sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Estrutura de uma ação monitória



EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA _____ VARA DO TRABALHO DE _____

(10 linhas)

NOME DO RECLAMANTE, indicar a qualificação e o endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no indicar o endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC c/c o art. 769 da CLT, PROPOR
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
AÇÃO MONITÓRIA

em face de NOME DO RECLAMADO, indicar a qualificação e o endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 

I – FATOS

O reclamante deverá narrar os fatos, relatando que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

II – MÉRITO

A ação monitória é cabível no Processo do Trabalho, pois nos termos do art. 114, I, da CF a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de Trabalho e, uma vez que a CLT é omissa quanto a ação monitória e este é compatível com o Processo do Trabalho, aplica-se o CPC.

Nos termos do art. 700 do CPC ação monitória é cabível por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

-> Na sequência deve mencionar o direito assegurado na prova escrita sem eficácia de título executivo que possui.
CPC, Art. 700, § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Diante do exposto requer a expedição de mandado monitório.

III – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante o exposto, requer:

a) expedição de mandado monitório para pagamento da importância de R$..... no prazo de 15 dias, sendo consequentemente extinto o processo com resolução do mérito.
CPC, Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
b) Caso não ocorra o cumprimento, o reclamado poderá apresentar os embargos monitórios em audiência (art. 702 do CPC), sob pena de revelia e constituição da prova escrita em título judicial.
CPC, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
c) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a prova documental.

d) Por fim, requer a improcedência dos embargos eventualmente apresentados e a constituição da prova escrita em título executivo judicial, seguindo a execução pelas regras da CLT (art. 701, § 2º e 702, § 8º, do CPC), bem como a condenação do reclamado em custas e honorários advocatícios.
CPC, Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
CPC, Art. 702, § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Atribui-se à causa o valor de R$ ______.
CPC, Art. 700, § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB nº



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