terça-feira, 15 de março de 2016

Exclusão da sucessão e Herança jacente e vacante

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
(Indignidade e deserção)

Indignidade

É uma sanção civil prevista em lei que implica na perda do direito sucessório daquele que praticar atos ofensivos contra o de cujus.

1. Atos ofensivos

Contra a vida do de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
Contra a honra do de cujus, seu cônjuge
Contra a liberdade de testar do de cujus

2. Exclusão

Em qualquer caso de indignidade deve ser sempre declarado por sentença

3. Reabilitação

Por ato do de cujus por meio de testamento ou de documento autêntico (no sentido de perdão)

4. Reabilitação tácita

Só por testamento, herdando no limite das disposições testamentárias

Deserção

É ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão o herdeiro necessário mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.

São requisitos da deserção:
- elaborar o testamento
- existência de herdeiro necessário
- testamento válido
- expressa declaração de causa prevista em lei e a propositura de ação ordinária, pois o deserdável está sendo acusado de ato que provavelmente não aplicar e
É possível deserção entre descendente e ascendente.

HERANÇA JACENTE E VACANTE

Herança jacente

Na herança jacente a sucessão é aberta e não há conhecimento de herdeiros legítimos ou testamentários. É um ente jurídico com personalidade anômala, administrado por um curador nomeado pelo juiz com legitimidade ativa e passiva. Não é sinônimo de espólio. É o estado patrimonial de alguém que faleceu e não se conhece os herdeiros (art. 1819) e não se deixou testamento (Art 1823).

Herança vacante

A herança vacante ocorre quando, caracterizada a jacência, todas as diligências são praticadas em processo judicial formal e não aparecem herdeiros, logo, aquele patrimônio jacente passa a vacância.

Herança jacente e vacante

Os bens passam para os herdeiros que aparecerem ou, na ausência destes, para os entes públicos Municipal, Distrito federal ou União.

Colaterais (até 4º grau)

Se os colaterais de até quarto grau não se habilitarem até a declaração da vacância (por decisão judicial) estes serão excluídos.

Bens vacantes e bens vagos

Bens vacantes são os deixados por morte de alguém sem que apareçam os herdeiros, e os bens vagos são coisas alheias perdidas que dever ser devolvidas ao seu dono.



 Referência
 Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016


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