terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço


O Código de Processo Penal regula a atuação da jurisdição penal comum, as normas processuais penais especiais tratadas em leis específicas utilizam-se do CPP subsidiariamente.

Admite-se do processo penal a integração das lacunas por meio da analogia, da interpretação extensiva e dos princípios gerais de direito.


LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

O Código de Processo Penal, quanto ao seu alcance, adotou o princípio da territorialidade, segundo o qual seus dispositivos aplicam-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.

Essa competência é exclusiva, sendo processualmente irrelevante o processo instaurado em país estrangeiro. Mas no campo de aplicação da pena é que pode haver repercussão, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (art. 8º, CP)

Existem exceções quanto à incidência do CPP, previstas em seu artigo 1º, ainda que o fato tenha ocorrido no território nacional, estas são em relação aos tratados, às convenções e regras de direito internacional.

Para estes casos, o infrator será julgado em seu país de origem. É o caso da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a sobre Relações Consulares.

O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, é órgão permanente com competência para processo e julgamento dos crimes que afetem a comunidade internacional: crime de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

Outro caso é em relação aos crimes de natureza político-administrativa, o julgamento dessas infrações é feito pelo Poder Legislativo, com consequências da perda do cargo, a cassação do mandato, a suspensão dos direitos políticos etc. A condenação não gera reincidência nem o cumprimento de pena de prisão.

Os processos de competência da Justiça Militar seguem os ditames do Código Processual Penal Militar e não a legislação processual comum.

LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

O artigo 2º do CPP adotou o princípio da imediata aplicação da lei processual penal. Conforme esse princípio, os novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor. O que se leva em conta é a data da realização do ato, e não a da infração penal.

Dessa forma, a nova lei aplica-se de imediato, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Na aplicação do princípio da imediata aplicação da lei processual não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial à defesa.

Por isso, se uma nova lei passa a prever que o prazo para recorrer de certa decisão é de 5 dias, quando antes era de 10, aquele será o prazo que ambas as partes terão para a sua interposição — caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime. É evidente, contudo, que se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior deles.

Para se estabelecer quando uma norma tem conteúdo penal ou processual podem ser utilizados os seguintes critérios:

- aquela que cria, extingue, aumenta ou reduz a pretensão punitiva ou executória do Estado tem natureza penal;
- aquela que gera efeitos exclusivamente no andamento do processo, sem causar alterações na pretensão punitiva estatal, tem conteúdo processual;


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Fonte

Resumo do capítulo 1.3 e 1.4 da obra Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

Resumo do capítulo 2 da obra Greco Filho, Vicente. Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Bons estudos!





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