segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Normas fundamentais do processo civil (Prof Fred Didier)



O primeiro capítulo do NCPC tem 12 artigos, os quais não exaurem as normas fundamentais processuais, esse rol não é exaustivo. Há normas fundamentais que estão na Constituição (como o devido processo legal, o qual não está no NCPC), como também não está a proibição de prova ilícita e que não está nos 12 primeiros artigos do NCPC. Então há normas fundamentais que estão na Constituição e outras que estão espalhadas ao longo do Código e não estão no art. 12.

A segunda observação é perceber que o rótulo "normas fundamentais" não está aqui por acaso, tem esse rótulo porque os 12 primeiros artigos consagram regras e princípios. As normas fundamentais fundamentais podem ser princípios ou regras.

Quando se diz que "as decisões devem ser motivadas", isto é uma regra mas não um princípios. Então há normas fundamentais princípios e outras que são regras. Por isso que está escrito "norma fundamental" e não "princípios fundamentais, porque tudo que aí está é norma.

Vamos examinar os artigos que trazem novidades, já que nem todos os 12 artigos trazem novidades. Comecemos com o artigo 1º do código, ele é novo e merece registro.

"O processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código." Ou seja não é possível examinar o processo civil sem antes observar a Constituição. Todas as normas processuais devem ser aplicadas de acordo com a Constituição.

Um código produzido atualmente não pode se desvencilhar e ser interpretado de modo incompatível com a Constituição. O problema é que do ponto de vista normativo ele diz uma obviedade.

Pergunta: vem um artigo infraconstitucional para dizer que todas as normas processuais devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, e se por ventura o juiz não interpretar uma norma processual de acordo com a Constituição, se violar esse artigo 1º do CPC, caberá Recurso Especial, porque violou um artigo de lei federal, ou caberá Recurso Extraordinário porque violar o art. 1º do CPC é violar a Constituição?

E se não forem baseadas na Constituição, estaria violando a Constituição ou o art. 1º do CPC?

Parece claro que a violação é à Constituição, pois o art 1º anuncia uma norma constitucional, é um clone de uma norma constitucional, é como se a lei repetisse o texto constitucional.

O art. 3 diz que "não se excluirá da apreciação jurisdicional..." esse artigo é uma repetição do que a Constituição diz, se por ventura alguém violar o princípio na inafastabilidade estaria violando a constituição ou o CPC que o prevê? claramente é a Constituição porque esse artigo é uma simples reprodução do texto constitucional, quando isso acontece surge o clone legal, um clone da Constituição, nesse caso o recurso que cabe por violação à ela é o Recurso Extraordinário.

Examinando o §2º, art. 3º, o qual estabelece uma nova norma fundamental, é o Princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição. O que isso significa?

Diz o dispositivo que o "Estado promoverá sempre que possível..." Esse parágrafo consagra o princípio de atuação do Estado para que as pessoas resolvam seus conflitos consensualmente, ele consagra uma verdadeira política pública de solução consensual dos litígios que passa a ser uma meta do Estado, que tem que praticar atos e adotar posturas para estimular que as partes cheguem a uma solução por autocomposição.

Esse §2º do art. 3º, que é uma nova norma fundamental processual, ele consagra a resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentava isso, essa resolução já disciplina isso, mas era do CNJ que agora tem um respaldo de um dispositivo de lei que expressamente coloca que cabe ao Estado promover a solução consensual dos conflitos.

Segundo, o §3º vai na mesma linha, "a conciliação, a mediação de outros métodos deverão ser estimulados por juízes, advogados... inclusive no curso do processo judicial." O estímulo da solução por autocomposição, não deve ser promovido apenas pelo Estado mas pelos advogados, juízes, defensores e membros do Ministério Público, ou seja, é uma política pública nacional. Isso é muito importante porque todo o Código é estruturado nesse sentido, de estimular a autocomposição, pela primeira vez temos uma lei que disciplina com exaustão a mediação e a conciliação, as quais estão exaustivamente regradas no NCPC.

O código coloca que a primeiro ato do processo, depois da Petição Inicial vai ser uma audiência de tentativa de conciliação. Agora o procedimento comum, começa e o primeiro ato é marcar uma audiência para tentar conciliar antes mesmo da apresentação da resposta. O mesmo Código estimula que as partes se autocomponham, também dispensando o pagamento de custas se houver transação, e ainda que se as partes fizerem um acordo elas podem incluir nesse acordo não só outras lides mas também outras pessoas envolvidas no caso, tudo isso pode ser colocado em um acordo se for para terminar o processo por acordo.

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  • REFERÊNCIA

Vídeo aula 001 - Curso Novo CPC (Fredie Didier Professor LFG), disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=oIcKE5RGmhs>, acesso 30/09/2016


Bons estudos!


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