segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Provas: conceito, objeto e classificações. Meios de prova

1. PROVAS

1.1 CONCEITO

A prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio.

É possível falar em três acepções para o termo “prova”:

(i) prova como ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória);

(ii) prova como meio: trata­-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal);

(iii) prova como resultado: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato (NUCCI, 2007, p. 351).

O destinatário direto da prova é o magistrado, que formará o seu convencimento pelo material que é trazido aos autos. As partes também são destinatárias da prova, mas de forma indireta, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranquilidade a decisão.

1.2 OBJETO

É o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver a demanda. É o que de fundamental deve estar conhecido e demonstrado para viabilizar o julgamento.

1.3 CLASSIFICAÇÕES 

1.3.1 Quanto ao objeto

É a relação ou incidência que a prova tem com o fato a ser provado. Pode ser:

(i) Direta: é a aquela que se refere diretamente ao fato probando, por si só, demonstrando­-o. Ex.: testemunha ocular.

(ii) Indireta: é aquela que se refere a outro acontecimento que, por dedução, nos leva ao fato principal. Ex.: um álibi.

1.3.2 Quanto ao efeito ou valor

É o grau de certeza gerado pela apreciação da prova.

(i) Plena: é aquela suficiente para a fundamentação da decisão judicial, pois imprime no julgador um juízo de certeza quanto ao fato apreciado.

(ii) Não plena ou indiciária: é a prova limitada quanto à profundidade, permitindo, por exemplo, a decretação de medidas cautelares. Ex.: indícios (art. 239, CPP).

1.3.3 Quanto ao sujeito ou causa

Trata da prova em si considerada, em que consiste o material produzido.

(i) Real: é aquela emergente do fato. Ex.: fotografia, pegadas etc.

(ii) Pessoal: é a que decorre do conhecimento de alguém em razão do thema probandum. Exs.: confissão, testemunha, declarações da vítima.

1.3.4 Quanto à forma ou aparência

É a maneira como a prova se revela no processo.

(i) Testemunhal: é expressa pela afirmação de uma pessoa, independentemente, tecnicamente, de ser testemunha ou não. Ex.: interrogatório do réu.

(ii) Documental: é o elemento que irá condensar graficamente a manifestação de um pensamento. Ex.: contrato.

(iii) Material: simboliza qualquer elemento que corporifica a demonstração do fato. Exs.: exame de corpo de delito, instrumentos do crime etc.

PRINCÍPIO DAS PROVAS

1 Princípio da autorresponsabilidade das partes - as partes assumem as consequências de sua inação.

2 Princípio da audiência contraditória - toda prova produzida deve ser submetida ao crivo do contraditório, com oportunidade de manifestação da parte contrária.

3 Princípio da aquisição ou comunhão - a prova não pertence à parte que a produziu, e sim ao processo. Se a parte deseja desistir de prova que tenha proposto, a parte contrária deve obrigatoriamente ser ouvida.

4 Princípio da oralidade - deve haver a predominância da palavra falada, produzida perante o juiz, a exemplo do interrogatório e da prova testemunhal – ou, eventualmente, do esclarecimento dos peritos.

(i) subprincípio da concentração: a produção das provas deve se concentrar em audiência única, ou no menor número delas (arts. 400, § 1º, 411 e 431 do CPP). Ao final da instrução, devem ser apresentadas as alegações finais também na forma oral, salvo situações excepcionais (art. 403 do CPP);

(ii) subprincípio da imediatidade ou imediação: o magistrado deve estar próximo ao contexto probatório, tendo contato físico com as provas, o que permite valoração mais precisa para o momento do julgamento.

5 Princípio da publicidade - a regra é a publicidade dos atos, havendo, entretanto, possibilidades excepcionais de sigilação.

CPP, art. 792, § 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

6 Princípio do livre convencimento motivado - reconhecido no item VII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, permite ao magistrado liberdade para decidir, desde que o faça de forma motivada. É princípio de força constitucional, estatuído no art. 93, IX, da CF/88.

7 Princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo) - pelo princípio do nemo tenetur se detegere, ninguém pode ser compelido a se autoincriminar.

8 Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas - a Constituição Federal de 1988 vedou as provas ilícitas de forma expressa, no art. 5º, inc. LVI. O Código de Processo Penal também repetiu a vedação, nos termos do art. 157.

MEIOS DE PROVA

Os meios de prova são os recursos de percepção da verdade e formação do convencimento. É tudo aquilo que pode ser utilizado, direta ou indiretamente, para demonstrar o que se alega no processo.

