segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Procedimentos especiais - Ação de habilitação (Art.s 687-692)

Conceito

Trata-se de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes, não deixando um processo findar (CHIDEOLI, 2010).

Prevista no novo Código de Processo Civil entre os artigos 687 a 692.

Conforme art. 313 do NCPC, ocorre a suspensão do processo no caso de morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

Assim, se não for ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e:

-  se falecido o autor e os direitos em litígio forem transmissíveis, intimará o espólio do autor, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Caso não o façam o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 






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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.

Bons estudos!
 
 
 



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