sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Princípio da cooperação


A doutrina costuma identificar dois modelos de processo na civilização ocidental influenciada pelo iluminismo: o modelo dispositivo e o modelo inquisitivo. Identificamos um terceiro modelo: o processo cooperativo.

Cada um dos sujeitos processuais exerce um papel mais ou menos relevante na instauração, no desenvolvimento e na conclusão do processo.

O modelo de processo adversarial assume a forma de competição ou disputa, nele a maior parte da atividade processual é desenvolvida pelas partes. Já o modelo inquisitorial organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o orgão jurisdicional o grande protagonista no processo.

No modelo adversarial prepondera o princípio dispositivo, pelo qual o legislador atribui às partes as prinicipais tarefas relacionadas à condução e à instrução do processo. Já no modelo inquisitorial prepondera o princípio inquisitivo, pois neste caso a maioria dos poderes é atribuído ao magistrado.

Não há sistema totalmente dispositivo ou inquisitivo, os procedimentos são construídos a partir de várias combinações de elementos adversariais e inquisitoriais. Portanto, não é possível afirmar que o modelo processual brasileiro é totalmente dispositivo ou inquisitivo, fala-se em predominância de um ou de outro em relação a cada um dos temas, como em matéria de produção de provas, no efeito devolutivo dos recursos etc.

No conjunto, há bastante equilíbrio, por isso entendemos que o modelo brasileiro é o cooperativo.

Os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação, o qual define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro.

O art. 6º do CPC o consagrou expressamente: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O princípio do contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial.

Dessa forma, busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais. Pois a condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes e também não há uma condução inquisitorial do processo pelo órgãos jurisdicional.

O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia. Disso surge deveres de conduta para as partes e para o órgãos jurisdicional que assume uma dupla posição: mostra-se paritário na condução do processo e assimétrico no momento da decisão.

A cooperação, corretamente compreendida, em vez de determinar apenas que as partes, cada uma para si, discutam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas dele participem.

No momento da decisão, essa função é exclusiva do juiz, é fruto da atividade processual em cooperação. Nesse momento revela-se a necessária assimetria entre as posições das partes e a do órgão jurisdicional. A assimetria significa apenas que o orgão jurisdicional tem uma função que lhe é própria e que é conteúdo de um poder, que lhe é exclusivo.

O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres. Essa eficácia normativa independe da existência de regras jurídicas expressas. Esse princípio torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo legal e cooperativo.

Os deveres de cooperação podem ser divididos em deveres de esclarecimento, lealdade e de proteção:

- Dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia. Dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto à dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo.

- Dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé.

- Dever de proteção: a parte não pode causar dano à parte adversária.

A concretização do princípio da cooperação é, no caso, também uma concretização do princípio do contraditório, que assegura aos litigantes o poder de influenciar na solução da controvérsia.


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Fonte: Resumo do capítulo 2, item 2.12 da obra DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.p. 120-132


Bons estudos!



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