terça-feira, 30 de agosto de 2016

Despesas públicas

1. Conceito

É a parte do direito público que disciplina o fluxo de gastos. 

"...sob o enfoque orçamentário é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do governo. Sob o enfoque científico, é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos" (ROSA JR., 2006).

"É a aplicação de recursos financeiros em bens e serviços destinados a satisfazer as necessidades coletivas..." (ABRAHAM, 2010).

2. Aspectos

2.1 Político - todo o dinheiro gasto tem que ter amparo orçamentário, o chefe do Executivo manda a proposta orçamentária (gasto) para o Congresso Nacional.

Finalidade de satisfação da necessidade pública pelo Estado (ROSA JR., 2006).

2.2 Econômico - o Estado quando gasta dinheiro ele estimula ou desestimula os agentes econômicos.

2.3 Jurídico - todo gasto tem que ter amparo na Lei, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é um mecanismo de controle de gastos, pois o escravo do Estado é escravo da Lei.

"Podemos dizer que se trata de recursos financeiros estatais (econômica), destinados a satisfazer e atender às necessidades coletivas identificadas pelo respectivo governo (política), cuja aplicação deverá ser devidamente autorizada pela lei orçamentária (jurídica)." (ABRAHAM, 2010).

3. Classificação

3.1 Competência

- federal (art. 21, CF)
- estadual (art. 25, §§1º e 3º, CF)
- municipal (art. 30, CF)

Somos um país federativo, dividido em Estados. O gasto público é federal, estadual e municipal.

3.2 Periodicidade

- ordinária: é o gasto público que rotineiramente está no orçamento federado (ex. folha de pessoal). Quando o orçamento é feito o chefe do Executivo mostra qual vai ser o gasto público, o orçamento é uma lei e por isso necessário a segurança jurídica.

Para atender as necessidades públicas estáveis, permanentes e periodicamente previstas no orçamento (ROSA JR., 2006).

Exemplo: remuneração dos servidores públicos, pagamento de aposentadorias, etc.

- extraordinária: em caso de guerra, calamidade pública ou comoção interna é autorizado o gasto extraordinário.

Para satisfazer as necessidades públicas acidentais, imprevisíveis, não constante no orçamento, não regular na apresentação (ROSA JR., 2006).

- especiais: quando acontece algum imprevisto ao longo da execução do orçamento, não estava previsto no orçamento, nesse caso tem que remanejar dinheiro do próprio orçamento.

Para atender necessidade pública nova, que surge no decorrer do exercício financeiro e depende de prévia lei para ser efetivada (ROSA JR., 2006).

Gastos que não possuem dotação orçamentária específica, exemplo: criação de um novo orgão inexistente na estrutura estatal (ABRAHAM, 2010). 

3.3 Despesa (Lei 4.320/1964)

Deve haver um equilíbrio entre a despesa corrente e a de capital.

a) Despesas Corrente: não enriquecem o patrimônio público e são necessárias à execução dos serviços públicos. É o gasto rotineiro, que mantém a estrutura estatal. "São contínuas, rotineiras ou periódicas" (ABRAHAM, 2010).

São subdivididas em despesas de custeio e transferências correntes

- de custeio: alimenta a máquina internamente. Feitas para assegurar o funcionamento dos serviços públicos. "referem-se àquelas dotações em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza periodicamente..." (ABRAHAM, 2010).

Lei 4.320/64, art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

- de transferência corrente: é quando o Ente de cima transfere dinheiro para o de baixo. Limitam-se a criar rendimentos para os indivíduos, sem qualquer contraprestação direta em bens ou serviços (subvenções sociais, inativos, pensionistas...).

Lei 4.320/64, art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

b) Despesas de capital: determinam uma modificação do patrimônio público através do seu crescimento, são economicamente produtivas. É o gasto que expande a máquina (ex.: construção de coisas). "Caracterizam-se por serem eventuais, ou seja, desprovidas de periodicidade,... apresentam na sua realização uma operação financeira relativa a uma aquisição patrimonial" (ABRAHAM, 2010).

Podem ser de investimentos, inversões financeiras ou de transferências de capital.

- de investimento: obras públicas (novas universidades). "Dotações para o planejamento e a execução de obras... bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro... "(ABRAHAM, 2010)

- de inversões financeiras: aplicações feitas pelo Estado susceptíveis de produzir renda (aquisição de imóveis). O Estado não gasta nem aplica, usa como aplicação no mercado financeiro.

- de transferência de capital: dotações para investimento ou inversões financeiras realizadas por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado (amortizar a dívida pública).

4. Despesas constitucionais (ABRAHAM, 2010)

As despesas públicas originam-se de decisões políticas segundo um plano de ação governamental traçado, definem-se as prioridades e inserem no orçamento para poder ser realizada. Na Constituição existem prioridades que devem ser atendidas pelas despesas públicas, sendo realizadas de acordo com o interesse público, configurando uma discricionariedade limitada na escolha das despesas.

Embora o que possa ser prioridade para um governante pode não ser para outro, a Constituição traz previsão de despesas que devem ser seguidas na elaboração do orçamento público, exemplo: a saúde (§2º, art. 198, CF), o ensino (art. 212, CF).
5. Fases da despesa pública

5.1 Etapa prévia - exemplo o lançamento tributário e a dispensa de licitação.

Verifica-se a necessidade de licitação.

5.2 Empenho - a nota de empenho assegura que o serviço tem amparo orçamentário. É uma reserva feita no orçamento.

"O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado... o empenho, por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente."

Lei 4.320/64. Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

5.3 Liquidação - ver quanto é o pagamento. 

Lei 4.320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

5.4 Pagamento - dar ordem para pagar.

Lei 4.320/64. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


6. Despesa pública de caráter continuado

A Lei de responsabilidade fiscal - se gastar mais do que arrecada tem que se responsabilizar pelo excedente.

LC 101/00:
- Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento)


_________________________________________________
  • REFERÊNCIAS
Aula Prof. Dr. Otacílio dos Santos Silveira Neto

ABRAHAM, Marcus. Despesa pública. In: ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. Cap. 7. p. 149-170.

JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. A despesa pública. In: JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro & Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Cap. 2. p. 21-45.  

Bons estudos!


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!