O princípio da verdade real (verdade processual, rectius), iluminando a persecução criminal, permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei, desde que sejam moralmente legítimos e não sejam contrários ao próprio ordenamento.

Limitações constitucionais das provas.

A Carta Magna, no seu art. 5º, inc. LVI, traz o principal obstáculo, consagrando a inadmissibilidade, no processo, “das provas obtidas por meios ilícitos”.

A prova é taxada de proibida ou vedada toda vez que sua produção implique violação da lei ou de princípios de direito material ou processual.

Provas inadmissíveis

CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Espécies:

(i) As provas ilícitas: são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. Ex.: confissão obtida mediante tortura (Lei n. 9.455/97); interceptação telefônica realizada sem autorização judicial (art. 10 da Lei n. 9.296/96).

(ii) As provas ilegítimas: violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, § 1º, CPP).

(iii) As provas irregulares: para parte da doutrina, seriam irregulares as provas permitidas pela legislação processual, porém obtidas em desacordo com as formalidades por ela exigidas (RANGEL, 2003, p. 417). (...) Desta maneira, seria uma prova irregular e, por sua vez, inválida. Entendemos que as provas irregulares estão enquadradas no conceito de provas ilegítimas.

Teoria dos frutos da árvore envenenada - Em um juízo de causa e efeito, tudo o que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos.

Art. 157. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

A teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações como a limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da contaminação expurgada.

Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade - O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. 

Nesta linha, se de um lado estão o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. ... A prova ilícita poderia ser utilizada em favor da inocência, de sorte a evitar­-se uma limitação na utilização de prova que, mesmo produzida ao arrepio da lei, cumpra o papel de inibir condenação descabida. 

Teoria da exclusão da ilicitude da prova - Informa que a prova, aparentemente ilícita, deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente na sua captação está amparada pelo direito (excludentes de ilicitude). Percebe­-se que a ilicitude é apenas aparente, ficta, pois a legítima defesa, o estado de necessidade etc. (causas justificantes) autorizariam a medida.

ÔNUS DA PROVA

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega. A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.

No processo penal, a divisão do ônus da prova entre acusação e defesa conduz a que a acusação demonstre a autoria; materialidade (existência da infração); dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena. Enquanto isso, a defesa deve preocupar­-se em demonstrar eventuais excludentes de ilicitude; de culpabilidade; causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena ou, sendo o caso, a própria inexistência do fato ou desclassificação para outra infração penal.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

Importante anotar que não há previsão, no ordenamento processual penal, da inversão do ônus da prova, como sói ocorrer no processo civil – especialmente no direito do consumidor. Assim, deve­-se refutar plenamente a noção de que, recebida a inicial acusatória, ocorreria a inversão do ônus da prova para a defesa (STJ – RHC 22.982 – Rel. Min. Jane Silva (Des. Convocada do TJ/MG) – DJe 13­-10­-2008). Sendo princípio constitucional a presunção de inocência, a citada inversão sequer poderia ser criada pelo legislador infraconstitucional.

SISTEMA DE APRECIAÇÃO

1 Sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção - O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. (...) É o sistema que preside, de certa forma, os julgamentos pelo Tribunal do Júri em sua segunda fase, na atuação dos jurados, pois estes votam os quesitos sigilosamente, sem fundamentar.

2 Sistema da certeza moral do legislador, das regras legais ou da prova tarifada - A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. (...) É o que ocorre com a previsão do art. 158 do CPP, ao exigir, nos crimes que deixam vestígios, que a materialidade seja provada com a realização de exame de corpo de delito, não servindo a confissão para suprir eventual omissão. A lei diz a prova adequada à demonstração da materialidade, rejeitando a confissão e elegendo a perícia como o meio a ser utilizado. Caso não seja possível a realização da perícia, as testemunhas podem ser utilizadas, a confissão jamais (art. 167, CPP). É sem dúvida um resquício do sistema da prova tarifada.

3 Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional - É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF).

CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas. Quanto aos elementos informativos colhidos na fase preliminar, não devem ser valorados na sentença, afinal, não foram passíveis de contraditório nem ampla defesa e sequer estão no altiplano das provas. E não se diga que se trata só das decisões condenatórias, pois para absolver, como a dúvida milita em favor do réu, não seria necessário o magistrado socorrer­-se àquilo que foi trazido pelo inquérito, e se o fizer, neste caso, não haverá prejuízo. A exceção se deve às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL

CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, seus elementos sensíveis, a própria materialidade, em suma, aquilo que pode ser examinado pelos sentidos. Exs.: a mancha de sangue deixada no local da infração; as lesões corporais; a janela arrombada no crime de furto etc. Já o exame de corpo de delito é a perícia que tem por objeto o próprio corpo de delito.

Exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Os vestígios estão à disposição dos peritos para que possam realizar seu trabalho. Ex.: no crime de lesões corporais, a vítima comparece ao instituto médico legal logo após a agressão para ser analisada.

Já o exame de corpo de delito indireto é realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, pois o corpo de delito não mais subsiste para ser objeto do exame.

PERGUNTAS AO OFENDIDO

O ofendido é o titular do direito lesado ou posto em perigo, é a vítima, sendo que suas declarações, indicando a versão que lhe cabe dos fatos, têm natureza probatória.

O ofendido, que não é testemunha, e não pode ser tratado como tal, presta suas declarações sempre que possível, sendo qualificado e interpelado acerca das circunstâncias da infração, de quem presuma ser o infrator, das provas que possa indicar, sendo tudo reduzido a termo. Não será compromissado a dizer a verdade e, caso minta, não incide em falso testemunho (art. 342, CP), podendo ser responsabilizado, dando ensejo à instauração de inquérito ou processo contra pessoa sabidamente inocente, pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

São prerrogativas do ofendido:

(i) Comunicação dos “atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem” (art. 201, § 2º, CPP).
(ii) Lugar separado antes da audiência e durante sua realização, com o objetivo de que o ofendido tenha o mínimo de contato com o agressor, com os familiares deste, evitando­-se também, a depender da situação, o assédio da imprensa (§ 4º)
(iii) Encaminhamento judicial a atendimento multidisciplinar, “especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde”, sendo que o ônus será suportado pelo agressor ou pelo Estado (§ 5º).
(iv) Retirada do réu da sala para que o ofendido preste declarações livre de qualquer desconforto psicológico. 
(v) Caberá ainda ao magistrado tomar as providências necessárias “à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação” (§ 6º).  

TESTEMUNHAS

Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. Quanto à natureza jurídica, é mais um meio de prova, que conta com a colaboração daqueles que, escolhidos pelo destino, acabam tendo conhecimento do acontecimento delitivo.

Características: judicialidade, oralidade, objetividade, individualidade e retrospectividade.

Como regra, toda e qualquer pessoa poderá figurar como testemunha (art. 202, CPP). O testemunho é um dever, sendo uma forma de contribuir com a administração da justiça no intuito de descortinar a verdade. Contudo, a própria legislação indica pessoas que podem recusar­-se, em certas circunstâncias, a depor, ou até mesmo aquelas que estão impedidas de figurar como testemunhas.
CPP, Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
CPP, Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
São deveres das testemunhas: comparecimento, compromisso com a verdade e informação de sua residência.

O número de testemunhas pode oscilar de acordo com o procedimento a ser seguido:

(i) no procedimento comum ordinário: 8 testemunhas;
(ii) no procedimento sumário: 5 testemunhas;
(iii) no procedimento sumaríssimo: 3 testemunhas;
(iv) na segunda fase do júri: 5 testemunhas;
(v) no procedimento da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006): 5 testemunhas.

RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

De acordo com Mirabete, “é o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade da pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já viu, que conhece, em ato processual praticado diante da autoridade policial ou judiciária, de acordo com a forma especial prevista em lei” (2004, p. 307), tendo natureza jurídica de meio de prova.
O Reconhecimento de pessoas tem por finalidade identificar o acusado, o ofendido ou as testemunhas.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.

Posições quanto a natureza jurídica:

- como meio de prova: tratamento dado pelo código ao enquadrá-lo no capítulo III, título VII.

- como meio de defesa: O mais importante são as consequências processuais de considerar o interrogatório como meio substancial de defesa. São elas a impossibilidade (a) de haver prejuízo ao imputado por ter invocado o direito ao silêncio, (b) de condução coercitiva daquele que, mesmo citado pessoalmente, deixa de comparecer ao ato e (c) de decretação da revelia do réu ausente, pois o não comparecimento não poderá trazer prejuízos processuais.

- como meio de prova e de defesa, indistintamente: o interrogatório tem natureza jurídica híbrida ou mista, pois tanto é um meio de defesa, em razão das incontestáveis prerrogativas dadas ao réu pela legislação (v.g., direito de ca­lar­-se; apresentar a sua versão dos fatos), como também é meio de prova, afinal, o magistrado vai realizar as perguntas pertinentes à elucidação dos fatos, assim como a acusação e o advogado do interrogado também o farão. O material eventualmente colhido servirá na formação do convencimento do julgador.

