sábado, 6 de junho de 2015

Negócios jurídicos


     A sociedade é movida pelo contrato, o qual é o principal exemplo de negócio jurídico.    

1. Conceito
 
     Negócio jurídico é a “declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente” (Stolzer).
 
     Tem haver com declaração de vontade, no sentido de se atingir algum efeito admitido pelo ordenamento e é um efeito pretendido por quem manifestou essa vontade. 
 

CC, Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
 
2. Classificação dos Negócios Jurídicos
 
2.1 Quanto à manifestação da vontade
 
2.1.1 Unilaterais: quando envolve a manifestação de vontade de apenas uma pessoa. Exemplo: testamento, contrato de doação, renúncia.
 
2.1.2 Bilaterais: quando ocorre mediante o consenso entre as partes, a manifestação de vontade de ambas as partes. A maioria dos negócios se encaixa aqui. Exemplo: compra e venda, locação, prestação de serviços.
 
2.1.3 Plurilaterais: quando envolvem mais de duas manifestações de vontade, no mínimo duas vontades. Exemplo: contrato social de uma sociedade empresária.
 
2.2 Quanto às vantagens patrimoniais
 
2.2.1 Gratuitos: apenas uma das partes é beneficiada. Exemplo: contrato de doação.

2.2.2 Onerosos: envolvem sacrifício e vantagem para todas as partes. Exemplo são os contratos de empreitada, de mútuo a juros, etc.
 
2.2.2.1 Comutativos - conhece-se as prestações desde o início do negócio jurídico. Existe um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas. É de mais baixo risco. Exemplo: contrato de locação, um cede o uso e o outro paga pelo uso; compra e venda entre duas pessoas, um perde o bem mas ganho o dinheiro e o outro perde o dinheiro mais ganha o bem.
 
2.2.2.2 Aleatórios - envolve risco para uma das partes, a prestação de uma das partes fica condicionada a um acontecimento exterior, não havendo equilíbrio subjetivo que tem na comutatividade. Risco muito alto. Exemplo: contrato de compra de coisa futura, o comprador assume o risco de a plantação não prosperar, o preço convencionado será devido.

2.2.3 Bifrontes: podem ser gratuitos ou onerosos, a depender da vontade das partes, do contexto. Exemplo: o contrato de mútuo tem por objeto bens fungíveis, ele se caracteriza por ser um e empréstimo de bem fungível. Exemplo: empréstimo de dinheiro entre amigos é um contrato de mútuo gratuito, emprestou 10 reais e devolve 10 reais. Digamos que empréstimo em um banco, com certeza será contrato de mútuo, feito na modalidade onerosa, ou seja  paga-se juros no empréstimo.

2.3 Quanto à forma
 
2.3.1 Formais ou solenes: para serem válidos, têm que obedecer ao que é imposto pela lei; quando se diz que um negócio jurídico é formal, ele deve acontecer de determinada forma conforme o ordenamento jurídico, contrato de fiança tem que ser escrito, por exemplo, por exigência da lei. Para alguns autores o tratamento é de equivalência,  tanto posso chamar de formal ou de solene, para outros autores eles diferenciam, vão dizer que o contrato de fiança é formal, mas não solene, pois para ele solene é quando se exige escritura pública, é mais do que formal, é uma forma de escritura pública.

2.3.2 Não formais ou não solenes: para sua validade, não há requisitos impostos pela lei, é livremente pactuado. Exemplo: doação de bem móvel, compra de bens de pequeno valor, união estável (primeiro tem que reconhecer a união no mesmo processo que a dissolverá, pois como não tinha documento escrito tem que provar que existia).
 

CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

2.4 Quanto ao momento da produção dos efeitos
 
2.4.1 Inter vivos: operam os seus efeitos estando as partes ainda vivas.
2.4.2 Mortis causa: operam seus efeitos após a morte do(s) declarante(s). Exemplo: testamento.

2.5 Quanto à autonomia
 
2.5.1 Principais ou independentes: existem por si mesmos. Compra e venda, mútuo, etc.
 
2.5.2 Acessórios ou dependentes: cuja existência pressupõe a do principal. Penhor, fiança, etc. Negócio jurídico principal existe por ele mesmo sem depender de outros, o acessório depende do principal. Exemplo: contrato de locação é o principal e o de fiança é o acessório, é a garantia.

