sexta-feira, 27 de maio de 2016

Bem de família

  1. Conceito

Segundo Maria Berenice Dias, bem de família trata-se de “uma qualidade que se agrega a um bem imóvel e seus móveis, imunizando-os em relação à credores, como forma de proteger a família que nele reside.” Complementarmente, Paulo Lobo assevera que a casa “integra o patrimônio mínimo para se viver com dignidade.”

Além disso a autora escreveu que o direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, amparado nos dispositivos constitucionais como os arts. 226, 6º e 5º, XI.

Em meio a esse conceito, e ainda conforme a autora, é necessário ter em mente que família ou entidade familiar, atualmente, abriga estruturas diversas, assim o alcance da norma vem sendo modificado pela jurisprudência para alcançar pessoas viúvas, separas e até mesmo solteiros.

Nos termos da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Em relação ao bem protegido, ele é o mínimo vital que o Estado garante para cada ser humano em seu território, amparado no princípio da dignidade humana.
  1. Espécies


Legal


Este é regulado pela Lei 8.009/90
    1. Voluntário


Este está previsto no Código Civil entre os artigos 1.711 e 1.722
  1. VOLUNTÁRIA OU CONVENCIONAL


    1. Quem pode instituir


São os cônjuges, conviventes em união estável, família monoparental ou entidade familiar. Além de terceiros por meio de testamento ou doação, com expressa aceitação dos beneficiários (art. 1.711, §ú).
    1. Efeitos


Os efeitos são ex nunc, ou seja, após a instituição, o bem de família deixa de responder por dívidas futuras do devedor (art. 1.715), com isso, evita-se fraude à credores.
A administração do bem de família cabe aos cônjuges (art. 1.720).
    1. Objeto


Um imóvel, urbano ou rural; os respectivos bens móveis; valores imobiliários utilizados para conservação do imóvel e sustento da família (art. 1.712). Esses últimos não existem de forma autônoma como bem de família (art. 1.713, §§1, 2 e 3).
O imóvel rural abrange terras que o integre, produtiva ou não.
    1. Instituição


      • Forma


Se dá na forma de escritura pública, testamento ou liberalidade de terceiro.
Se casado, necessita da outorga do cônjuge, salvo se os bens forem particulares.
Mediante testamento, o destinatário tem que aceitar.
Por liberalidade de terceiro se dá mediante escritura de doação, com aceite expresso do beneficiário e seu cônjuge.
      • Limite


Tem como limite um terço (⅓) do patrimônio líquido do instituidor, ao tempo da instituição.
      • Formalidade


Transcreve-se no registro imobiliário, faz-se prenotação e publica-se edital prazo de 30 dias.
      • Efeitos


A partir do registro no cartório provoca a impenhorabilidade, inalienabilidade.
E o efeito dura enquanto viver um dos cônjuges (art. 1.716) ou enquanto viver o filho com maioridade, ou do contrário o seu tutor (art. 1.720, §ú).
    1. Extinção


Pode decorrer de despesas geradas pelo próprio bem, como a de crédito tributário e as despesas de condomínio (art. 1.715).
O cônjuge sobrevivente pode pedir a extinção (art. 1.721, §ú).
Extingue-se ainda com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeito à curatela (art. 1.722)
  1. LEGAL OU INVOLUNTÁRIA


Previsto na Lei 8.009/1990, esta considerou como bem de família todo imóvel ocupado por uma família, independente de ter sido estipulado previamente. A proteção aplica-se a toda e qualquer pessoa de forma automática.
Assegura a proteção ao devedor com a preservação do bem no qual resida. O bem não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
    1. Objeto


Estão livres da execução um único imóvel, urbano ou rural; as plantações e as benfeitorias de qualquer natureza; todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa.
Estão excluídos, veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
A residência de menor valor não se sujeita à penhora.
    1. Exceção à impenhorabilidade


      • Financiamento para construção ou aquisição do bem;
      • IPTU, taxas e contribuições em função do imóvel;
      • Hipoteca;
      • Fiança em contrato de locação;
      • Execução de dívida alimentar;
      • Bem adquirido com produto de crime, ou dívida de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

    1. Beneficiários


É a entidade familiar, com suas diversas formações, o usufrutuário de imóvel residencial, o com direito de uso e de habitação.
Nos termos da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
O imóvel indivisível, pode ser comercial + residencial.
    1. Rural

Quanto ao imóvel rural,a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.




  • REFERÊNCIAS


DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

DIREITO Civil - Bem de Família. Direção de Luiz Flávio Gomes, Marco Antônio Araújo Junior, Ricardo Piliaci, Paulo Harder. Produção de Daniel Torelli. Realização de TV Justiça. Coordenação de Secretaria de Comunicação Social. Intérpretes: Profº André Barros. São Paulo: Tv Justiça, 2010. (50 min.), Internet, color. Série Prova Final. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=KQiWn7w2GAM>. Acesso em: 25 maio 2016.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civi: famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011


Bons estudos!


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