sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Defesa do devedor - Embargos


 1.  Aspectos

     Deve ser observado o contraditório. Essa defesa é restrita às execuções fundadas em título extrajudicial, salvo a execução contra a Fazenda Pública. É ação incidente e de cunho cognitivo, podendo repercutir de forma profunda na execução, o que a doutrina chama de relação de prejudicialidade.

     A finalidade dos embargos é atacar os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. E não precisa garantir o juízo para embargar.

2.  Competência

     É competente o juízo onde corre a execução, sendo feita a distribuição por dependência e em autos apartados, salvo a penhora por carta precatória. Nesta o juízo deprecante expede a carta e o juízo deprecado é requisitado a praticar providências.

De acordo com a súmula 46 do STJ, na execução por carta precatória os embargos serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

3.  Legitimidade

     A legitimidade ativa é o devedor, chamado de embargante. E a legitimidade passiva  é do credor, denominado de embargado.

4.  Prazo

     O prazo para ajuizar os embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Este prazo não é modificado se o embargante for o Ministério Público.

     Aos embargos do executado não se aplica o a contagem em dobro dos prazos para contestar e de modo geral, para falar, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores nos autos (CPC, art. 738, §3º).

     O embargante reconhecer o débito, que será depositado 30% mais as parcelas.

5.  Condições da ação (pressupostos)

     É pressuposto da ação o pedido ser juridicamente possível, que é a compatibilidade com o ordenamento jurídico. Segundo pressuposto é a legitimidade,  tem que figurar o executado no polo passivo. E por fim, o interesse de agir, necessidade da defesa.

6. Objeto

     O Art. 745 do CPC, traz um rol exemplificativo do que pode ser alegado nos embargos à execução, são eles:

a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
b) penhora incorreta ou avaliação errônea;
c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

7.  Procedimento

     A petição inicial deve obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC.

     Os embargos recebidos, regra geral, não terão efeitos suspensivos. Mas o juiz poderá atribuir tal efeito se o embargante o requerer demonstrando fundamentos relevantes e que o  prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.

     Mesmo sendo atribuído efeitos suspensivos, pode-se realizar atos de penhora e avaliação dos bens. E a decisão quanto aos efeitos dos embargos é temporária (rebus sis stantibus), pode ser alterada a qualquer tempo, a requerimento da parte, quando cessarem as circunstancias que a motivaram (CPC, art. 739-A, §2º).

     Os embargos podem ser rejeitados liminarmente quando intempestivos, petição for inepta  ou quando manifestamente protelatórios. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução (CPC, art. 740, pú).

8.  Intimação e resposta do embargado

     O credor é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, o juiz pode julgar imediatamente o pedido ou marcar audiência de conciliação, instrução e julgamento.

     A ausência da parte constitui a revelia.

     A falta da impugnação fará presumir verdadeiro os fatos que não sejam contrariados pela presunção decorrente do título executivo. E ainda será oferecida juntamente com os embargos a exceção de incompetência do juízo, impedimento e suspeição.

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  • Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
 
 Bons Estudos!


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