segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Procedimentos especiais - Ação monitória (Arts. 700 a 702)

Atualizado em 15/05/2021

     A ação monitória é cabível quando o credor, munido de prova literal de seu crédito, abrevia o caminho processual em busca da executividade e satisfação de seu crédito em face de devedor capaz, afirmando ter o direito de exigir:

→ pagamento de quantia em dinheiro;
→ entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
→ o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

1. Petição inicial



     O valor da causa corresponderá à importância conforme demonstrado pelo autor na petição inicial.

     Pode ser utilizado como prova escrita:

→ Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito (súmula 247, STJ);
→ Cheque prescrito (súmula 299 e 531, STJ);
→ Cheque e nota promissória destituídos de eficácia executiva (súmula 503 e 504, STJ);
→ Confissão de dívida carente de testemunhas instrumentárias (art. 784);
→ Acordo e transação não homologados;
→ Carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida;
→ Documentos desprovidos de duas testemunhas;
→ Título de crédito que falte algum requisito exigido por lei;
→ Duplicata sem aceite, sem protesto e sem comprovante de entrega da mercadoria;
→ Carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços.

     A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente (nos termos do art. 381 – que trata do arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, da produção antecipada de provas e da justificação).

     “Na verdade, até pelo disposto no § 1º, do artigo 700, do NCPC, é possível entender que qualquer espécie de prova, desde que documentada, poderá servir à instrução da petição inicial como a prova pericial ou mesmo a prova testemunhal produzida em outro processo e que poderá servir como prova emprestada na demanda monitória” (BRUSCHI, 2021 citando NERY JR, 2019).


2. Indeferimento da petição inicial (§4º)

→  Sentença sem resolução do mérito;
→ Indefere com base nas hipóteses do artigo 330 e se não cumprir o §2º do artigo 700.

3. Do mandado monitório



4. Embargos monitórios

Fundamento dos embargos

→ matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum
→ excesso no valor

Alegações do réu

→ autor pleiteia quantia superior à devida
     - deve declarar de imediato o valor que entende correto
     - deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida

→ Quanto o único fundamento for do excesso do valor e o réu não apresentar o valor correto ou o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados.

→ Se houver outros fundamentos os embargos serão processados, mas juiz não examinará alegação de excesso.

→ Oposto o embargo, suspende-se a decisão do mandado monitório (art. 701).

Intimação do autor

→ 15 dias para responder os embargos;
→ Admite-se reconvenção.

Juiz

→ pode determinar autuação dos embargos em apartado;
→ rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o procedimento;
→ cabe apelação contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

→ condenação
     - do autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé;
     - pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa. 

     - do réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória;
     - pagamento, em favor do autor, de multa de até 10% sobre o valor da causa.

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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.

Vídeo aula no curso de pós-graduação em Processo Civil pela Damásio Educacional, ministrada pelo Prof Gilberto Gomes Bruschi, 2021.

Bons estudos!





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