quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Princípios e garantias constitucionais do processo

Princípio da Isonomia (art. 5º caput e inciso I da CF)

O art. 7º do CPC assegura as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Desse princípio deve se extrair duas ideias: primeira de que as partes devem atuar no processo com paridade de armas (equilíbrio de forças entre as partes); segundo, que casos iguais devem ser tratados igualmente.

A desigualdade entre as partes justifica, por exemplo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos que não podem arcar com as custas do processo.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição

Assegura o amplo e universal acesso ao Judiciário (art. 3º do CPC; art. 5º, XXXV da CF). Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, reconhecendo-se que isso é compatível com a utilização da arbitragem (art. 3º, §1), bem assim com a busca da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º).

Princípio do contraditório - (art. 5º, LV, CF)

O contraditório é a característica fundamental do processo. Para o Estado Constitucional Brasileiro, a construção da decisão judicial deve dar-se através de um procedimento que se realiza com plena observância de um contraditório efetivo.

Esse princípio deve ser compreendido como uma dupla garantia: a de participação com influência na formação do resultado e a de não surpresa. O art. 9º do NCPC prevê três exceções à exigência de oitiva prévia da parte contra quem se decide: tutela provisória de urgência; tutela de evidência (art. 311, II e III): demandas repetitivas e demanda fundada em contrato de depósito; e decisão que determina a expedição do mandado monitório.

Princípio da duração razoável do processo

Significa a solução da causa de ser obtida em tempo razoável (art. 4º, CPC; art. 5º LXXVIII CF), incluída aí a satisfação definitiva. O sistema é comprometido com a duração razoável do processo, sem que isso implique uma busca desenfreada pela celeridade processual a qualquer preço. Pois, um processo que respeita as garantias fundamentais é um processo que demora algum tempo. Exemplo do que contribui para a duração razoável do processo: sistema de vinculação a precedentes; mecanismos de antecipação de tutela; melhoria do sistema recursal, com diminuição de oportunidades recursais.

Princípio da Eficiência

Com ele busca-se o equilíbrio, evitando-se demoras desnecessárias, punindo-se os que busquem protelar o processo. Pode-se compreender a economia processual como a exigência de que o processo produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço. Quanto menos onerosos os meios empregados para a produção do resultado, mais eficiente será o processo.

Princípio da primazia da resolução do mérito - art. 4º

As partes têm o direito de obter a solução integral do mérito. Extinguir o processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por sua natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sando e isso não tenha acontecido.

Princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, enunciado 374 FPPC)

Exige-se dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva e objetiva, comportando-se da maneira como geralmente se espera que tais sujeitos se conduzam. A vedação de comportamentos contraditório (nemo venire contra factum proprium), a segurança resultante de comportamentos duradouros (supressio e surrectio), entre outros, são expressamente reconhecidos como fundamentais para o desenvolvimento do processo. A boa-fé permite a imposição de sanção ao abuso de direitos e à condutas dolosas. Enunciado FPPC 376 a vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgãos jurisdicionais.

Princípio da cooperação - art. 6º

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio deve ser compreendido no sentido de que os sujeitos do processo vão operar juntos, trabalhar juntos na construção do resultado do processo. Para isso todos devem agir de forma ética e leal, de modo a evitar vício capazes de levar à extinção do processo sem resolução do mérito, além de caber-lhes cumprir todos os deveres mútuos de esclarecimento e transparência (FPPC, enunciado 373).

Princípio da Dignidade da pessoa humana - art. 1º, III da CF

Garantia de que cada pessoa natural será tratada como algo insubstituível, que deve ser reputada como um fim em si mesmo, tendo casa pessoa responsabilidade pelo sucesso de sua própria vida.

Princípio da legalidade

Exigências de que as decisões sejam tomadas com apoio no ordenamento jurídico.

Princípio da publicidade

Exige que os atos sejam praticados publicamente, sendo livre e universal o acesso ao local em que são praticados e aos atos onde estão documentados seus conteúdos.

Princípio da fundamentação substancial das decisões judiciais - art. 11

Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. FPPC, enunciado 303 - as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas. Não se considera fundamentada a decisão que se liminar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.



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Fonte: Resumo do capítulo 1 da obra Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro.2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.


Bons estudos!




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