2.6 Quanto às condições pessoais das partes
 
2.6.1 Impessoais: relacionam-se à ideia de fungibilidade. Nos negócios impessoais as partes contratantes não carregam nenhuma característica que torne esse negócio jurídico particular. Exemplo: precisando de eletricista, ele tem uma pequena empresa e trabalha com outros dois eletricistas, ele não foi mas mandou outros dois eletricistas da empresa, esse negócio jurídico é impessoal, as partes podem ser substituídas na execução do contrato.
 
2.6.2 Pessoais ou intuitu personae: relacionam-se à ideia de infungibilidade. Fungível pode ser substituído e os infungíveis são o contrário, são singulares, insubstituíveis. Essa mesma ideia trazemos para o negócio jurídico. O pessoal é infungível porque uma das partes trazem características que tornam esse negócio jurídico personalíssimo, exemplo um contrato do meio artístico.

3. Planos de análise do negócio jurídico
 
3.1 Existência
 
     Trata dos elementos constitutivos, substantivos, essenciais, mínimos, sem qualquer qualificação específica. São requisitos: agentes, partes; vontade (consentimento); objeto (é o que se declara) e forma. Faltando algum deles o negócio é inexistente.
 
     É nesse plano que se estudam os elementos constitutivos do negócio jurídico, sem os quais estar-se-ia diante de um "não-ato", não havendo que se cogitar em validade ou eficácia (Stolze, p. 339).

3.2 Validade
 
     Trata das qualificações dos elementos anteriores. Agentes ou partes capazes, legítimos; vontade livre (sem vícios) e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (adequação da forma). Não sendo obedecidos o negócio é inválido.
 

CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

3.2 Eficácia
 
     Trata dos elementos relacionados às conseqüências, efeitos do negócio jurídico.
 
     Essa estrutura na escada foi desenvolvida por Pontes de Miranda,  por isso escada ponteana. Construída assim para dizer que um degrau depende do outro. Eu só posso falar de negócio jurídico válido se ele existir. Se eu digo que um negócio jurídico existe aí posso avaliar se ele é válido e eficaz.
 
     Eu posso ter um negócio jurídico existente, válido e ineficaz, mas não posso ter um existente, inválido e eficaz e nem inexistente, válido e eficaz. Alguns autores não aceitam essa degrau da existência, para eles o plano de análise inicial já seria a validade, a maioria vai trabalhar com essa estrutura. Cada degrau desse tem as suas existências. Mas para uma ideia geral vamos falar do da existência.
 
     Na existência estão os chamados elementos essenciais, tem que ter, se faltar qualquer um dizemos que o negócio jurídico é inexistente. No plano da existência tem que estar presentes o agente, vontade, objeto, forma. Exemplo: a lei do Estado do RN diz que só quem tem competência para realizar casamento são os juízes de direito, mas especificamente os da vara de família, imagine-se que em uma cidade do interior chegou o dia do casamento, só que na hora do casamento civil quem celebrou foi o delegado. Agentes = noivos, vontade = 'sim', objeto = casamento, forma = delegado (não cumprida). Nesse caso para quem adota os três degraus esse casamento é considerado inexistente. Para quem não adota o primeiro degrau passa para o segundo degrau e vê-se a invalidade.
 
     O plano da validade é mais exigente: agente, vontade; objeto; forma (CC, art 104). Vai atribuir adjetivos aos substantivos da existência. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícitopossível, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita e não defesa em lei. O art 14 não fala da vontade, por isso ele é criticado. Mas o elemento vontade tem que estar presente e para o plano da validade a doutrina complementa dizendo que a vontade tem que ser livre e de boa-fé.
 
     A eficácia tem haver com efeitos. Vimos que uma lei torna-se eficaz ao entrar em vigor, tem a capacidade de gerar seus efeitos. Os efeitos desse negócio jurídico são  diversos, a título de exemplo podemos encaixar os juros, multa, porque são elementos que não são essenciais ao negócio jurídico, são até chamados pelos doutrinadores de acidentais, eles aparecem ou não. Exemplo contrato de cartão de crédito, se eu pagar em dia esses efeitos (juros) não vão aparecer nunca. Se eu não der motivo (atrasar pagamento) esse efeito (multa, juros) não vai aparecer. Os elementos do degrau da eficácia estão ligados a ideia de que possa aparecer ou não no negócio jurídico.
 

CC, art. 2.035, caput - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
 
     Ele já fala em validade não fala do degrau da existência, por isso alguns dizem que não devia se trabalhar esse degrau.
 
 
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  • Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
 
 
 Bons estudos!
 
 

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