sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Análise art. 7º (primeira parte) e art. 8º do Novo Código de Processo Civil (Prof. Fredie Didier)


O artigo 7º consagra a igualdade processual, não há nada parecido com isso no código de 1973, o qual se limitava a dizer que as partes deveriam ser tratadas com igualdade,mas o código novo de 2015 vai além, ele disseca o princípio.

Art. 7º. É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, ..."

Ou seja, generaliza o princípio da igualdade no processo como igualdade de tratamento, tanto que o termo utilizado é ''paridade de tratamento". Usando um termo consagrado há muito anos, que é o termo "paridade".

Então, falar um pouco sobre esse tema que é antigo, mas convém dar uma roupagem nova, o princípio da igualdade no processo exige a observância de quatro aspectos.

Primeiro a imparcialidade do juiz, é um dever que decorre do princípio da igualdade; segundo é preciso que haja igualdade no acesso a justiça, sem discriminação de raça, crença, etc; terceiro, a igualdade no processo também se revela nos momentos em que você reduz as dificuldades do acesso à justiça, por exemplo a dificuldade financeira com as regras de gratuidade da justiça, as quais foram amplamente alteradas pelo Novo CPC. Quarta forma é reduzir as dificuldades geográficas com a possibilidade expressa de sustentação oral por vídeo conferência, isso é uma forma de facilitar o acesso à justiça reduzindo as dificuldades geográficas. Outra forma é a de reduzir a dificuldade de comunicação, pessoas que tem deficiência auditiva ou no falar, os mudos/surdos, então o que que o código pode repercutir, o que o código fez? pela primeira vez o código prevê expressamente a exigência de utilização da língua brasileira de sinais quando houver partes ou testemunhas que dela precisem. É uma forma de tratar essas pessoas com igualdade. Finalmente a igualdade se revela no processo com a paridade de informações, as partes devem receber as mesmas informações durante o processo.

O código não só cria o art. 7º, que é uma cláusula geral de igualdade, como ele traz várias concretizações da igualdade acima mencionadas.

Outros exemplo da manifestação do princípio da igualdade:

Começando pela regra da tramitação prioritária prevista no art. 1047 "terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior... até aí não tem novidade, a novidade está no "portadora de doença grave", isso é uma novidade, uma pessoa com doença grave tem um tempo diferente de uma pessoa sadia, assim elas terão direito uma tramitação prioritária, a Lei 7713, art. 6º, disciplina quais são as doenças graves. É uma novidade do código totalmente relacionada ao princípio da igualdade. Também tem prioridade os processos do ECA, conforme inciso II.

Interessante é que o código não só estabeleceu a prioridade com também disciplinou o procedimento para isso.

Vejam o que diz nos parágrafos:

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
 
O juiz só pode negar a prioridade se o requerente não encaixar na hipótese, não há discricionariedade aí, se preencher os pressupostos há o direito de tramitação prioritária.
 

Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

1ª parte: "Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum,..."

Essa parte é a reprodução quase literal da LINDB, no seu art. 5º diz a mesma coisa. Só que ao invés de colocar "ao aplicar a lei" colocou ao "aplicar o ordenamento jurídico".

2ª parte: "... resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade...".

Dignidade da pessoa humana pode ter uma dimensão processual, mas esta se confunde com o devido processo legal, o qual é um processo construído para tratar as partes com dignidade, agora, é inegável que a experiência da dignidade da pessoa humana, fez com que uma seria de dispositivos ao longo do código fossem pensados como forma de tutelar a dignidade da pessoa humana, esta aparece aqui meio que para iluminar a interpretação do código como um todo.

Exemplos: a regra da linguagem brasileira de sinais, é claramente uma regra que além de tutelar a igualdade tutela a dignidade das pessoas surdas/mudas. Outra regra, um rol grande de bens impenhoráveis, que serve para proteger a dignidade do executado que tem direito a um patrimônio mínimo. Mais uma regra, a da tramitação prioritária de pessoas portadoras de doença grave, a humanização da interdição.

3ª parte: "... a legalidade, a publicidade e a eficiência."

Lembram do art. 37 da CF, é o que cuida dos princípios do direito administrativo, diz o seguinte: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..."

O legislador se inspirou nesse dispositivo para colocar no art. 8º. Só que no CPC não menciona impessoalidade nem moralidade, pois a impessoalidade no âmbito do processo é o juiz natural, e não se colocou moralidade porque no âmbito administrativo ela se confunde com a boa-fé o qual cumpre o que se quer cumprir com a moralidade.

O art. 8º consta: "...ao aplicar o ordenamento jurídico...", a LINDB fala em "ao aplicar a lei", este termo foi trocado por 'ordenamento jurídico' pois parte-se do pressuposto de que lei não é a única fonte do direito, então o juiz tem que atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplica o direito como um todo e não apenas a lei, por isso que se trocou esses termos.

Só que mesmo assim o legislador mencionou o princípio da legalidade como se a lei fosse a única fonte do Direito. Esse código ajuda na reconstrução do que seja princípio da legalidade, este é observância do principio do direito.

A administração pública deve observar o direito brasileiro, e isso é importante porque o direito brasileiro é composto da Constituição, das resoluções do CNJ, do CNMP que não são leis, é composto também dos precedentes judiciais os quais tem força obrigatório, compondo o direito ao lado da lei, da constituição, das normas administrativas, dos contratos.

O princípio da legalidade tem que ser repensado em relação ao que ele sempre foi tido, é princípio de respeito ao direito e não apenas à lei, e o art. 8º deixa isso bem claro ao dizer "ao aplicar ao ordenamento jurídico'' e não apenas à lei como se dizia nos anos 40.

O princípio da eficiência será tratado posteriormente.

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  • REFERÊNCIA

Vídeo aula 005 - Curso Novo CPC (Fredie Didier Professor LFG), disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=Y68HpvGDNSs>, acesso 05/10/2016


Bons estudos!


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