quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Inquérito policial


O inquérito policial é uma peça escrita, preparatória da ação penal e de natureza inquisitiva. Sua finalidade é a investigação a respeito da existência do fato criminoso e da autoria e é presidido pela autoridade policial da polícia judiciária estadual ou federal.

Por ser uma atividade administrativa, ao inquérito não se aplica os princípios da atividade jurisdicional, como o contraditório, a publicidade, as nulidades etc. Deve ser sigiloso.

Durante o inquérito é realizado a audiência de testemunhas, o interrogatório do indiciado, colhido a prova técnica.

São objetivos do inquérito a formação da convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria e dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa. Como também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.

O início do inquérito policial pode se dar de ofício pela autoridade policial (notitia criminis); por provocação do ofendido (notitia criminis); por delação de terceiro (delatio criminis); por requisição da autoridade competente e pela lavratura do auto de prisão em flagrante.

A ação penal pode ser pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público agir sem qualquer tipo de autorização; ação pública condicionada, que se procede mediante representação ou requisição; e ação privada, que somente se procede mediante queixa.


PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO

Instaura-se formalmente o inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas.

Desde que tenha conhecimento de infração penal de ação pública, a autoridade policial, qualquer que tenha sido o meio pelo qual a notitia criminis chegou a seu conhecimento, deve dar início às investigações. O inquérito também pode ser aberto mediante requerimento do ofendido.

Nos crimes de ação penal pública condicionada ou nos crimes de ação penal privada do ofendido somente se pode instaurar inquérito com a representação ou requerimento da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la.

O art. 6º orienta, exemplificativamente, a autoridade a respeito do que deve fazer logo que tenha conhecimento da prática da infração penal: providenciar a conservação do local para a realização de exames, vistorias e perícias, e apreender os instrumentos do crime e outros objetos de interesse probatório após liberados pelos peritos (art. 6º, I e II, do CPP).

Sob pena de coação ilegal, o inquérito deve estar concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso desde o flagrante ou da prisão, temporária ou preventiva. Na Lei de Drogas o prazo é de 30 dias (Lei n. 11.343/2006, art. 51).

Se o indiciado estiver solto, o prazo para a conclusão do inquérito deverá ser de 30 dias (na Lei de Drogas, 90), mas esse prazo pode ser prorrogado ou renovado quantas vezes forem necessárias, por proposta da autoridade e com a concordância do juiz.

INCOMUNICABILIDADE E INDICIAMENTO


O indiciamento é o ato formal da autoridade policial que aponta alguém envolvido como o autor da infração investigada segundo a convicção do condutor do inquérito.

Não há previsão legal de momento para o indiciamento, podendo ocorrer concomitantemente com a lavratura do flagrante, por exemplo.

Durante o inquérito, pode ser decretada a incomunicabilidade do indiciado, quando houver interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, mas somente poderá ser decretada por despacho fundamentado do juiz, não excedendo de 3 dias e não se aplicando ao advogado (art. 7º, III, da Lei n. 8.906/94), que tem direito de entrevistar o seu cliente mesmo incomunicável (CPP, art. 21 e seu parágrafo único). A incomunicabilidade é uma restrição complementar à prisão, de modo que somente pode ser aplicada ao suspeito ou indiciado que já estiver preso por outro fundamento, como o flagrante ou a prisão temporária.

TRANCAMENTO DO INQUÉRITO

O inquérito tem natureza inquisitiva, investigatória, podendo, inclusive, não ser dirigido contra ninguém especificamente.

Contudo, no momento em que ele se dirige para apuração de imputação futura provável de fato contra alguém, tem que ter a justa causa, e para isto é preciso:

- que o fato seja definido como infração penal;

- que haja, em tese, a possibilidade de ser o investigado ou indiciado o autor da infração.

O inquérito sem justa causa pode ser trancado por habeas corpus.

ALTERNATIVAS DO INQUÉRITO POLICIAL AO CHEGAR A JUÍZO: VOLTA À POLÍCIA, CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO

Após instaurado o inquérito, a autoridade policial deve remeter ao juízo, uma vez que aquele não pode arquivar os autos.

A distribuição do inquérito ao juízo especializado, nos locais onde houver mais de um, já vale para a eventual ação penal subsequente.

Em seguida à distribuição, o inquérito é remetido para vistas ao Ministério Público, o qual pode seguir várias alternativas:

- Devolver à autoridade policial, por intermédio do juiz, para complementação, caso entenda não terem sido suficientemente esclarecidos os fatos. Indicará as diligências necessárias;

- Pedir a remessa do inquérito ao foro ou juízo competente;

- Pedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação por entender que não há base para o oferecimento da denúncia. Neste caso o juiz, caso discorde do arquivamento, remete os autos ao Procurador-Geral da Justiça que poderá insistir no arquivamento ou determinar diligências complementares para poder decidir, ou ainda, discordar do pedido de arquivamento e oferecer a denúncia ou determinar que outro promotor o faça;

- Pedir que se aguarde a iniciativa do ofendido até que ocorra a decadência, nos casos de crime de ação penal de iniciativa exclusivamente privada;

- Apresenta a denúncia, no prazo de 5 dias caso réu preso e 15 dias caso réu solto. O excesso de prazo gera constrangimento ilegal e pode impor sua soltura.

ASPECTOS ESPECIAIS

Termo circunstanciado: conceito, natureza jurídica e natureza jurídica das decisões que a lavratura do termo exige. Da autoridade atribuída para lavrar o termo

O termo circunstanciado previsto na Lei n. 9.099/95 é um ato administrativo e que para sua validade deve ter o objeto lícito, a forma legal, a competência da autoridade, o motivo e a finalidade.

O objeto do termo circunstanciado é a descrição de uma infração penal de pequeno potencial ofensivo e suas circunstâncias, a qualificação das testemunhas e a indicação das requisições de exames necessários à prova da materialidade da infração.

O motivo é a existência da infração penal de menor potencial ofensivo, e sua finalidade é a de dar elementos para formação da opinio delicti do Ministério Público para propositura da ação penal ou outras alternativas previstas em lei.

Assim como a ação penal, o inquérito policial e a lavratura do termo circunstanciados quando feitos indevidamente e sem justa causa, significa coação ilegal passível de ser trancado por meio de habeas corpus.

A única autoridade que pode lavrar o auto circunstanciado é o Delegado de Polícia de carreira da Polícia Civil.

O termo circunstanciado é um juízo de valor sobre a prática de uma infração penal que vai desde o entendimento responsável da tipicidade ou atipicidade de uma conduta que leva, ou não, a submeter alguém ao ônus de um procedimento de natureza penal até a formulação de um enquadramento típico quanto à natureza da infração, de pequeno potencial ofensivo ou não.

O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro.


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Fonte: Resumo do capítulo III - Do inquérito policial da obra Greco Filho, Vicente Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.



Bons estudos!






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