quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Estrutura de ação rescisória



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

(10 linhas)

NOME DO AUTOR, indicar a qualificação e o endereço completos,vem, respeitosamente perante Vossa excelência, com procurador adiante assinado (procuração em anexo), onde recebe intimações e notificações, com indicar endereço profissional completo, com fulcro nos artigos 836 da CLT c/c art. 966 , inciso, do CPC, propror
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

AÇÃO RESCISÓRIA

em face de NOME DO RÉU, indicar qualificação e endereço completos, a fim de desconstituir a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Reclamação trabalhista nº ___, pelas razões de direito e fatos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Relatar o fato

II - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS


1. Da legitimidade:
CPC, Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
2. Da tempestividade
CPC, Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. E súmula 100 do TST.
3. Do depósito prévio
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

4. Documentos obrigatórios: Instrui-se a presente ação rescisória com cópia da decisão rescindenda e certidão de trânsito em julgado conforme determina a súmula 299, I, do TST e OJ 84 da SDI-2 do TST.

TST, Súmula nº 299, I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
TST, OJ nº 84 da SDI-2 - A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. 



II - MÉRITO


1. Da violação literal ao dispositivo da lei (exemplo)

Fato
Fundamento
Pedido: desconstituição da decisão transitada em julgado

2. Dos honorários advocatícios
TST, súmula 219, II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

III - LIMINAR

Se for o caso

IV - REQUERIMENTOS FINAIS


Diante do exposto requer a citação da reclamada para apresentar contestação no prazo fixado pelo relator, não inferior a 15, nem superior a 30 dias, nos termos do art. 970 do CPC, sob pena de revelia; a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental, nos termos do art. 972 da CPC e por fim, o julgamento procedente da ação rescisória, a fim de rescindir a decisão transitada em julgado e, se for o caso, requerer novo julgamento pelo Tribunal da causa (art. 968, I do CPC).
CPC, Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Atribui-se à causa o valor de R$___
Nestes termos,

pede deferimento
Local e data
Advogado
OAB, nº





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