quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Carteira de Trabalho e Previdência Social

1. Introdução

A CTPS é um documento de identificação do trabalhador, por meio da qual o empregador pode verificar o passado do trabalhador. Para este, a CTPS irá demonstrar o tempo de serviço em que contribuiu como empregado com fins de aposentadoria. E ainda a CTPS destina-se a provar a existência do contrato de trabalho e as condições pactuadas.

Foi com o decreto-lei nº 926 de 10/10/1969 que passou-se a utilizar o nome de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A CTPS contém a identificação do trabalhador, filiação, nascimento, naturalidade, etc.

2. Destinatários

A CTPS é utilizada pelos trabalhadores urbanos, temporários (§1º, art. 12, Lei 6.019/74), domésticos, autônomos, rurais (art. 13, CLT), inclusive o proprietário, rural ou não, desde que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar. E também para atletas de futebol (§4º, art. 28, Lei 9.615/98)

Estrangeiro fronteiriço é o que habita país limítrofe em relação ao Brasil, e que seja domiciliado em cidade contígua ao território nacional, ele pode exercer atividade remunerada em território nacional, sem ter CTPS, é suficiente o documento de identidade expedido pela Polícia Federal.

3. Conteúdo da CTPS

- Número e data de admissão
- Fotografia, de frente, 3x4
- Nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura
- Nome, idade e estado civil dos dependentes
- Número do documento de naturalização ou da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro.

4. Obtenção da CTPS

Emitidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta, mediante convênio. É possível ser feito convênio com sindicato caso não exista com os demais.

O empregado pode prestar serviços por até 30 dias sem a CTPS se na localidade não for emitida. Neste caso ele deve comparecer ao posto de emissão mais próximo e o empregador deve fornecer documento em que conste os dados do contrato.

5. Anotações

Devem ser feitas pelo empregador no prazo de 48 horas quanto à data de admissão, à remuneração e as demais condições, com as insalubres ou perigosas, se é por prazo determinado (contrato de experiência ou temporário).

Demais anotações serão feitas na data-base, a qualquer tempo por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual e na hipótese de necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

O INSS deve anotar as alterações do estado civil e aos dependentes do titular, e ainda os acidentes de trabalho (art. 30, CLT).

De acordo com  §4º, art. 29 da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Conforme a súmula 12 do TST, "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "jure et de jure", mas apenas "juris tantum".

No caso de a empresa se recusar a fazer as anotações, o empregado deve, pessoalmente ou por sindicato, comparecer a DRT ou órgão autorizado para apresentar reclamação.

A DRT notifica a emprega para efetuar as anotações, e caso o empregador não compareça será tido por revel. Caso compareça e se recuse, terá 48h para apresentar defesa, com esta, o processo segue para a autoridade administrativa que poderá determinar diligências para completar a instrução, ou, julgar diretamente se o caso já estiver esclarecido.

Se as alegações do reclamado referem-se à não existência da relação de emprego, ou se impossível verificar a questão, a DRT encaminha o processo à Justiça do Trabalho, ficando o julgamento do auto de infração sobrestado.

Sem acordo na audiência inicial, a Vara do Trabalho sentencia o processo e com o transito em julgado comunica à DRT para aplicação da multa cabível.

O trabalhador pode ingressar diretamente na Justiça do Trabalho visto que a "lei não excluirá da apreciação do Pode Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).

6. Prescrição

Os empregados urbanos e rurais tem dois anos para ajuizar a ação, contados do término do contrato de trabalho, podendo reclamar os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, CF). 

CLT, Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;  

"O §1º, art. 11 da CLT prevê que "o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. entretanto, examinado a "contrario sensu", entende-se que se observa para anotações com fins de prova trabalhista, isto o é, para a anotação na CTPS do empregado relativa ao seu tempo de serviço."





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REFERÊNCIA

MARTINS, Sergio Pinto. Identificação e Registro Profissional. In: MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. Cap. 28. p. 499-506. 


Bons estudos!




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