domingo, 24 de abril de 2016

PROVAS: Prova pericial


2. Pericial

A perícia consiste em procedimento de análise por técnico especializado de fatos controvertidos que exijam conhecimento técnico específico. No qual o perito fornece elementos para que o juiz decida.

Os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados e devem estar inscritos em seus respectivos órgãos técnicos ou científicos.

Nos termos do art. 156 do NCPC, o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.

2.1 Prova pericial (art. 420, CLT)

Consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Exame é a inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para a causa.

Vistoria é a inspeção sobre imóveis ou determinados lugares.

Avaliação é o exame pericial destinado à estimação de valor de determinadas coisas, bens ou obrigações.

É obrigatória para os casos de insalubridade e da periculosidade (art. 195, CLT) e indispensável, ainda que revel e confesso o reclamado.

Súmula 453, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

OJ, 278, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DETRABALHO DESATIVADO(DJ 11.08.2003). A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa,poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


2.2 Indeferimento da prova pericial (art. 420, §ú da CLT e 427, NCPC)

  • Se dá no caso de a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
  • for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
  • a verificação for impraticável
  • quando as partes, na inicial ou contestação, apresentarem pareceres técnicos sobre as questões de fato, ou apresentarem documentos suficientemente elucidativos
2.3 Assistentes técnicos

As partes podem indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo comum de cinco (5) dias, regra também aplicada ao procedimento sumaríssimo (art. 852-H §§ 4º e 6º, CLT). 

Súmula nº 341 do TST. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

2.4 Laudo pericial

Deve ser entregue no prazo fixado pelo Juiz, podendo ser prorrogado uma vez por motivo justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, NCPC).

Se a perícia for complexa poderá o juiz nomear mais de um perito (art. 475, NCPC).

O perito pode oferecer escusa por motivo fundamentado, no prazo de cinco (5) dias da intimação (art. 218, §2º, NCPC), assim como as partes podem recusar o perito por impedimento ou suspeição.

O juiz não está vinculado às conclusões de qualquer laudo, em face do princípio da persuasão racional (SANTOS, p. 601).

2.5 Substituição do perito (Art. 468, NCPC)

Quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

2.6 Honorários periciais

O pagamento é feito pela parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, CLT), neste caso a União é responsável pelo pagamento do honorário, nos termos da Súmula 457 do TST.

SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação)- Res.194/2014,DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho–CSJT.

- Depósito prévio de honorário

OJ - SDI2-98 - MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais,dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.


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  • Referência
- CLT
- SANTOS, José Aparecido dos. Capítulo XII - Teoria geral das provas e provas em espécie, p. 554-628 in Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves organizador. - São Paulo: LTr, 2009.

Bons estudos!



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