sábado, 23 de abril de 2016

Recuperação extrajudicial (Lei 11.101/2005)



     A convocação extrajudicial de credores era considerada um ato de falência pela legislação anterior.

     A LRE no seu art. 161 incentiva a solução de mercado, sendo que o devedor que preencher os requisitos do art. 48 pode propor e negociar com os credores plano de recuperação extrajudicial.

1. Requisitos legais da recuperação extrajudicial 

     O devedor em crise deve preencher os mesmos requisitos exigíveis para a consecução da recuperação judicial (art. 48) e ainda o do §3º, art. 161:
  • exercer atividade empresarial regularmente há mais de dois anos;
  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; 
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentar.
  • O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
     O devedor, no entanto, só precisa preencher esses requisitos se pretender a homologação do plano extrajudicial em juízo, visto que o "disposto nesse capítulo não implica a impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores" (art. 167).         


2. O plano de recuperação extrajudicial 

     Art. 161, §2º
     "O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas" uma vez que o credor está em crise, e não pode se dá "tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos" visto que prejudicaria os credores não submetidos ao plano.

     Art. 163, §1º
     O plano só pode abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação em juízo.

     Art. 163, §4º
     A suspensão da garantia real sobre um bem, ou sua substituição somente será admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

     Art. 163, §5º
     Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

2.1 Credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial

  • Credores com garantia real
  • Credores com privilégio especial
  • Credores com privilégio geral
  • Credores quirografários
  • Credores subordinados

Titulares de créditos que não se submetem:

  •  Titulares de créditos fiscais, trabalhistas e acidentários, nos termos do art. 161, §1º.
  •  Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com contratos de irrevogabilidade ou irretratabilidade, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, nos termos do art. 49, §3º
  •  Titular de crédito de importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, nos termos do art. 86, II
     Mesmo diante disto, com o pedido de homologação do plano, as ações e execuções de credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, não serão suspensas, nem obsta o pedido de decretação de falência, conforme art. 161, §4º.

3. O pedido de homologação do art. 162 da LRE     

      Dirigido ao juiz por meio de petição com a comprovação do preenchimento dos requisitos já anteriormente delineados. Deve-se requerer a homologação e juntar a justificativa bem como documentos com os termos, condições e assinatura dos credores que a ele aderiram (art. 162).

     Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão, salvo se houver anuência expressa dos demais signatários (art. 161, §5º).

4. O pedido de homologação do art. 163 da LRE

     Nem sempre será preciso que todos os credores submetidos ao plano consintam com este, já que, conforme o art. 163, é possível requerer homologação de plano obrigando a todos os credores abrangidos desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie.

     Para essa situação, o credor deve instruir o processo com os documentos do art. 162, além de: (art. 163, §6º)
  • Exposição da situação patrimonial do devedor;
  • Demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido contendo:
    • balanço patrimonial
    • demonstração de resultados acumulados
    • demonstração do resultado desde o último exercício social
    • relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção
  • Documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir;
  • Relação nominal completa dos credores, com endereço de cada um;
  • A natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem;
  • O  regime dos respectivos vencimentos;
  • A indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

5. Procedimento do pedido de homologação 


     Após apresentação da petição, seja pelo art. 162 ou pelo 163, o juiz ordenará a publicação de edital convocando todos os credores para apresentar impugnação ao plano sobre os seguintes pontos:


  • Não preenchimento do percentual mínimo de três quintos (art. 163);
  • Prática dos atos:
    • proceder à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    • realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
    • transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
    • simular a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    • dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
    • ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    • deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
  • Atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. 
  • Descumprimento de requisito previsto na lei
  • Descumprimento de qualquer outra exigência legal
     O prazo para apresentação da impugnação é de trinta (30) dias, contados da data da publicação do edital.

     Para tanto, o devedor deve comprovar o envio de carta para todos os credores sujeitos ao plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação (art. 164, §1º). 

     Para que a impugnação seja recebida, o credor deverá juntar comprovação do seu crédito (art. 164, §2º).

     O devedor tem o prazo de cinco (5) dias para se manifestar sobre a impugnação. Ao que após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao juiz para apreciação, o qual terá cinco (5) dias para homologar por sentença se assim o entender.

     Indeferido o pedido de homologação ao devedor cabe duas opções:
  • interpor recurso de apelação (art. 164, §7º)
  • apresentar novo pedido de homologação, caso o motivo do indeferimento decorra de questões formais não cumpridas (art. 164, §8º).
     Contra sentença que defere o pedido de homologação cabe recurso de apelação, recebido sem efeito suspensivo.

     A sentença de homologação constitui título executivo judicial, conforme art. 515, III do CPC/2015 (art. 161, §6º)

6. Efeitos da homologação do plano de recuperação extrajudicial

     O plano de recuperação extrajudicial só produz efeitos após sua homologação judicial (art. 165). Sendo possível a produção de efeitos anteriores desde que em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários (art. 165, §1º).

     Caso certas medidas do plano sejam implementadas antes de sua homologação judicial, e a homologação seja indeferida, "devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos" (art. 165, §2º).

     Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142, ou seja, procederá à alienação do ativo em uma das modalidades:
  • leilão, por lances orais
  • propostas fechadas
  • pregão


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  • Referência:

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Capítulo VII - Direito falimentar e recuperacional, item 4 - Recuperação Extrajudicial in Direito empresarial esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.



 Bons estudos!







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