Historicamente, há três sistemas regentes do processo penal, como regra: o inquisitivo, o acusatório e o misto.
INQUISITIVO
Nesse sistema, cabe a um só orgão acusar e julgar. É muito criticado por não garantir a imparcialidade do julgador.
É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exercer também a função de acusador. Não há debates orais, o procedimento é sigiloso, há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
ACUSATÓRIO
Existe separação entre os orgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador, e por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes.
Vigora a publicidade do procedimento, o contraditório está presente, há livre sistema de produção de provas.
MISTO
Nesse sistema há uma fase investigativa e persecutória preliminar conduzida por um juiz, seguida de uma fase acusatória em que são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.
Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.
SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
O Brasil adota o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. Porém, não se trata de sistema acusatório puro, uma vez que admite-se exceções em que o próprio juiz pode determinar de ofício a produção de provas suplementares.
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Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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