1.
Conceito
A
jurisdição é uma das três funções atribuídas ao Estado, e
consiste na função estatal de solucionar as causas que são
submetidas ao Estado, através do processo, aplicando a solução
juridicamente correta.
Dessa
forma, a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal
visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto,
resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e
gerando com tal solução a pacificação social.
São
equivalentes jurisdicionais a autotutela, a autocomposição -
conciliação, mediação e arbitragem, os quais são outras maneiras
de se buscar uma solução do conflito.
A
autotutela é excepcional, com raras previsões legais, exemplo da
legítima defesa (art. 188, I do CC); apreensão do bem com penho
legal (art. 1.467, I, CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210,
§1º, CC). Essa forma de solução não recebe o atributo da
definitividade, sempre podendo ser revista jurisdicionalmente.
Na
autocomposição, o que determina a solução do conflito não é o
exercício da força, como na autotutela, mas a vontade das partes. A
transação, a submissão e a renúncia são espécies de
autocomposição.
A
mediação é fundada no exercício da vontade das partes mas é
distinta da autocomposição-conciliação, pois não existe o
sacrifício total ou parcial dos interesses das partes envolvidas na
crise jurídica, uma vez que a mediação é centrada na causa. O
mediador não propõe solução do conflito às partes,
diferentemente do conciliador. O mediador deve atuar
preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior
entre as partes, ao contrário do conciliador.
Arbitragem
é um forma alternativa de solução de conflitos fundada em dois
elementos nos quais, as partes escolhem um terceiro de sua confiança
que será responsável pela solução do conflito de interesses e a
decisão desse terceiro é impositiva, ou seja, independe da vontade
das partes.
Nesse
sentido, o artigo 3º do CPC prescreve que não se excluirá da
apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, sendo
permitido a arbitragem na forma da lei.
2.
Escopos da jurisdição
Escopo
jurídico - aplicação concreta da vontade do direito, resolvendo-se
a chamada "lide jurídica".
Escopo
social - consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando
às partes envolvidas a pacificação, em resolver a "lide
sociológica".
Escopo
educacional - diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos
jurisdicionais seus direitos e deveres.
Escopo
político - analisado sob três vertentes: i) se presta a fortalecer
o Estado, ii) a jurisdição é o último recurso em termos de
proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais e
iii) incentivar a participação democrática por meio do processo.
3.
Características da jurisdição
3.1
Caráter substitutivo
Significa
que a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei
no caso concreto, resolvendo o conflito e promovendo a pacificação
social.
Incumbe
ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos necessários à
satisfação do direito que por autotutela não se pode proteger, ou
seja, ela substitui a atuação do que tem razão e não pode agir de
mão própria.
É
possível que exista jurisdição sem caráter substitutivo, por
exemplo nas ações constitutivas necessárias que se busca criar uma
nova situação jurídica que não poderia ser criada sem a
intervenção do Poder Judiciário. E também não existe caráter
substitutivo na execução indireta, na qual a vontade do devedor de
não cumprir a obrigação é diferente da vontade da lei que é de
que a obrigação seja cumprida.
3.2
Lide
Na
concepção clássica da Carnelutti, a lide é o conflito de
interesses qualificado por uma pretensão resistida. Dessa forma, a
jurisdição se presta à composição da justa lide, assim, a
provocação ao Poder Judiciário estaria condicionada à necessidade
do pretendente ao bem da vida de afastar a resistência criada por
outrem.
É
possível que exista a jurisdição sem a lide, por isso não parece
correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição. Exemplo
disto são os processos objetivos, controles concentrados de
constitucionalidade, e a tutela inibitória.
3.3
Inércia
A
inércia da jurisdição significa que o Estado só pode exerce a
função jurisdicional mediante provocação. Diante disto, o
resultado do processo não pode ser mais amplo do que a demanda
proposta, o juiz não pode proferir sentença fundada em fatos que
não integram a causa de pedir ou sem respeitar os limites do pedido
formulado (citra petita, ultra petita ou extra petita).
Em
outras palavras, significa que o juiz não poderá iniciar um
processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. E uma
vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial.
3.4
Definitividade
Essa
definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito
deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder
Judiciário e até mesmo por outros Poderes.
4.
Espécies de jurisdição
-
Jurisdição penal ou civil - leva em conta a natureza do objeto da
demanda judicial.
-
Jurisdição superior ou inferior - a inferior é exercida pelo órgão
jurisdicional que enfrenta o processo desde o início, o que tem
competência originária; a superior é exercida em hipótese de
atuação recursal dos tribunais. Os tribunais também exercem
jurisdição inferior.
-
Jurisdição comum e especial - a especial é exercida pelas justiças
especiais, com competência constitucional fixada em virtude da
matéria que será objeto da demanda judicial: Justiça trabalhista,
Eleitoral, Militar. A justiça comum é composta pela justiça
federal e estadual.
-
Jurisdição voluntária - nela está concentrada a maioria das ações
constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade
legal de atuação da jurisdição.
Chama-se
jurisdição voluntária à atividade de natureza jurisdicional
exercida em processos cujo objeto seja uma pretensão à integração
de um negócio-jurídico, como por exemplo um divórcio consensual de
um casa que tenha filhos incapazes, pois nesse caso o negócio só é
válido e eficaz se aprovado judicialmente.
Já
a jurisdição contenciosa é o contrário, formulado um pedido que
não seja de mera integração de negócio jurídico, instraurar-se-á
um processo de jurisdição contenciosa.
Realidade
que existe na jurisdição voluntária e não existe na contenciosa:
-
o juiz pode dar início de ofício a determinadas demandas de
jurisdição voluntária;
-
maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas
mesmo contra a vontade das partes;
-
o juiz poderá decidir contra a vontade das partes;
-
juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade.
__________________________________________________
Referência:
Resumo
do capítulo 3.1 da obra Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo
civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São
Paulo: Atlas, 2016.
Neves,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil –
Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!