEZ,
Fernado. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, pág. 2521,2
7CAPEZ,
Fernado. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, pág. 2522,6
8CAPEZ,
Fernado. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, pág. 2523,5
9CAPEZ,
Fernado. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, pág. 2525,5
10CAPEZ,
Fernado. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, pág. 2530,0
11CAPEZ,
Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Pág. 2490,6
12CAPEZ,
Fernando. PRADO, Stela. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Pág. 2494,4
Bons estudos!
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