quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Direito financeiro


1. Atividade financeira do Estado

A atividade financeira do Estado é um instrumento para que ele alcance o fim social.

"É o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas." (TORRES, 2011).

A obtenção de receitas se dá pela "arrecadação dos tributos..., os ingressos provenientes dos preços públicos,..., as multas, as participações nos lucros e os dividendos das empresas estatais, os empréstimos, etc." (TORRES, 2011)

"A obtenção da receita e a realização dos gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual. "

Todas essas ações são atividades financeiras. 

"A atividade financeira envolve a constituição e a gestão da Fazenda Pública, isto é, os recursos e as obrigações do Estado e a sua administração..."

A atividade financeira é puramente instrumental, mas apesar disso não é neutra frente aos valores e princípios jurídicos, à eles se vincula fortemente. O seu caráter instrumental resulta que a atividade financeira está sempre relacionada com dinheiro, porto que este, como ser de relação que é, constitui o instrumento por excelência para a consecução dos objetivos econômicos.

"A natureza instrumental da atividade financeira é que a distingue das atividades econômicas, políticas e administrativas, com as quais tem íntimo relacionamento..."
2. Estado financeiro

2.1 Estado patrimonial 

Estado dono de tudo, explorava os bens (petróleo, águas, rios navegáveis...).

"Surge com a necessidade de uma organização estatal para fazer a guerra, agasalha diferentes realidades sociais... mas a sua dimensão principal consiste em viver fundamentalmente das rendas patrimoniais ou dominiais do princípe, só secundariamente se apoiando na receita extrapatrimonial de tributos..." (TORRES, 2011).

"No Estado Patrimonial se confundem o público e o privado,..., a fazenda do princípe e a fazenda pública. (TORRES, 2011). 

2.2 Estado de polícia

Cidadão começa a gerar riqueza e Estado começa a tributar fortemente, excessivamente, culmina com a Revolução Francesa.

"O Estado de Polícia é modernizador, intervencionista, centralizador e paternalista... com seu absolutismo político e a sua economia mercantil ou comercial, foi historicamente substituído pelo Estado Fiscal."

2.3 Estado fiscal

Surge com o liberalismo, tributa o mínimo e culmina com a quebra da bolsa de Nova Iorque, mostrando que não deu certo o Estado fiscal.

"... estrutura econômica capitalista e o seu liberalismo político e financeiro... O que o caracteriza é seu novo perfil da receita pública, que passou a se fundar nos empréstimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos... ao revés de se apoiar nos ingressos originários do patrimônio do príncipe." (TORRES, 2011).

2.4 Estado socialista

Estado passa a ser presenta na vida do cidadão, maior tributação e a onda da privatização.

"Vive precipuamente do rendimento das empresas estatais,.. entrou em rápida deterioração nos últimos anos, ... Hoje retorna rapidamente à economia de mercado e à atividade financeira lastreada nos impostos, reaproximando-se do Estado Fiscal." (TORRES, 2011). 

2.5 Estado democrático e social e fiscal

É presente na vida do cidadão e do Estado, e tributa.

"Mantem a característica do estado social, mas passa por modificações... como a diminuição do seu tamanho e a restrição ao seu intervencionismo no domínio social e econômico..."(TORRES, 2011).

3. Estrutura do Direito financeiro


3.1 Direito da receita pública

- Direito Tributário: O Estado só pode arrecadar o que a legislação permite. A receita pública pode ser de cunho tributário (IR, IPTU) ou não tributário (lucro de bancos, royalts). "É o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos..." (TORRES, 2011)

- Direito patrimonial público: gera receita do próprio patrimônio do Estado, como os terrenos de marinha, o os de cunho não tributável.

- Direito crédito público: quando o Estado brasileiro toma dinheiro emprestado. No momento devemos aceitar que é uma forma de receita pública, o Estado só pode pegar emprestado o que a lei autoriza. "... regula a emissão de títulos públicos e a captação de empréstimos no mercado aberto de capitais ou diretamente nos estabelecimentos bancários nacionais ou estrangeiros." (TORRES, 2011).

3.2 Direito despesa pública

- Direito da dívida pública: várias leis disciplinam. O Estado paga sempre parcelado (duodécimos) são prestações financeiras.

- Direito das prestações financeiras: "é o conjunto de princípios e normas sobre a transferência de recursos do Tesouro Público, que não representem contraprestação de aquisição de bens e serviços" (TORRES, 2011)

3.3 Direito orçamentário

Art. 165, CF. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Para gastar dinheiro tem que ter amparo no orçamento que é aprovado pelos representantes do povo.

4. Relações com outros ramos (TORRES, 2011)

- Filosofia

"... de São Tomás de Aquino até Suarez predominou a meditação sobre o justo tributário..."

"... depois do término da Segunda Grande Guerra, houve renascimento da filosofia do Direito, com a retomada da meditação sobre a natureza das coisas e sobre o método jurídico, o que repercutiu intensamente sobre o Direito Financeiro... dentre os assuntos... se sobressai a teoria da justiça, com especial atenção para o aspecto tributário..." 

- Política

"O Direito Financeiro guarda o relacionamento o mais íntimo com a Filosofia Política..., no plano objetivo, problemas como os da democracia ou do totalitarismo envolvem opções financeiras..." 

- Sociologia

"... A sociologia não projeta influência de monta sobre o Direito Financeiro, por já trazer em si a visão positivista e pretensamente neutralista do Estado Fiscal..."
- Economia

"Desde os seus primórdios a Economia Política influenciou o pensamento acerca da Constituição Financeira...."

"Presentemente a Teoria Econômica está conseguindo superar o positivismo, eis que se torna uma ciência voltada para a Ética, empenhada em emitir juízos de valor e destituída de neutralidade."

- História

"Sabendo-se que o Direito Financeiro apresenta o seu grau de historicidade, não se pode deixar de considerar, na elaboração de sua Teoria, a História do desenvolvimento do federalismo fiscal, dos sistemas dos diversos tributos, das relações internacionais fiscais, dos direitos fundamentais e da função da propriedade privada."



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  • REFERÊNCIA

Aula Prof. Dr. Otacílio dos Santos Silveira Neto

TORRES, Ricardo Lobo. Atividade financeira. In: TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. Cap. 1. p. 3-10


Bons estudos!


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