quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Espécies de execução: Entrega de coisa certa fundada em título executivo judicial


1.Previsão

     Está previsto no art 461-A do CPC.

2.Aspectos

     Por se tratar de título judicial, esta execução não reclama processo autônomo de execução, pois a sentença é auto-executável.
     Cabendo a escolha ao credor e se tratando de coisa incerta, ele a individualizará na petição inicial. Mas se a escolha couber ao devedor, este já a entregará individualizada1.

3.Espécies de entrega de coisa

     A coisa pode ser incerta, determinada em gênero e quantidade sem menção à qualidade. Ou certa, determinada em gênero, quantidade e qualidade.

4.Forma de efetivação

     O prazo para cumprimento espontâneo da obrigação será fixado pelo juiz.
     Na sentença condenatória o juiz já pode fixar multa, inclusive por atraso no cumprimento da obrigação, tal fixação independe de requerimento da parte, pois é um meio de coerção e pode ser modificada pelo juiz.
     Também para garantir a efetivação da tutela específica ou o resultado prático equivalente, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial2.
     O momento em que a sentença começa a produzir efeitos é do transito em julgado ou a partir do recurso sem efeito suspensivo.

4.1.Coisa não entregue

     Com a não entrega da coisa no prazo fixado, começa a incidir multa fixada pelo juiz, o qual também determina a busca e apreensão se bem móvel ou imissão na posse, se imóvel.

5.Perdas e danos e multa

     Poderá ser convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondentes, sem prejuízo da aplicação de multa.
     A multa diária poderá ser imposta ao réu de forma liminar ou na sentença, se for suficiente ou compatível com a obrigação. Caso a multa seja insuficiente ou excessiva, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade dela.

1CPC, §1º, art. 461-A
2CPC, §5º, art. 461.


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  • Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho
 
 Bons Estudos!



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