segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Jurisdição

1. Conceito


     A jurisdição é uma das três funções atribuídas ao Estado, e consiste na função estatal de solucionar as causas que são submetidas ao Estado, através do processo, aplicando a solução juridicamente correta.
     Dessa forma, a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.
     São equivalentes jurisdicionais a autotutela, a autocomposição - conciliação, mediação e arbitragem, os quais são outras maneiras de se buscar uma solução do conflito.
     A autotutela é excepcional, com raras previsões legais, exemplo da legítima defesa (art. 188, I do CC); apreensão do bem com penho legal (art. 1.467, I, CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, §1º, CC). Essa forma de solução não recebe o atributo da definitividade, sempre podendo ser revista jurisdicionalmente.
     Na autocomposição, o que determina a solução do conflito não é o exercício da força, como na autotutela, mas a vontade das partes. A transação, a submissão e a renúncia são espécies de autocomposição.
     A mediação é fundada no exercício da vontade das partes mas é distinta da autocomposição-conciliação, pois não existe o sacrifício total ou parcial dos interesses das partes envolvidas na crise jurídica, uma vez que a mediação é centrada na causa. O mediador não propõe solução do conflito às partes, diferentemente do conciliador. O mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, ao contrário do conciliador.
     Arbitragem é um forma alternativa de solução de conflitos fundada em dois elementos nos quais, as partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses e a decisão desse terceiro é impositiva, ou seja, independe da vontade das partes.
     Nesse sentido, o artigo 3º do CPC prescreve que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, sendo permitido a arbitragem na forma da lei.


2. Escopos da jurisdição


     Escopo jurídico - aplicação concreta da vontade do direito, resolvendo-se a chamada "lide jurídica".
     Escopo social - consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação, em resolver a "lide sociológica".
     Escopo educacional - diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionais seus direitos e deveres.
     Escopo político - analisado sob três vertentes: i) se presta a fortalecer o Estado, ii) a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais e iii) incentivar a participação democrática por meio do processo.


3. Características da jurisdição


3.1 Caráter substitutivo


     Significa que a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, resolvendo o conflito e promovendo a pacificação social.
     Incumbe ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos necessários à satisfação do direito que por autotutela não se pode proteger, ou seja, ela substitui a atuação do que tem razão e não pode agir de mão própria.
     É possível que exista jurisdição sem caráter substitutivo, por exemplo nas ações constitutivas necessárias que se busca criar uma nova situação jurídica que não poderia ser criada sem a intervenção do Poder Judiciário. E também não existe caráter substitutivo na execução indireta, na qual a vontade do devedor de não cumprir a obrigação é diferente da vontade da lei que é de que a obrigação seja cumprida.


3.2 Lide


     Na concepção clássica da Carnelutti, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Dessa forma, a jurisdição se presta à composição da justa lide, assim, a provocação ao Poder Judiciário estaria condicionada à necessidade do pretendente ao bem da vida de afastar a resistência criada por outrem.
     É possível que exista a jurisdição sem a lide, por isso não parece correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição. Exemplo disto são os processos objetivos, controles concentrados de constitucionalidade, e a tutela inibitória.
3.3 Inércia


     A inércia da jurisdição significa que o Estado só pode exerce a função jurisdicional mediante provocação. Diante disto, o resultado do processo não pode ser mais amplo do que a demanda proposta, o juiz não pode proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir ou sem respeitar os limites do pedido formulado (citra petita, ultra petita ou extra petita).
     Em outras palavras, significa que o juiz não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. E uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial.


3.4 Definitividade


     Essa definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por outros Poderes.


4. Espécies de jurisdição


- Jurisdição penal ou civil - leva em conta a natureza do objeto da demanda judicial.
- Jurisdição superior ou inferior - a inferior é exercida pelo órgão jurisdicional que enfrenta o processo desde o início, o que tem competência originária; a superior é exercida em hipótese de atuação recursal dos tribunais. Os tribunais também exercem jurisdição inferior.
- Jurisdição comum e especial - a especial é exercida pelas justiças especiais, com competência constitucional fixada em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial: Justiça trabalhista, Eleitoral, Militar. A justiça comum é composta pela justiça federal e estadual.
- Jurisdição voluntária - nela está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.


     Chama-se jurisdição voluntária à atividade de natureza jurisdicional exercida em processos cujo objeto seja uma pretensão à integração de um negócio-jurídico, como por exemplo um divórcio consensual de um casa que tenha filhos incapazes, pois nesse caso o negócio só é válido e eficaz se aprovado judicialmente.
     Já a jurisdição contenciosa é o contrário, formulado um pedido que não seja de mera integração de negócio jurídico, instraurar-se-á um processo de jurisdição contenciosa.
     Realidade que existe na jurisdição voluntária e não existe na contenciosa:


- o juiz pode dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária;
- maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes;
- o juiz poderá decidir contra a vontade das partes;
- juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade.


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Referência:


Resumo do capítulo 3.1 da obra Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.


Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Bons estudos!



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