terça-feira, 4 de novembro de 2014

Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Pedro Lenza¹

     O que se busca com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade. Nos termos do art. 103, §2º da CF/88, "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

     Para combater a inefetividade das normas constitucionais, de eficácia limitada, temos na ADO o controle concentrado, e no mandado de injunção o controle difuso, pela via de exceção.

     As espécies de omissão pode ser total (absoluta) ou parcial, propriamente dita ou relativa. Será total quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar, exemplo o direito de greve; e parcial quando houver lei infraconstitucional de forma insuficiente. O salário mínimo conforme art. 7º, IV da CF, é exemplo de omissão parcial propriamente dita; a omissão parcial relativa ocorre quando a lei existe e outorga benefício para determinada categoria e deixa de abranger outra.

     A ADO tem como objeto a ''omissão de medida" que torne efetiva norma constitucional, pode ser omissão do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário.

     O STF entendeu inexistente a fungibilidade da ADO com o mandado de injunção, tendo em vista a diversidade de pedidos (MI 3995-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11.09.1992).

     O STF é o órgão competente para apreciar a ADO. E os legitimados para propor são os mesmo da ADI genérica.

Procedimento

1. Petição inicial
- em duas vias;
- com instrumento de procuração;
- cópia dos documentos para comprovar a alegação de omissão
- indica a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
- indica o pedido, com as especificações.

2. Petição indeferida liminarmente
- quando inépta
- quando não fundamentada;
- quando manifestamente improcedente;

3. Cabe agravo da decisão de indeferimento liminar

4. Desistência
- não será admitida, após propositura da ação;

5. Manifestação por escrito
- dos legitimados do art. 103 da CF/88
- sobre o objeto da ação
- podem pedir juntada de documentos úteis
- podem apresentar memoriais

6. Manifestação do AGU
- relator poderá solicitar;
- deve apresentar no prazo de 15 dias;

Medida cautelar

     É admissível a medida cautelar em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, por decisão de maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos orgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.

     A medida cautelar pode ser para suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, ou suspensão de processos judiciais ou procedimentos administrativos.

     O PGR pode ser ouvido no prazo de 3 dias, a pedido do relator, facultando-se a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente.

Efeitos da decisão

     Estabelecidos no art. 103, §2º, ao poder competente será dado ciência da decisão, sem fixar qualquer prazo para a adoção das providências; quanto ao orgão administrativo, este deverá suprir a omissão no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstancias do caso e o interesse público envolvido (art. 12-H Lei 9868/99).

Exemplo:
- EC 57/2008 que acrescentou o art. 96 ao ADCT.
- EC 19/98, art. 27, prazo de 120 dias para Congresso Nacional elaborar a lei de defesa do usuário de serviços públicos.

A atual jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre ADI e ADO?

Sim.


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  • Referência
1 - LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. re., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.pág. 414-423.

Bons estudos!


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