- como meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária: o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar­-se, daí não advindo consequência alguma. Defende­-se apenas”. No entanto, “caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para con­dená­-lo ou absolvê­-lo” .

Com a reforma processual de 2008, a nova redação dos arts. 400, 411 e 474, todos do CPP, posicionou o interrogatório, seja no rito comum, seja no procedimento do júri (ambas as fases) como último ato instrutório, permitindo que o acusado tenha pleno conhecimento de tudo que se lhe imputa para, então, discorrer sobre sua versão.

O interrogatório é ato público, personalíssimo (não pode ser realizado por pessoa interposta), oral, individual (corréus interrogados separadamente), judicial e espontâneo (livre de pressões ou constrangimentos)

CONFISSÃO

A confissão é a admissão, por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e que lhe são desfavoráveis (...) Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos objeto da investigação preliminar por aquele que está no polo passivo da persecução penal.
A confissão é um meio de prova como outro qualquer, admissível para a demonstração da verdade dos fatos.

Requisitos

(i) Intrínsecos: verossimilhança: deve ser aferido se é factível, provável, que o fato tenha ocorrido da forma como confessado; certeza: provocada no julgador; clareza: é a confissão límpida, despida de ambiguidades, contradições ou elementos que possam dificultar o entendimento do ocorrido ou a real vontade do confidente; persistência: é a segurança transmitida pela repetição do fato, sem disparidade entre a versão dada inicialmente e as posteriores reproduções; coincidência: é a compatibilidade com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
(ii) Formais: pessoalidade: a confissão tem que ser feita pelo próprio réu. Havendo corréus, a confissão de uns não vincula os demais (veja adiante o item referente à delação premiada); ser expressa: já vimos que no processo penal não há de se falar em confissão implícita ou tácita; ser feita à autoridade competente; ser livre e voluntária: não se admite coação na realização da confissão. E higidez mental do confidente: só podem confessar as pessoas que tenham a devida capacidade de entender e querer.

CPP, Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

ACAREAÇÃO

Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições.

Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores, realizando­-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos (art. 229, parágrafo único, CP).

Existe ainda a possibilidade de acareação por precatória (art. 230, CPP), caso alguma testemunha esteja ausente e suas declarações divirjam das de outra pessoa.

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

DOCUMENTOS

O conceito de documento pode ser visto numa dupla ótica. Na concepção restrita dada pelo caput do art. 232 do CPP, consideram­-se “documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. Para o CPP, remontando a década de 1940, seriam documentos os escritos em papel (matéria­-prima, o material que contém o escrito).

Já na concepção ampla, que é a atual, em face da interpretação progressiva da lei, considera­-se documento qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante, e aí poderíamos incluir, v.g., fotos, desenhos, esquemas, planilhas, e­-mails, figuras digitalizadas.

Como regra, os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo (art. 231, CPP). A produção pode ser espontânea, ou seja, quando as partes apresentam o documento, ou provocada (coata), quando determinada pelo magistrado (art. 234, CPP), valendo­-se da mera requisição ou até mesmo da medida de busca e apreensão.

Quando o documento é produzido em língua estrangeira, pode ser imediatamente lançado aos autos, e, se necessário, será traduzido por tradutor oficial ou pessoa nomeada pela autoridade para tal fim.

INDÍCIOS

O indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir­-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art. 239, CPP). Já a presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece, a ordem normal das coisas, que, uma vez positivada em lei, estabelece como verídico determinado acontecimento.

Estamos diante de prova indireta, que exige uma ilação para que se chegue à determinada conclusão, mas nem por isso de menor importância do que as demais provas, indiretas ou não. Tem valor relativo como todas as demais, podendo lastrear validamente sentença condenatória ou absolutória.

BUSCA E APREENSÃO

A busca tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a apreensão é a medida que a ela se segue. A busca é a procura, a diligência que objetiva encontrar o que se deseja, ao passo que a apreensão é medida de constrição, para acautelar, pôr sob custódia determinado objeto ou pessoa. Nada impede que exista busca sem apreensão, e vice­-versa.

A busca e apreensão poderá ser determinada de ofício pela autoridade ou a requerimento das partes (art. 242, CPP).

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção § 2º  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

___________________________________________________________________
Referência
Resumo de Távora, Nestor. Processo penal II : provas – questões e processos incidentes / Nestor Távora, Vinícius Assumpção. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito ; 11)


Bons estudos!



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!