terça-feira, 30 de agosto de 2016

Princípios do Direito Financeiro



1. Princípio da economicidade (art. 70, CF)

O Estado deve arrecadar o mínimo possível do cidadão, e se satisfazer com o princípio da eficiência, pois deve ter o custo benefício mais vantajoso. Deve onerar o mínimo possível o cidadão e com o que arrecadar fazer o máximo possível.

"Como princípio orçamentário significa que os orçamentos devem conter o mínimo de receita capaz de produzir o máximo em bens e serviços" (TORRES, 2011)

CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

2. Princípio do desenvolvimento econômico (art. 3, II, CF)

O Estado arrecada muito dinheiro, e tem o condão de influenciar a economia brasileira, positiva ou negativamente. O Estado deve ser o indutor do desenvolvimento econômico, um dos pontos centrais é a taxa de juros.

"O orçamento deve prever os investimentos estatais necessários para desenvolver o país... " (TORRES, 2011)

CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional;

3. Princípio da redistribuição de rendas

Decorre do desenvolvimento econômico. Quem tem menos recebe mais, é o princípio da capacidade receptiva.

"... atua simultaneamente sobre as vertentes da receita e da despesa..."

"... princípio pelo qual se procura, gerenicamente e sem intuito personalista tirar de quem tem mais para dar a quem tem menos..." (TORRES, 2011).

4. Princípio da segurança jurídica

Quem investe no país tem que ter a segurança que seus investimentos serão devolvidos.

"Não basta a lei financeira justa, senão que é necessário ser ela também segura... a segurança jurídica não aparece diretamente no discurso normativo, eis que vai ganhar positividade através de inúmeros princípios constitucionais..." (TORRES, 2011).

5. Princípio da equidade entre regiões

"...Existe certo consenso em torno da necessidade de tratamento desigual conforme as diferenças existentes entre regiões, pelo que os benefícios maiores para as áreas pobres ficam plenamente justificados." (TORRES, 2011).

O art. 165, §7º, CF prevê que os orçamentos fiscal e das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional

Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (...) VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

6. Princípio da equidade vertical do federalismo

Uma parte do que for arrecadado tem que passar para os Entes estaduais e municipais.

"Embora não haja um sistema constitucional de discriminação de despesas, é certo que os entes públicos exibem vocação para assumir determinados encargos, alguns até mesmo previstos na CF. A União assume os encargos da segurança nacional e dos investimentos na infraestrutura econômica. Os Estados garantem a administração da justiça, a polícia de segurança, a saúde pública e a educação primária. Aos Municípios... incube a prestação de serviços locais" (TORRES, 2011).

7. Princípio da equidade entre as gerações

Uma geração não pode legar a outra uma dívida impagável.

"A equidade entre gerações significa que os empréstimos públicos e as despesas governamentais não devem sobrecarregar as gerações futuras, cabendo à própria geração que deles se beneficiar arcar com o ônus respectivo." (TORRES, 2011).

8. Princípio da legalidade


As Leis orçamentárias, Lei de responsabilidade fiscal como atividade financeira do Estado influência a vida do cidadão.
" O princípio da legalidade do orçamento se afirmou com maior intensidade a partir da instauração da ordem liberal e do Estado de Direito, desde quando se deu a bifurcação entre a legalidade tributária e a orçamentária... Os subprincípios da superlegalidade, da reserva da lei e do primado da lei auxiliam a concretização do princípio da legalidade..." (TORRES, 2011).

"Superlegalidade - todo direito financeiro se subordina às normas constitucionais, tornando-se susceptível ao controle jurisdicional... Exige a adequação entre o orçamento e a Constituição... A reserva da lei ... significa que apenas a lei formal pode aprovar os orçamentos e os créditos especiais e suplementares. O primado da lei expressa que o poder regulamentar da Administração apenas se manifesta nos espaços deixados pelo legislador na aprovação dos orçamentos e dos crédito especiais e suplementares..." (TORRES, 2011)



_____________________________________________________________
  • REFERÊNCIAS

Aula do Profº Dr. Otacílio dos Santos Silveira Neto

 
TORRES, Ricardo Lobo. Os princípios gerais do Direito Financeiro. In: TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. Cap. 5. p. 99-107. 



Bons estudos!


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!