quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Espécies de execução: entrega de coisa certa fundada em título executivo extrajudicial


1. Previsão

     Previsto nos artigos 621 a 628, do CPC.

2. Fases

     São as postulatória, instrutória e satisfativa.

2.1. Postulatória

     Trata-se de um processo autônomo, devendo seguir os requisitos da petição inicial (art. 282) e ser juntado o título executivo extrajudicial.
     Requere-se a citação do devedor para que em 10 dias satisfaça a obrigação, entregando a coisa, ou apresente embargos, neste caso deverá depositar a coisa em juízo.

2.2. Instrutória

     Mesmo que o devedor não deposite a coisa nem a entregue no prazo de 10 dias, é possível opor embargos no prazo de 15 dias1.
     O embargos pode ser com efeito suspensivo, a coisa estando à disposição do juízo, ou sem efeito suspensivo, neste caso expede-se um mandado de busca e apreensão para bem móvel ou de imissão de posse para bem imóvel. Mesmo que a coisa tenha sido alienada quando já litigiosa, ela será buscada e o terceiro adquirente só será ouvido depois de depositar a coisa.
     Caso o executado entregue a coisa, extingue-se a obrigação.
     Com o depósito da coisa em juízo, dentro de 10 dias, lavra-se termo de depósito. Preferencialmente, o depositário é o devedor.

a)Perdas e danos e multa

     A coisa não entregue, não encontrada, deteriorada ou não reclamada do poder de terceiro adquirente, o credor tem o direito de receber o valor da coisa e as perdas e danos, sem prejuízo de eventual multa.
     Naturalmente estaria convertendo entrega de coisa certa para execução por quantia certa, a liquidar.
     Ao despachar a inicial o juiz já poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, o valor pode ser alterado caso se revele insuficiente ou excessivo2.
    Se o executado ou o terceiro realizou benfeitorias indenizáveis, elas devem ser liquidadas previamente, as necessárias e úteis. É possível direito de retenção.

2.3.Fase Satisfativa

     É a fase final, o devedor já foi citado, já teve a oportunidade de embargar.
     Se o devedor depositou a coisa e não embargou, o bem será entregue ao exequente e extingue-se a execução. Se a coisa desapareceu ou deteriorou, resolve-se em perdas e danos.
     Se o devedor depositou a coisa e teve os embargos rejeitados, o bem será entregue ao exequente.
    Recebidos os embargos e prolatada sentença em favor do executado, a coisa é restituída ao executado e extingue-se a execução. Mas se a sentença for negativa para executado, a coisa será entregue ao exequente imediatamente, porque a apelação não vai ter efeito suspensivo.

1CPC, Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
2CPC, pú, art. 621.

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  • Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho
 
 Bons Estudos!



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