quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Intervenção do Estado no Domínio Econômico



1. Princípio da subsidiaridade interventiva

A intervenção não é uma faculdade do Estado, ele de acordo com o art. 174 da Constituição Federal "exercerá" a função. A Constituição obriga a intervenção para evitar a concentração econômica.

CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
 CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

A Constituição garante a livre iniciativa, mas condiciona ao bem-estar de todos.

A Constituição Federal fiscaliza o mercado, deixa livre, mas verifica as falhas de mercado, por isso a intervenção é exercida de forma subsidiária.

2. Modos de intervenção

a) Direta

O Estado cria empresas públicas para competir com as empresas privadas.

b) Indireta


Esta é a regra, é menos custosa. Quando o liberalismo terminou tinha muita riqueza, mas estava muito concentrada, o Estado criou várias empresas estatais, mas com a Globalização econômica as estatais não conseguiram acompanhar, então vem a privatização.

3. Razões para intervenção

a) Fracasso do liberalismo: o capitalismo acaba com ele mesmo.

b) Equidade na geração de renda: a internação tem o condão de redistribuir renda.

c) Obtenção de resposta econômica: é cíclica, o Estado intervém para estimular os agentes econômicos.

4. Competência constitucional para intervir

Os três Entes federados tem competência para intervir.

5. Modalidades de intervenção


a) Regulação

Feita pelo orgão regulador econômico (ANATEL, por exemplo). A Lei do petróleo é um exemplo de instrumento de regulação.

b) Atuação fiscal

É a intervenção pela tributação indutora, o mercado responde ao estímulo, e para fomentar o Estado tem que desonerar. Exemplos: IOF, IPI, CIDE.

c) Atuação financeira

Obrigação da República Federativa Brasileira em reduzir as desigualdades sociais. As falhas de mercado são as desigualdades regionais.

CF, Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 
CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 
CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

d) Iniciativa pública (art. 173, CF)

É o Estado intervindo diretamente na economia.




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  • REFERÊNCIA
Aula do Profº. Dr. Otacílio, UFRN
 
Bons estudos!
 

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