quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Espécies de execução: Entrega de coisa incerta


1. Aspectos

     A coisa está determinada pelo gênero e quantidade, devendo ser individualizada pelo devedor, se lhe couber a escolha; caso contrário, o credor deverá indicar na petição inicial.
     A incerteza quanto a coisa é relativa, pois se fosse por todo incerto não seria nem título executivo.
     Está previsto nos arts. 629 a 631 do CPC, e o art. 461-A se for fundado em sentença.

2. Concentração da obrigação

     É o momento inicial do procedimento para delimitar os contornos da obrigação, já existe a delimitação do gênero e quantidade e quando escolhida a coisa executa-se igual ao procedimento para entrega de coisa certa.

3. Diferença entre coisa fungível e incerta

     A coisa fungível pode ser substituída por outra mesmo gênero, quantidade, qualidade. É coisa certa. Já a coisa incerta são de qualidades diversas.

4. A quem cabe a escolha?

     No título deve constar a quem cabe a escolha, pode ser título judicial ou extrajudicial. Se o título for omisso, a escolha caberá ao devedor.

5. Título extrajudicial

     Cabendo a escolha exequente, este deverá indicar na petição inicial. Na omissão, cabe a escolha ao devedor, pois se o devedor ficar calado o direito de escolha passa para o credor.
     Cabendo ao demandado, ele entregará a coisa que escolher no prazo assinado pelo juiz, e ao que escolher não pode optar pela melhor nem pela pior coisa, Art. 244 do CC.

6. Execução de sentença

     Conforme §1º, art. 461-A, cabendo a escolha ao demandante, este a fará na petição inicial e o demandado deverá entregar a coisa no prazo fixado pelo juiz.

7. Incidente de impugnação da escolha

     Interposto quando a parte não concordar com a escolha do bem1. O legitimado ativo é quem não escolheu, e a competência para apreciar a impugnação é do próprio juiz de execução. É cabível no título extrajudicial, e no judicial por analogia. E deve ser interposta no prazo de 48h após a citação ou indicação da coisa.
     A impugnação tempestiva suspende o prazo de 10 dias para entrega ou depósito da coisa.


1 CPC, Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48h, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou , se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

 ______________________________________________
  • Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
 
 Bons Estudos!


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!